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resposta do gabarito "D"
I - correto
II - errado - "o sistema do contencioso administrativo de origem francesa, o de jurisdição unica de origem inglesa No Brasil, prevaleceu desde o limiar do período republicano
o sistema de jurisdição única. Uma exceção foi o período iniciado em 1964 (EC
7/77) que introduziu o contencioso administrativo que foi dispositivo
inoperante. A Constituição vigente restabeleceu o controle judiciário de forma
incontestável, em que pese sua convivência harmoniosa com colegiados
administrativos, que não tem a última palavra em termos decisórios. - (Fonte aulas LFG 2014 Fernanda Marinela)
III - errado " no direito administrativo tem como fonte a leis, a doutrina,JURISPRUDÊNCIA, OS COSTUMES, e os PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO" - (Fonte aulas LFG 2014 Fernanda Marinela)
IV - correto
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Esclarecendo um pouco melhor a assertiva II: II. O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única, com exceção do período de vigência da Emenda Constitucional nº. 07/77, com a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos.
Primeiramente cabe esclarecer que há 02 tipos de sistemas administrativos: - Sistema Francês/ Contencioso Administrativo: Não aplicado no Brasil, consiste na criaçao de órgãos próprios para julgamento de interesse da Adm. Pública. Excepcionalmente, o Judiciário poderá atuar, como por exemplo, nos casos que versem sobre: capacidade e estado das pessoas, propriedade privada, repressão penal e atividades administrativas de caráter privado. - Sistema Inglês/ Jurisdição una: aplicado no Brasil, prevê que apenas o Judiciário poderá apreciar as causas, mesmo que de interesse da Administração Pública.
O Brasil adotou o sistema da jurisdição única (art.5, XXXV), contudo já houve a previsão do tribunal constitucional de contecioso no Brasil exatamente na EC descrita na assertiva II, contudo, nunca foi implementado ou concretizado, por isso, a assertiva II é falsa.
Espero ter ajudado!
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A título de complemento, a alternativa III não só esquece dos princípios gerais do direito, como também afirma que o direito brasileiro sofreu grande influência do direito norte-americano, especificamente da adoção do princípio do stare decises. Isso não é verdade, visto que a jurisprudência do STF só passou a ser vinculante a partir de 2004, e em apenas alguns casos, com a edição de súmulas vinculantes e com o reconhecimento de repercussão geral nos RE.
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Verônica a Alternativa II não é falsa, se o seu comentário for pertinente o gabarito que estará errado
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Realmente me enganei, desculpe Verônica
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São fontes principais de direito administrativo: lei, doutrina, jurisprudência e costumes. (Direito Administrativo descomplicado, Marcelo Alexandrino Paulo, 2010, p. 5). Todavia a jurisprudência, em regra, não vincula sendo fonte secundária, diferentemente do direito norte-americano que adota o (stare decides). Salienta-se que com a EC 45 criou-se súmulas vinculantes, nesse caso a jurisprudência é fonte primária (aula professor Matheus Carvalho).
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Pessoal, ainda em relação à afirmativa II:
"II. O Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da jurisdição única, com exceção do período de vigência da Emenda Constitucional nº. 07/77, com a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos".
Não é um outro erro dizer que houve "a instalação dos dois contenciosos administrativos por ela estabelecidos"? Deixando à parte o fato de que, na prática, o Contencioso Administrativo previsto na emenda 07/77 nunca vigorou, a questão faz menção a dois contenciosos administrativos, quando, na verdade, um seria o controle jurisdicional. Ou eu estou viajando demais?? Obrigado!
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Alguém pode me informar o motivo pelo qual o IV é correta?
Achei este trecho errado "A interpretação do direito administrativo, além da utilização
analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis". Como assim direito privado? e achei esse outro trecho incoerente "3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público" a discricionariedade atende ao interesse público? Não seria a legalidade e a finalidade que visam atender ao interesse público? Se alguém puder me explicar agradeço.
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O princípio do stare decises significa um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva. Resumidamente, se trata de efeito vinculante dos precedentes.
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Acerca da alternativa III, que diz "O direito administrativo tem como fontes a lei, a doutrina, os costumes e a jurisprudência, vigorando entre nós, desde o início da República, dado a influência sofrida do direito norte-americano, o princípio do stare decises."
Apesar de ser aplicado ser nos Estados Unidos, ele tem origem no sistema da commom low, direito inglês. Segundo ele, o precedente judicial, sobretudo aquele emanado de Corte Superior, é dotado de eficácia vinculante não só para a própria Corte como para os juízos que lhe são hierarquicamente inferiores. Pode ocorrer tanto no sentido vertical quanto horizontal.
Bem, daí fica claro que a questão está errada, uma vez que o surgimento de efeito vinculante das decisões do judiciário não vigora desde o início da República no Brasil, surgindo apenas após a década de 90, em especial com Emendas Constitucionais.
Há alguns artigos tratando sobre o assunto "stare decises" na net, a exemplo: http://blog.ebeji.com.br/teoria-do-precedente-judicial-stare-decisis-binding-effect-distinguishing-overruling-e-overriding/
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Priscila, a aplicação analógica de regras do direito privado se deve ao fato de utilizar-se, subsidiariamente, uma hermenêutica civilista para a matéria administrativa. O Manual de Direito Administrativo do Mazza me auxiliou nessa questão, já que aborda esse ponto e os três pressupostos da assertiva IV. Transcrevo:
A interpretação das regras do Direito Administrativo está sujeita aos princípios hermenêuticos gerais estudados pela Filosofia do Direito e, subsidiariamente, às regras interpretativas próprias do Direito Privado. Entretanto, atento às características peculiares da função administrativa, Hely Lopes Meirelles indica três pressupostos que devem ser observados na interpretação de normas, atos e contratos de Direito Administrativo, especialmente quando utilizados princípios hermenêuticos privados para compreensão de institutos administrativos:
1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados: ao contrário do que ocorre no Direito Privado, a relação jurídica básica no Direito Administrativo é marcada pelo desequilíbrio entre as partes ou verticalidade da relação;
2º) a presunção de legitimidade dos atos da Administração: tal atributo tem o poder de inverter o ônus da prova sobre a validade do ato administrativo, transferindo ao particular o encargo de demonstrar eventual defeito do ato administrativo;
3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público: a lei confere ao agente público, na competência discricionária, uma margem de liberdade para que decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de defender o interesse público. Essa pluralidade de comportamentos válidos, presente na prática de atos administrativos discricionários, deve ser levada em consideração na interpretação das normas de Direito Administrativo, especialmente para compreensão dos limites traçados pela lei para o exercício das competências administrativas.
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As provas de administrativo estão cada vez mais complexas....
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Para Di Pietro, a alternativa I se encontra errada, pois a autora afirma que a primeira cadeira surgiu apenas em 1856 (e não 1851), na Faculdade de São Paulo, com o Professor Ribas.
Não há quem entenda que doutrina a PUC/PR tem usado.
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Vejamos as afirmativas:
I- Certo: de fato, a criação
das primeiras cadeiras de Direito Administrativo ocorreu em 1851, por meio do
Decreto 608, de 16/08/1851. Está correta, ainda, a segunda parte da afirmativa,
como se extrai da obra de Maria Sylvia Di Pietro: “Pode-se afirmar que o
direito administrativo sofreu, nessa fase [período da república], influência do
direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de
jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da
Administração Pública ao controle jurisdicional (Direito Administrativo, 26ª edição,
2012, p. 23)
II- Errado: a despeito de a
Emenda Constitucional nº 7/77 realmente ter autorizado
a criação de contenciosos administrativos, o fato é que estes nunca
chegaram a ser efetivamente instalados,
ao contrário do que equivocadamente afirmado neste item. Sobre o tema, escreveu
Alexandre Mazza: “Sob a égide da Carta de 1967, a Emenda Constitucional n. 7,
de 13 de abril de 1977, autorizou a criação de contenciosos administrativos
federais e estaduais para decisão de questões fiscais, previdenciárias e de
acidentes de trabalho, mas que nunca
chegaram a existir" (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p.
61)
III.
Errado: analisemos, separadamente, esta afirmativa. A primeira parte da
assertiva está correta. De fato, estas são mesmo as quatro fontes majoritariamente
admitidas para o Direito Administrativo. A
segunda parte, todavia, afigura-se incorreta. O princípio do stare decisis tem origem no direito
inglês, significando que as decisões proferidas pela corte de maior hierarquia
de uma dada jurisdição têm caráter vinculante em relação aos tribunais de
hierarquia inferior de mesma jurisdição. Trata-se de princípio imanente aos países que adotam o sistema da commom law, o que não é o caso do
Brasil, adepto que é do sistema da civil
law, pautado em modelo legalista.
