Segundo Leonardo Carneiro da Cunha (edição de 2020, conforme novo CPC):
Quando a Fazenda Pública requerer perícia, esta poderá ser realizada por entidade pública ou, então, deve ser custeada com recursos previstos no orçamento para tal finalidade. Não sendo realizada por entidade pública nem havendo previsão
orçamentária, o pagamento deve ser feito no exercício seguinte, depois da inclusão da previsão no respectivo orçamento. É o que consta dos §§ 1º e 2º do art. 91 do CPC, que assim dispõem:
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.