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CERTO! sempre devemos notificar as situações de violência, mesmo quando há apenas a SUSPEITA da violência contra idosos e crianças.
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Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
Deve é comunicar ao Ministério Público por isso a questão esta errada.
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JUSTIFICATIVA do CESPE– Lei n.º 10.741/2003, art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
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Resposta: conforme a Lei deveria ser (certa)
(...) comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
Concordo com Wanderson Reis, e penso que essa questão deveria ser anulada.
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Está errada, pq o serviço de saúde DEVE COMUNICAR AO MP e não DEVERÁ NOTIFICAR
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Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
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Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
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Pessoal, só um adendo importantíssimo nessa questão!
O erro está porque a notificação compulsória deve ser feita à Autoridade Sanitária e não ao MP; Em relação ao MP, autoridade policial, CNI, CEI, CMI, como vocês colocaram nos comentários é comunicação obrigatória.
Percebam que existe diferença entre NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA e COMUNICAÇÃO.
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ótima explicação, Aline!
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Como sempre a cespe querendo fazer essas maldades, rs
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as palavras comunicar e notificar são sinonimos, por esse motivo a questao nao poderia der considerada errada,acredito que o erro da questão esta sobre o fato ser repassado primeiramente a vigilancia sanitaria
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ERRADO. O erro está na palavra compulsoriamente = De modo obrigatório, involuntariamente, a força.. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos serão OBRIGATORIAMENTE comunidade ao MP, Autoridade policial ou aos Conselhos do Idoso
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"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objeto de
notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade sanitária, bem como
serão obrigatoriamente comunicados por eles a
quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela
Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
(Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação
compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto
na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído
pela Lei nº 12.461, de 2011)
A lei faz difereciação entre notificação compulsória e comunicação
obrigatória. E a CESPE, obviamente, fez uma pegadinha com os dois
termos. Veja, a notificação compulsória deverá ser feita a autoridade
sanitária, e não ao Ministério Público, como diz a questão. Este último
deverá ser obrigatoriamente comunicado. Portanto, a questão está
errada.
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Compulsória, imprescindível e obrigatória são palavras sinônimas.
Ocorre que a notíficação é compulsória à autoridade sanitária, isto é, ela deverá ser notificada.
Agora, além dela (autoridade sanitária), os casos deverão ser comunicados (notificados - palavras sinônimas) a quaisquer um dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
RESUMINDO: A autoridade sanitária + qualquer um dos órgãos acima: Temos:
A autoridade sanitária + I – autoridade policial;
A autoridade sanitária + II – Ministério Público;
etc., etc.;
Deve ser comunicada Autoridade Sanitária + qq um deles ... mas nada impede de comunicar todos eles ou dois ou três...etc.
A autoridade sanitária + I – autoridade policial + II – Ministério Público;
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classica da cespe!!! ela ama essa questão