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ID
1221190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 7.853/1989, julgue os próximos itens, acerca do apoio às pessoas com deficiência.

É garantido a todas as pessoas portadoras de deficiência o atendimento domiciliar de saúde, independentemente do grau de deficiência.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA do CESPE– Art. 2.º. Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. II – na área da saúde: e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado.

  • Atendimento domiciliar por equipe médica, somente para pacientes em situações graves...

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Verdadeiro

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

  • a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu
    deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional
    e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
    II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou
    fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

  • Lei nº 7.853/1989

     

    Art. 2º, II, "e)" a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado.

     

    Resposta: ERRADA

  • Gab: Errado

     

    Galera, nessa questão eu pensei assim: Bom, existem pessoas com deficiências beeem graves e pessoas com deficiências mais singelas, que não as impediriam de se deslocarem até o local de atendimento. Sabendo disso, será mesmo que o Estado iria se comprometer a atender tooooodas essas pessoas em casa, mesmo que boa parte delas teria como se deslocar sem maiores dificuldades? Claro que não, logo, questão errada.

  • Quando CESPE manda essse "independentemente" COSTUMA estar errado.

     

  • LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

     

    II - na área da saúde:

     

    e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

  •  

    >> JUIÍZO DE VALOR ABSOLUTO(TODAS AS PCD) DIFICILMENTE ESTÁ CORRETO. CLARO QUE EXISTEM AS EXEÇÕES..

     

    GAB = ERRADO

  • Complementando:

    Decreto 3298/99, Art. 16.  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...)

    V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado;

  • Detalhe "brabo" de lembrar. rsrs

  • Questão está DESATUALIZADA?Não. 

    GABARITO: ERRADO

    Assertiva: " É garantido a todas as pessoas portadoras de deficiência o atendimento domiciliar de saúde, independentemente do grau de deficiência". 

     

    ATENDIMENTO DOMICILIAR: Na área de saúde, para O Poder Público, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deve-se dispensar tratamento adequado e prioritário ao DEFICIENTE GRAVE NÃO INTERNADO. Portanto, NÃO são para todas as pessoas com deficiência, nem independem do grau de deficiência, condicionando-se à NÃO INTERNAÇÃO. BASE LEGAL: art. 2, II. "e" da Lei 7853 de 1989. 

     

    PEdala, QC! "Segura na mão de Deus e, vai"

  • De acordo com a antiga lei, não. Mas se confrontarmos com o novo texto legal do EPD, veja:

    DO DIREITO À SAÚDE

    Art. 18.  É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    § 1o  É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

    § 2o  É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

    § 3o  Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

    § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;  

    II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

     

  • GRAVE

  • Art. 95 da Lei 13146

    Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

  • Lei nº 13.146 de 2015: 

     

    Art. 95.  É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

     

    I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;

     

    II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

     

    Parágrafo único.  É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

  • Grave não internado.

     

  • Segundo a  Lei n.º 7.853/1989, gabarito errado.

     

    Segundo a Lei n.º 13.146/15, gabarito correto.

     

    Art.18 (Lei n.º 13.146/15)

    § 4o  As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;

     

    Notem que essa prova foi em 2014, ainda nem existia o Estatuto.

     

  • Conforme Lei 13.146/15

    Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

    III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e internação;


    Lei anterior dava direito ao pac pcd grave não internado!
  • Segundo a lei 7.853/89

    Atendimento domicilar: O poder público deve dispensar tratamento adequado e prioritário ao DEFICIENTE GRAVE NÃO INTERNADO. 

  • Lei cobrada na questão é a 7.853: " a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;"

  • Gabarito: ERRADO.

    Apenas traçando um paralelo com a Lei 13.146/2015:

    Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

    Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

    Ou seja

    APENAS quando HOUVER uma LIMITAÇÃO FUNCIONAL ou CONDIÇÃO DE ACESSIBILIDADE que IMPOSSIBILITE ISSO! NÃO É TODA E QUALQUER DEFICIÊNCIA!

  • Gabarito errado.

    Nem tudo é a favor das pcd's.

  • Lei 7.853/89

    Art 2°

    II - na área da saúde:

    e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE