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III) certa. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes.
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Art. 20. Estão
sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de
resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art.
13;
II - os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos
perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como
não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de
construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis
pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do
art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis
por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama,
do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo
único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão
estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de
gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 24. O
plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do
Sisnama.
§ 1o
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
§ 2o
No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a
cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão
municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
Art. 49. É proibida
a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos
sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e
animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso,
reutilização ou recuperação.
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(I) CORRETA. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: (...) b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (art. 20, II, 'b', LPNRS);
(II) CORRETA. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama (art. 24, LPNRS);
(III) CORRETA. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes (art. 33, LPNRS);
(IV) ERRADA. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação (art. 49, LPNRS). Não há exceção!
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A III ai da uma confundida, pois a Lei fala em:
VI produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
E não produtos eletronicos. Existe um diferença
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Iv errada já matava a questão.
Gab:A
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PN dos Resíduos Sólidos:
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.