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JUSTIFICATIVA do CESPE– Art. 2.º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. II – na área da saúde: e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado.
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Atendimento domiciliar por equipe médica, somente para pacientes em situações graves...
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Verdadeiro
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
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a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional
e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou
fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
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Lei nº 7.853/1989
Art. 2º, II, "e)" a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado.
Resposta: ERRADA
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Gab: Errado
Galera, nessa questão eu pensei assim: Bom, existem pessoas com deficiências beeem graves e pessoas com deficiências mais singelas, que não as impediriam de se deslocarem até o local de atendimento. Sabendo disso, será mesmo que o Estado iria se comprometer a atender tooooodas essas pessoas em casa, mesmo que boa parte delas teria como se deslocar sem maiores dificuldades? Claro que não, logo, questão errada.
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Quando CESPE manda essse "independentemente" COSTUMA estar errado.
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LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
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>> JUIÍZO DE VALOR ABSOLUTO(TODAS AS PCD) DIFICILMENTE ESTÁ CORRETO. CLARO QUE EXISTEM AS EXEÇÕES..
GAB = ERRADO
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Complementando:
Decreto 3298/99, Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...)
V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;
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Detalhe "brabo" de lembrar. rsrs
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Questão está DESATUALIZADA?Não.
GABARITO: ERRADO.
Assertiva: " É garantido a todas as pessoas portadoras de deficiência o atendimento domiciliar de saúde, independentemente do grau de deficiência".
ATENDIMENTO DOMICILIAR: Na área de saúde, para O Poder Público, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deve-se dispensar tratamento adequado e prioritário ao DEFICIENTE GRAVE NÃO INTERNADO. Portanto, NÃO são para todas as pessoas com deficiência, nem independem do grau de deficiência, condicionando-se à NÃO INTERNAÇÃO. BASE LEGAL: art. 2, II. "e" da Lei 7853 de 1989.
PEdala, QC! "Segura na mão de Deus e, vai"
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De acordo com a antiga lei, não. Mas se confrontarmos com o novo texto legal do EPD, veja:
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
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GRAVE
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Art. 95 da Lei 13146
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
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Lei nº 13.146 de 2015:
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
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Grave não internado.
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Segundo a Lei n.º 7.853/1989, gabarito errado.
Segundo a Lei n.º 13.146/15, gabarito correto.
Art.18 (Lei n.º 13.146/15)
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
Notem que essa prova foi em 2014, ainda nem existia o Estatuto.
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Conforme Lei 13.146/15
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;
Lei anterior dava direito ao pac pcd grave não internado!
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Segundo a lei 7.853/89
Atendimento domicilar: O poder público deve dispensar tratamento adequado e prioritário ao DEFICIENTE GRAVE NÃO INTERNADO.
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Lei cobrada na questão é a 7.853: " a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;"
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Gabarito: ERRADO.
Apenas traçando um paralelo com a Lei 13.146/2015:
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Ou seja
APENAS quando HOUVER uma LIMITAÇÃO FUNCIONAL ou CONDIÇÃO DE ACESSIBILIDADE que IMPOSSIBILITE ISSO! NÃO É TODA E QUALQUER DEFICIÊNCIA!
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Gabarito errado.
Nem tudo é a favor das pcd's.
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Lei 7.853/89
Art 2°
II - na área da saúde:
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE