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ID
1220842
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade administrativa ambiental, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa C. 

    Como a questão trata de responsabilidade administrativa ambiental, aplica-se o art. 21 do Decreto 6.514/2008:

    Dos Prazos Prescricionais 

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    Todavia, o STJ entende que a ação é imprescritível. Não sei se a ação civil seria imprescritível e a responsabilidade administrativa seria de cinco anos. Se alguém souber a resposta, mande por gentileza um recado no meu perfil. Desde já, obrigado. 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÕES.

    AUSÊNCIA. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO.

    ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ.

    1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restaurante, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC.

    2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes.

    3.  O Tribunal a quo entendeu razoável a demolição do imóvel situado na Praia de Taquaras com base em dispositivos da Constituição da República - arts. 216, 225 e 170, incisos III e VI, bem assim após minuciosa ponderação dos princípios e postulados constitucionais abrangidos na lide - direito à moradia e ao meio ambiente, função social da propriedade e precaução. No entanto, não se constata a interposição do competente recurso extraordinário, impondo a incidência da Súmula 126/STJ.

    4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    (REsp 1223092/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)


    Abraço a todos e bons estudos!



  • letra D) a sanção administrativa de demolição de obras não é dotada de auto-executoriedade, tendo em vista que necessita de prévia ordem judicial para sua efetivação. Nesse sentido:

    "Na espécie, nota-se que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. Por outro lado, a caracterização da necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade." (Min. Castro Meira, no Recurso Especial n° 859.914)


  • Erro da letra A:


      Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 

      Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação. 


    Dec. 6.514/08


  • Erro da letra B:


    Art. 79-A § 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.


    Lei 9.605/98.

  • E - ERRADA 

    A demolição de EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS deve ser feita pela ADM, após contraditório e ampla defesa. 

    O agente autuante demole edifícios NÃO RESIDENCIAIS, se risco e emergência presentes. 

    Decreto 6514/08


    Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

    II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

    § 1o A demolição poderá ser feita pela administração (pela ADMINISTRAÇÃO, NÃO O PRÓPRIO AGENTE AUTUANTE) ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. 

    § 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. 

    § 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor

    Ainda: 

    Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

    § 1o A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.


  • Sobre a prescrição no direito ambiental, há necessidade de ponderação, seguida de uma análise acerca das três esferas de responsabilidade: 

    Responsabilidade Civil: Prevalece entendimento de que as ações de reparação do dano ambiental (tanto in natura, quanto de caráter pecuniário) são imprescritíveis, pois se trata de um direito fundamental indisponível. Ademais, o dano ambiental poder gerar consequências que se estendem por gerações, inclusive. Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado). Uma parte da doutrina defende que, quando dano for de caráter individual (o que me parece difícil de ocorrer, posto o caráter difuso da titularidade do referido direito), haverá sim prescrição, esta aferida a partir do artigo 2016 do CC;

    Responsabilidade Administrativa: Há possibilidade de incidência da prescrição, nos termos do Art. 21 do Decreto Lei 6.514/08: "Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".  

    Responsabilidade Penal: Sem maiores digressões, por óbvio, há incidência da prescrição nas infrações penais ambientais.

    Bons papiros a todos. 

  • D - ERRADA

    AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.
    VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
    3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra).
    5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.
    6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada.
    (REsp 1246443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 13/04/2012)

    ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 1217234 PB 2010/0181699-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/08/2013)

     

  • Qual o erro da A.?

  • Em razão do princípio da legalidade estrita, mesmo que determinada conduta seja tipificada como crime ambiental, esta não ensejará a aplicação de sanções administrativas - O erro esta em desconsiderar a independência das instâncias que admite a concorrência de sanções penais, administrativas e cíveis. Logo, deverá existir a imposição de sanção penal mediante a instauração de ação penal, bem como a imposição de sanção administrativa mediante a lavratura de auto de infração e o posterior processo administrativo sancionador. Em ambos os casos deverá necessariamente existir previsão legal para a imposição de casa sanção.

     

     
  • Pessoal, não entendi o erro da letra B, pois o art. 76 da LEI 9.605/98 fala que: 

    "Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência."

    Enquanto o art. 79-A, § 4º fala: 

    "Art. 79-A § 4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento."

    Alguém pode me explicar a compatibilidade destes dois dispositivos ? 

  • NA VERDADE, o erro da alternativa B decorre do art. 12. parágrafo único, do Decreto 6514/2008:

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.

  • O prazo prescricional para apuração de infrações ambientais é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração. No entanto, se o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. GABARITO C

  • sobre a letra B- Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, NÃO SENDO ADMITIDA para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, SALVO SE deste também participar o órgão ambiental federal. 

  • A) "A rigor, o decreto apenas disse o óbvio: se as infrações tipificadas nos arts. 29 a 69 da Lei 9.605/98 constituem crimes, admitindo a mais severa das reprimendas, qual seja, a privação da liberdade, certamente, e com mais razão (a fortiori), constituirão também infrações administrativas, cujas sanções, mais leves, jamais extrapolam a esfera patrimonial do infrator. Trata-se da aplicação do princípio geral do direito segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”: se o Estado pode punir um fato ilícito com grande rigor (na esfera penal), obviamente também poderá punir o mesmo fato com rigor menos acentuado (na esfera administrativa)." Fonte: https://jus.com.br/artigos/29491/os-principios-da-legalidade-e-tipicidade-no-processo-administrativo-federal-sancionador

    B) (Dec. 6.514/08) Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    Parágrafo único.  Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, NÃO SENDO ADMITIDA PARA ESTA FINALIDADE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU OUTRA FORMA DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO DA INFRAÇÃO OU COMPOSIÇÃO DE DANO, SALVO SE DESTE TAMBÉM PARTICIPAR O ÓRGÃO AMBIENTAL FEDERAL.

    C) CORRETA. (Dec. 6.514/08) Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

    [...] § 3  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [...]

    D) (Dec. 6.514/08) Art. 112.  A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.                   

    [...] § 3  A demolição de que trata o caput NÃO SERÁ REALIZADA EM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS. [...]

  • Sobre a A: Não se aplica o princípio da Legalidade Estrita em relação às infrações administrativas em virtude do art. 70 da Lei nº. 9.605/98, que é aberto:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    O O Decreto 6.514/08, que tipifica as infrações, repete a previsão:

           Art. 2  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.