SóProvas


ID
1220815
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das obrigações tributárias, assinale a alternativa CORRETA.

I. As obrigações tributárias acessórias não dependem da efetiva existência de uma obrigação principal.

II. A base de cálculo do tributo pode ser entendida como a medida legal da grandeza do fato gerador, não constituindo elemento necessário para todas as espécies tributárias.

III. O fato gerador do tributo chama-se periódico ou complexivo quando é ele representando por situação que se mantem no tempo e que é mensurada em cortes temporais, como ocorre nos tributos sobre a propriedade (IPTU e IPVA).

IV. Segundo nosso Código Tributário Nacional para a incidência do tributo não se mostra relevante a regularidade jurídica dos atos praticados, nem tampouco a licitude de seu objeto.

Alternativas
Comentários
  • conforme o professor Eduado Sabbag leciona: "

     Fato Gerador Periódicos ou Complexos ou Complexivos: sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorrem 

    hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam "n" fatos isolados 

    que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. São vários fatos jurídicos que somados em conjunto compõem 

    um só fato gerador. Ocorre quase que exclusivamente com o IR.

  • Complementando o colega:
    Conforme Eduardo Sabbag:

    CLASSIFICAÇÕES DO FATO GERADOR

    Os fatos geradores, em função do tempo de sua ocorrência, podem ser classificados em: 

    1. Simples ou Instantâneos (incide “no período”): sua realização se dá num determinado momento de tempo, por 

    meio de um ato/negócio/operação singular. Ele se inicia e se completa em um só instante/momento. 

    2. Periódicos ou Complexos ou Complexivos: sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorrem 

    hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam "n" fatos isolados 

    que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. São vários fatos jurídicos que somados em conjunto compõem 

    um só fato gerador. Ocorre quase que exclusivamente com o IR.

    3. Contínuos ou Continuados: sua realização se dá de forma duradoura e estável no tempo; a matéria tributável 

    tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. O fato gerador leva um período para se completar. No Brasil, este 

    período é geralmente de um ano. Daí haver a necessidade de serem feitos cortes temporais para a sua identificação 

    (todo dia 15 de janeiro, por exemplo). Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio: IPTU, 

    ITR, IPVA


  • Qual tributo não tem como elemento necessário a base de cálculo?

  • Tamebém nao entendi porque o item II está correto.

  • Para quem ficou em dúvida quanto a alternativa II, segue trecho retirado de artigo do âmbito jurídico:

    2.3.2 Elementos do Fato Gerador

    (..) o “quantum debeatur” (elemento quantificativo) possui suas premissas na lei criadora do tributo. Nas situações mais singelas, o valor do tributo já vem estabelecido na própria norma, é o caso de muitas taxas.

    Contudo, em diversas situações, a fim de obter a justiça fiscal conciliada aos princípios constitucionais, a legislação utiliza-se de outros critérios para a quantificação do tributo, a base de cálculo e a alíquota. Chama-se de base de cálculo a medida de grandeza do fato gerador, seja o número de unidades de mercadorias, o peso, a metragem, o valor, o preço e etc. Já a alíquota é representada por um percentual que aplicado sobre a base de cálculo determina o valor do tributo.

    Então conclui-se que nem todos os tributos possuem necessariamente a base de cálculo por terem seus valores já estabelecidos na própria norma tributária.

    Espero ter contribuído!

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8325

  • Q437892

    III. Base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. É elemento essencial na identificação deste.

    (altenativa correta)

  • Muito embora LUCIANE tenha tentado explicar o porquê das dúvidas relacionadas à assertiva II, acho que sua explicação ainda precisa ser complementada, porque responde apenas uma parte, afinal, não importa que a Base de Cálculo (BC) já venha pré-fixada na norma tributária, porque mesmo assim a BC continua presente.

    Não vejo como alguma espécie tributária pode prescindir de BC, independentemente da norma que a preveja, independentemente de ser calculada a priori ou a posteriori.

    Nunca olvidemos dos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva, que, na prática, apoiam-se no quantum da BC.

    Se alguém puder agregar mais algumas explicações sobre isto, agradeço!

