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Uma questão semelhante:
"Sobre o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que:
a) Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.
c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais).
d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal.
Comentários:
Inicialmente deve-se atentar que a pergunta é relacionada à incorreta e, assim, algumas alternativas acabam gerando dúvidas por misturarem essa incorreção com as negativas, podendo gerar a falsa sensação de verdade.
a) CORRETO. Conforme o Inciso I do parágrafo 2º do Art. 155 da Constituição Federal, o ICMS será sim Não-Cumulativo, compensando o devido na operação com o montante cobrado nas anteriores.
b) CORRETO. Art. 155, § 2º, Inciso X, alínea c, da Constituição Federal. O ICMS só incidirá sobre o Ouro enquanto mercadoria (Jóias, por exemplo) e não quando for ativo financeiro ou instrumento cambial (pois incide o IOF, Art. 153,§5º, CF).
c) INCORRETO. Segundo o Art. 155, § 2º, Inciso III, da Constituição Federal, o ICMS poderá ser seletivo (e não: “será sempre seletivo”), em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Exprime idéia de faculdade e não obrigação (diferente do IPI que sim será sempre seletivo).
d) CORRETO. Prescreve o Art. 155, § 2º, Inciso X, alínea d, da Constituição Federal, que não incidirá o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação deServiços de Transporte e Comunicação(ICMS) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Atentar que quando esse serviço não for gratuito incidirá sim o Imposto).
e) CORRETO. Também de acordo com o Art. 155, § 2º, agora no Inciso IV, da Constituição Federal, será a Resolução do Senado que estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Deve-se entender que o objetivo é evitar a guerra fiscal entre os Estados da Federação, já que o Senado Federal é o responsável por representá-los, além de todos poderem contar com o mesmo número de representantes (três segundo o Art. 46, §1º, CF), que traz igualdade nas votações.
Material cedido pelo professor auxiliar Rafael Costa
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II. Há incidência sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e qualquer que seja a sua finalidade.
Entendo que o item II está incorreto, pois não é em todos os casos que a entrada de bens ou mercadoria do exterior configura-se fato gerador do ICMS, como é o caso de bens destinados a exposição em feiras, etc.
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Inciso III. ERRADO. Prescreve o Art. 155, § 2º, Inciso X, alínea d, da Constituição Federal, que não incidirá o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação deServiços de Transporte e Comunicação(ICMS) nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção LIVRE e GRATUITA (Atentar que quando esse serviço não for gratuito incidirá sim o Imposto).
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Marcos Batista, o item II está correto por que leva em consideração a literalidade da CF após a EC 33/01. Pode haver alguma confusão por que o STF e STJ tem alguns precedentes em que se nota tendência a analisar a que título o bem estaria entrando no território nacional, de forma que incidiria o ICMS apenas no caso de transferência jurídica (e não apenas material) do bem. Exemplo citado por Ricardo Alexandre pode ser o AgRg no Ag 988.098-RJ, j. 04.11.2008, quando aquela corte afirmou que não incide ICMS na importação realizada mediante comodato (não há circulação jurídica da mercadoria).
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O item I está ERRADO: A regra geral do sistema de créditos e débitos é a dupla incidência, não havendo como aproveitar créditos de operações anteriores não tributadas, SALVO disposição de lei em sentido contrário. É a redação expressa do art. 155, §2º, II, CF/88:
...
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
II - a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
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I. Como imposto não-cumulativo, haverá compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ainda que sobre estas tenha ocorrido isenção, salvo previsão legal em contrário.
Sendo a operação isenta, temos que o contribuinte não pagou uma penny de imposto, então como haverá compensação? Vai compensar o quê, afinal? Salvo disposição da lei em contrário, claro.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
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Já que ninguém falou do item IV, o fundamento é o art. 155, § 2º, IX, b, CF.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
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I. Incorreto. Artigo 155 §2 II "a" CF.
II. Correto. Artigo 155 §2 IX "a" CF.
III. Incorreto. Artigo 155 §2 X "d" CF.
IV. Correto. Artigo 155 § 2 IX "b" CF.
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Alternativa II
CF art.155, §2º, IX - incidirá também: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"
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E a Súmula 660 do Supremo Tribunal Federal que diz não incidir ICMS na
importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja
contribuinte do imposto?
Alguém poderia me ajudar?
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Fran, a súmula está superada:
Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC 33/2001 essa prática era inconstitucional.
As leis estaduais anteriores à LC federal 114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
A súmula 660 do STF está superada.
STF. Plenário. RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013 (repercussão geral) (Info 727)
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Constituição Federal:
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;