É bem verdade que, aos poucos, nosso País vem sofrendo o influxo de normas
inspiradas no princípio do stare decisis,
com influência sobretudo do direito norte-americano. Esta tendência sobressai,
com maior nitidez, da análise de nosso sistema híbrido de controle de
constitucionalidade, sendo certo que as decisões emanadas do STF, em sede de
controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, são dotadas de eficácia
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração
Pública (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99). Entretanto, não é correto
afirmar que desde o início da República referido princípio tenha sido adotado,
mesmo em se tratando de controle de constitucionalidade. Isto porque, nosso
sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis, na origem da República, não contemplava mecanismos de controle
abstrato e concentrado, sendo de natureza estritamente difusa, pela via
incidental. Acerca do tema, Luís Roberto Barroso pontifica: “Ausente do regime da Constituição imperial
de 1824, o controle de constitucionalidade foi introduzido no Brasil com a
República, tendo recebido previsão expressa na Constituição de 1891(arts. 59 e
60). Da dicção dos dispositivos relevantes extraí-se a competência das justiças
da União e dos Estados para pronunciarem-se acerca da invalidade das leis em
face da Constituição. O modelo adotado foi o americano, sendo a fiscalização exercida de modo incidental e difuso." (O Controle de Constitucionalidade no
Direito Brasileiro – Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da
jurisprudência, 1ª edição, 2004, p. 57/58)
IV- Certo: nada a acrescentar ao texto da
afirmativa, que não contém qualquer imprecisão técnica.
Gabarito: D
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Segundo Hely (2015):
"O Direito Administrativo no Brasil não se atrasou cronologicamente das demais nações. Em 1851 foi criada essa cadeira (Dec. 608, de 16.08.1851) nos cursos jurídicos existentes, e já em 1857 era editada a primeira obra sistematizada - Elemento de Direito Administrativo Brasileiro - de Vicente Pereira Rego, então professor da Academia de Direito do Recife....""Com a implantação da República continuaram os estudos sistematizados de Direito Administrativo, já agora sob a influência do Direito Público Norte-Americano, onde os republicanos foram buscar o modelo para a nossa Federação..." (p.53)
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Fiquei confuso, mas a República não foi implantada em 1891? Na assertiva fala em 1851. Por favor, alguém pode explicar?
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Há 1 ponto importante a serem observados
nesta assertiva I.
1º) Existe um
conflito entre 2 doutrinadores com a relação a criação da primeira cadeira de
Direito Administrativo no Brasil.
Hely Lopes
Meirelles diz em seu livro Direito Administrativo Brasileiro que a primeira
cadeira de Direito Administrativo no Brasil foi criada em 1851. Já Maria
Zanella Di Pietro diz em seu livro Direito Administrativo que a primeira
cadeira de Direito Administrativo no Brasil foi criada em 1856.
2º) Hely Lopes
Meirelles menciona o seguinte trecho em seu livro “ .... com a implantação da
República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se
todos os postulados do rule of law e
do judicial control”. Está correto.
Tendo
em vista que há 1 contradição a
assertiva I esta errada.
Na
assertiva II Hely Lopes Meirelles menciona o seguinte trecho em seu livro: “O
Brasil adotou, desde a instauração da primeira República, o sistema da
jurisdição única” esta afirmação esta
correta. Ocorre que os dois
contenciosos administrativos não
foram estabelecidos pela Emenda Constitucional nº. 07/77. Portanto, a assertiva II esta errada.
Na assertiva III Maria
Zanella Di Pietro diz em seu livro Direito Administrativo “ o principio do
Common Law”. Portanto,
a assertiva III esta errada. Só a
primeira parte da assertiva III esta correta.
Para Hely Lopes
Meirelles, a assertiva IV esta correta.
Portanto esta questão tem que ser ANULADA. Porque só a assertiva IV esta correta. As outras 3 assertivas estão erradas.
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Gostaria que alguém comentasse a questão IV, pois achei ela equivocada
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O examinador extraiu as alternativas do livro de direito administrativo de Fernanda Marinela. As passagens são praticamente iguais.
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Maria Conceição,
A interpretação do D.A. está sujeita aos princípios da hermenêutica ( estudada pela Filosofia do direito, ramo voltado a analisar as formas mais adequadas de interpretação em cada situação) e, de forma subsidiária, também se sujeita às regras interpretativas do Direito Privado.
Helly Lopes indica 3 pressupostos que devem ser observados na interpretação do D.A:
1- desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados
2- a presunção de legitimidade dos atos da administração
3- necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público
Desde que sejam observados esses 3 pressupostos a interpretação do D.A. é regida pelos princípios hermenêuticos e, subsidiariamente, pelo Direito Privado.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho
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I - Decreto nº 608, de 16 de Agosto de 1851
Autorisa o Governo para dar novos Estatutos aos Cursos Juridicos e ás Escolas de Medicina; assim como a crear mais duas Cadeiras, huma de Direito Administrativo, e outra de Direito Romano. (Conforme original do site da Câmara: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-608-16-agosto-1851-559297-publicacaooriginal-81461-pl.html)
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I- Certo: de fato, a criação das primeiras cadeiras de Direito Administrativo ocorreu em 1851, por meio do Decreto 608, de 16/08/1851. Está correta, ainda, a segunda parte da afirmativa, como se extrai da obra de Maria Sylvia Di Pietro: “Pode-se afirmar que o direito administrativo sofreu, nessa fase [período da república], influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito, à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional (Direito Administrativo, 26ª edição, 2012, p. 23)
IV. Certo: A interpretação do direito administrativo, além da utilização analógica das regras do direito privado que lhe foram aplicáveis, há de considerar, necessariamente, três pressupostos: 1º) a desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados; 2º) a presunção de legitimidade dos atos da administração; 3º) a necessidade de poderes discricionários para a Administração atender ao interesse público.
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Letra d.
I - Correto. A criação das primeiras cadeiras de Direito Administrativo no Brasil ocorreu em 1851, por meio do Dec n. 608, de 16/08/1851. A professora Maria Sylvia Z. Di Pietro aponta, ainda que o direito administrativo sofreu no período da república influência do direito norte-americano, no que diz respeito ao sistema de unidade de jurisdição, à jurisprudência como fonte do direito e à submissão da Administração Pública ao controle jurisdicional.
II - Errado. A Emenda Constitucional n. 7/77 realmente autorizou a criação de contenciosos administrativos, mas nunca chegaram a ser efetivamente instalados, ao contrário do que equivocadamente afirmado neste item.
III - Errado. Errado: analisemos, separadamente, esta afirmativa. A primeira parte da assertiva está correta. De fato, estas são mesmo as quatro fontes majoritariamente admitidas para o Direito Administrativo. A segunda parte, todavia, afigura-se incorreta. O princípio do stare decisis tem origem no direito inglês, significando que as decisões proferidas pela corte de maior hierarquia de uma dada jurisdição têm caráter vinculante em relação aos tribunais de hierarquia inferior de mesma jurisdição. Trata-se de princípio imanente aos países que adotam o sistema da commom law, o que não é o caso do Brasil, adepto que é do sistema da civil law, pautado em modelo legalista. É bem verdade que, aos poucos, nosso País vem sofrendo o influxo de normas inspiradas no princípio do stare decisis, com influência sobretudo do direito norte-americano. Esta tendência sobressai, com maior nitidez, da análise de nosso sistema híbrido de controle de constitucionalidade, sendo certo que as decisões emanadas do STF, em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, são dotadas de eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/99). Entretanto, não é correto afirmar que desde o início da República referido princípio tenha sido adotado, mesmo em se tratando de controle de constitucionalidade. Isto porque, nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade das leis, na origem da República, não contemplava mecanismos de controle abstrato e concentrado, sendo de natureza estritamente difusa, pela via incidental. Acerca do tema, Luís Roberto Barroso pontifica: “Ausente do regime da Constituição imperial de 1824, o controle de constitucionalidade foi introduzido no Brasil com a República, tendo recebido previsão expressa na Constituição de 1891(arts. 59 e 60). Da dicção dos dispositivos relevantes extraí-se a competência das justiças da União e dos Estados para pronunciarem-se acerca da invalidade das leis em face da Constituição. O modelo adotado foi o americano, sendo a fiscalização exercida de modo incidental e difuso." (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro – Exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência, 1ª edição, 2004, p. 57/58) (COMENTÁRIO DO PROFESSOR)
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- A partir do NCPC, o princípio do “Stare Decises” foi mitigado, por conta do fortalecimento do sistema de precedentes trazidos.
- como a prova foi aplicada antes do NCPC, talvez a alternativa III estaria parcialmente correta, hoje.
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A alternativa I foi tirada do livro
Curso de Direito Administrativo - Dirley da Cunha Júnior
No Brasil, o Direito Administrativo, que recebeu, na origem, forte influência do Direito Administrativo francês, ganhou seus primeiros passos com a instalação obrigatória da cadeira de Direito Administrativo, por força do Decreto Imperial 608, de 16 de agosto de 1851, nos cursos jurídicos existentes na época (Recife e São Paulo).
(...)
Todavia, com a implantação da República acentuou-se a influência do Direito Público Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control.