TODAS AS RESPOSTAS CONSTAM NO DECRETO-LEI N° 3.365/41
a) Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em
lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
b) Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre
escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
c) Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
d)
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da
indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta
pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
e) Art. 15. § 1º
A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o
depósito: