a-) É cabível ação rescisória quando a sentença de mérito, transitada em julgado, houver fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, desde que tenha havido controvérsia entre as partes e específico pronunciamento judicial sobre a questão. (Errada: é indispensável que NÃO tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato - art. 485, §2º, do CPC)
b-) Quando a ação rescisória fundar-se em prova falsa, há necessidade de ter sido arguida a falsidade no processo original ou de obter-se, previamente, sentença declarando a falsidade da prova. (Errada: a falsidade deverá ter sido apurada em processo criminal ou pode ser provada na própria ação rescisória - art. 485, VI, do CPC)
c-)É aplicável a exigência de pré-questionamento, tal como posta para os recursos especial e extraordinário, quando a ação rescisória tiver por único fundamento a violação literal de disposição de lei. (Errada: não há exigência de prequestionamento, pois tratam-se de institutos de natureza diversa: ação e recurso. Contudo, há decisões isoladas que o exigem na ação rescisória, fundadas na similitude entre esta e os recursos extraordinários. No processo do trabalho, há súmula do TST erigindo o prequestionamento como requisito de admissibilidade da ação rescisória - Súmula nº 298)
d-) Admite-se a ação rescisória contra sentença de mérito transitada em julgado, ainda que contra ela não tenham sido interpostos todos os recursos possíveis. (CORRETA: Súmula 514 STF)
e-) O depósito da importância correspondente a 5% sobre o valor da causa, que, a título de multa, reverte em favor da parte contrária, caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente, aplica-se à Fazenda Pública quando ela, como autora, ajuíza ação rescisória(Errada: não se aplica à União, Estados, Municípios e ao MP - art. 488, parágrafo único, do CPC).