  • o inciso II é bastante controverso. a maioria da doutrina entende que a base de cálculo é sim um elemento essencial, justamente por permitir ao intérprete identificar qual a natureza jurídica específica do tributo. nesse sentido é o pensamento de paulo de barros carvalho e hugo de brito machado. 
    se alguém souber de algum doutrinador que pense o contrário, favor avisar. 
    fonte: conjur (http://www.conjur.com.br/2011-nov-02/base-calculo-essencial-regra-matriz-incidencia-tributaria#_ftnref1_6031). 

  • Conforme Hugo de Brito Machado:

    "É grande a importância da base de cálculo, porque ela nos permite identificar o tributo de que se cuida. Se a lei cria um imposto sobre a renda mas indica como sua base de cálculo a receita ou o patrimônio, está, na verdade, criando imposto sobre a receita ou sobre o patrimônio, e não sobre a renda. Se cria um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias mas estabelece como base uma expressão diversa do valor da operação de que resulta a circulação da mercadoria, está criando um outro imposto. Se cria um imposto sobre serviços de qualquer natureza mas estabelece como base de cálculo algo diverso do preço do serviço, também está criando outro imposto. Vê-se, portanto, que é o exame da base de cálculo do imposto que nos permite verificar se o legislador exercitou corretamente a competência que lhe atribui a Constituição ao definir o âmbito de incidência do imposto. 

    A base de cálculo é, portanto, elemento essencial na identificação do tributo, sobre o qual se aplica a alíquota para ter-se como resultado o valor do tributo correspondente." 


  • II. A base de cálculo do tributo pode ser entendida como a medida legal da grandeza do fato gerador, não constituindo elemento necessário para todas as espécies tributárias. 

    Pensemos em todas as espécies tributárias, uma taxa por exemplo. Veremos que nem sempre haverá uma base de cálculo e sim um valor determinado previamente que será pago por aquele que fizer uso de um serviço específico e divisível. Uma taxa para emissão de passaporte, por exemplo.


  • Fato gerador Periódico ou complexivos ( ou complexos)

    Agente da Fazenda da secretária Municipal da Fazenda RJ  / 2010

    O fato Gerador periódico é aquele cuja a realização se põe ao longo de espaço de tempo, não ocorre hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.

    Deus é Fiel !!!


  • Ainda que se esteja diante de um valor fixado por lei, como de uma taxa, não se pode dizer que não há base de cálculo no tributo.

    Nesse caso em específico, a taxa serve para remunerar o poder de polícia ou o gozo, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível.

    Para tanto, o valor cobrado deve guardar consonância com as atividades a serem financiadas: o custo da atividade, que deve atender a princípios administrativos como da modicidade, por exemplo. Não há, portanto, como se fugir da base de cálculo, já que o valor estipulado para a taxa não poderá ser arbitrário, devendo, como dito, guardar consonância com aquilo a que ela visa custear.

    Somente acertei a questão por que, com certeza, os itens I e IV estão absolutamente corretos.

  • Não é controverso afirmar que pode existir tributo sem Base de Cálculo e concomitantemente afirmar que Base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador do tributo. É elemento essencial na identificação deste.

    Isto porque de fato não há como determinar a base de cálculo de tributo cujo quantum debeatur esteja expresso e fixo (valor determinado) na norma, tal qual uma taxa fixa. Por exemplo os emolumentos de cartórios que tem um valor fixado em uma tabela, e variam conforme o custo do serviço individualmente prestado; a jurisprudendia entende que emulumentos tem natureza jurídica de taxa; a taxa conforme o CTN, art, 77 a 79. Há fato gerador, mas não Base de cálculo.

    A doutrina tributária entende que a base de cálculo é o elemento essencial na identificação do tributo, assim o imposto de renda é o tributo que incide sobre a renda; e o ISS o imposto que incide sobre serviços. Disso decorre que locadora de filmes não paga ISS, porque tem como objeto a locação que não é serviço, porque tem como objeto obrigação de dar e não de fazer. Assim identifica-se o tributo por meio da base de cálculo.

  • Complementando... Item I

    No direito privado a regra corrente é de que o acessório acompanha o principal, essa verdade não se aplica à Obrigação Tributária. A obrigação acessória nem sempre depende da obrigação principal. O fato do contribuinte pagar o imposto de renda, por exemplo, não o exime do dever de entregar a declaração, ou seja, o cumprimento da obrigação principal, qual seja, auferir renda e pagar o imposto de renda, não extingue a obrigação acessória.

    Existem obrigações acessórias que sequer são ligadas às obrigações principais, tal como a prevista no art. 197 do CTN, que prevê um rol de obrigações de terceiros prestarem informações à administração fazendária. Esses terceiros não tem nenhuma relação com a obrigatoriedade de pagar tributos. Conclui-se então, que a obrigação acessória não segue a obrigação principal, e a sua denominação está ligada ao caráter instrumental dos deveres que prescreve.

    http://www.questaojuridica.com.br/blog/analise-objetiva-da-obrigacao-tributaria/

  • Alguém pode explicar o erro da alternativa I ?

  • Essa da Base de Cálculo cortou minhas pernas. Indiquem para o professor comentar!

  • Alguém pode explicar o erro da III ?

  • Pessoal, tenho três livros de tributário aqui, quais sejam, o do Sabbag, a sinopse da JusPodivm e o do Leandro Paulsen, mas nenhum fala que existem tributos em que a base de cálculo não é elemento necessário. Na realidade, mencionam exatamente o contrário! Leandro Paulsen assim leciona: O artigo 4º do CTN, aliás, já recebia críticas antes do advento da CF/88, sendo que Geraldo Ataliba destacava a importância da base de cálculo na identificação da espécie tributária. Isso porque o estabelecimento de uma relação jurídico-tributária depende da previsão legal tanto do fato gerador (elemento material) como dos demais aspectos da norma tributária impositiva, com ênfase para a base de cálculo (essência do aspecto quantitativo), sendo que todos eles são necessariamente convergentes e harmônicos. Assim, não apenas o fato gerador da obrigação é importante para identificar sua natureza jurídica específica, mas também sua base de cálculo. Esta é mesmo reveladora e merece muita atenção para que o legislador, não institua um imposto (que é tributo sobre a riqueza) sob o pretexto de estar instituindo uma taxa (necessariamente dimensionada com base na atividade estatal). (4ª Edição, pág. 30)

  • O comentário da Lais Souto elucida o item II. Além disso, os itens I e IV estão inegavelmente corretos e o item III incorreto, então dá para achar a resposta mesmo sem saber o II.

  • Taxa não precisa de Base de cálculo.

  • A questão apresentada necessita de conhecimento acerca das obrigações tributárias de forma ampla e seus fatos geradores, com observância a legislação tributária. 


    Nesse sentido, cumpre observar que a redação apresentada às alternativas I, II e IV encontram-se corretas. Por sua vez, a alternativa III encontra-se incorreta ao afirmar que “O fato gerador do tributo chama-se periódico ou complexivo quando é ele representando por situação que se mantém no tempo e que é mensurada em cortes temporais, como ocorre nos tributos sobre a propriedade (IPTU e IPVA)." 


    Em verdade, pode-se  caracterizar “fato gerador periódico" como aquele que dá-se ao longo de lapso de tempo continuado, durante longo período de tempo, o qual, ao fim se valorizam fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo.




    A alternativa A encontra-se incorreta. 


    A redação apresentada às alternativas I, II e IV encontram-se corretas. Por sua vez, a alternativa III, encontra-se errada. 


    A alternativa B encontra-se incorreta.  


    A redação apresentada às alternativas I, II e IV encontram-se corretas. Por sua vez, a alternativa III, encontra-se errada. 

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. 


    A redação apresentada às alternativas I, II e IV encontram-se corretas. Por sua vez, a alternativa III, encontra-se errada. 


    A alternativa D encontra-se correta. 


    A redação apresentada às alternativas I, II e IV encontram-se corretas. Por sua vez, a alternativa III, encontra-se errada. 


    A alternativa E encontra-se incorreta. 


    A redação apresentada às alternativas I, II e IV encontram-se corretas. Por sua vez, a alternativa III, encontra-se errada. 


    Logo, o gabarito do professor é a alternativa D.
    Gabarito do professor: D
  • III)ERRADO

    O fato gerador do IPTU e IPVA é continuado. A questão diz que é periódico.