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Esta questão caberia recurso! Não veda-se apenas aos novos membros do MP.
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Membros que ingressaram na carreira antes da CF/88, e que optaram pelo regime jurídico anterior, podem advogar, desde que não contrariem os interesses Ministério Público.
FONTE: http://books.google.com.br/books?id=URDNsL_rGG4C&pg=RA2-PA4&lpg=RA2-PA4&dq=membros+antigos+do+mpu+podem+advogar&source=bl&ots=39gx7WF8lJ&sig=rICAIi2SxsHfQxI4ITVUUpVC6HM&hl=pt-BR&sa=X&ei=kLnjU7DiM-XNsQS4yYKgAw&ved=0CDQQ6AEwAw#v=onepage&q=membros%20antigos%20do%20mpu%20podem%20advogar&f=false
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O fundamento está o ADCT
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Não concordo com o gabarito. A inclusão da palavra "novos" não muda o fato de ser vedado a advocacia por membro do MP.
Letra A
128 § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
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Item C) Art. 130-A da CF - O CNMP é composto por 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovado a escolha pela maioria do Senado Federal.
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Aonde está escrito apenas? É vedado aos novos e aos antigos, logo se afirma que é vedado aos novos está correto.
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A- Errado ---> O chefe do MPU é o Procurador Geral da República e não o Procurador Geral da Justiça, este é Chefe do MPE.
B- Errado ---> A autorização tem que ser do Chefe do MP ao qual o Promotor se encontra vinculado, e não do Governador, como incorretamente afirma a questão. Era só lembrar da independência funcional.
C- Errado ---> O Conselho Nacional do Ministério Público é composto por 14 membros e não 16.
D- Errado ---> O Ministério Público da União Compreende: O Ministério Publico federal, Ministério Público Do Trabalho, Ministério Público Militar e o Ministério Público Do D.F e Territórios.
E- Correto ---> Segundo o art. 29, § 3º, do ADCT os membros do Ministério Público admitidos antes da promulgação da CF/88 poderiam optar pelo regime anterior, no que diz respeito às garantias e vedações. Com isso, os integrantes da carreira do MPU que nela ingressaram antes da Constituição Federal e que optaram pelo regime anterior podem exercer a advocacia, já que a Constituição préterita lhes garantia esse direito. Já os Membros que ingressaram no Ministério Público após a promulgação da C.F de 88 NÃO POSSUEM tal prerrogativa, já que o Art 128 § 5º, II,b VEDA exercício de tal atividade. Assim os novos membros dos MPs que ingressaram neles depois da promulgação da C.F de 1988 não poderão exercer a advocacia, vedação esta que não é imposta a quem já era membro do Parquet antes da promulgação da mesma e optou pelo regime anterior.
Deus!!!!
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Pessoal, esta questão explora o conhecimento do ADCT.
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CESPE mais uma vez cobrando telepatia direta para com o examinador
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"NOVOS MEMBROS" do MP é beeeeeeeeeeeeeeeeeeeem diferente de "membros após 1988.
Mais uma vez esta banca extrapolou...
Ou o promotor que assumiu em 1989, "apenas" há 26 anos atrás(desta questão) é um "novo membro"???
ahahahahahah tem que rir...o cara tá quase se aposentando já...rs
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Errei essa questão... Entendi que esses "novos membros" seriam os recem aprovados no concurso, excluindo quem já exerce a função.
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A) ERRADA!
Chefe M.P.U -> Procurador-Geral da Republica.
Caracteristicas:
> Nomeado pelo presidente da República
> Entre integrantes da carreira,
> Maiores de trinta e cinco anos de idade
> Aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
> Mandato de dois anos
> Permitida a recondução
Procurador-Geral do ESTADO
> Pelo Governador (Os procuradores no D.F será nomeado pelo Presidente)
> Em lista tricipe
> De carreira
> 2 Anos
> Permitida SOMENTE UMA recondução
B) ERRADA!
Autorização para DEIXAR DE RESIDIR na comarca -> Chefe do MPU; PGR
C) ERRADA!
CNMP -> 14 Membros
D) ERRADA!
MPU
MPF
MPT
MPM
MPDFT
MPE (Estadual)
-- Nada fala quanto ao M.P eleitoral.
E) CORRETA!
Membros do M.P (Apos a CF/88) -> VEDADA a advocacia; AINDA que em causa propria.
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Novos membros? kkkk
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O jeito é escolher a menos errada...
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alternativa A está ipsis litteris do CF 129 parágrafo segundo, salvo governador; o certo é "chefe da instituição".
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" Com a nova redação do artigo 1º da Resolução 8, a permissão para advogar agora está restrita apenas aos membros do Ministério Público da União, desde que integrem a carreira antes da Constituição de 88 e que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Estão excluídos desta permissão os membros do Ministério Público DF e Territórios, ramo do MPU.
A antiga redação dizia que todos os membros do MP que integrassem a carreira antes da promulgação da Constituição de 88 e permanecessem devidamente inscritos na OAB poderiam exercer a advocacia. Agora, apenas os membros do Ministério Público da União tem essa prerrogativa."
veja todo o texto em: https://www.conjur.com.br/2007-jan-31/membros_mp_estados_proibidos_advogar
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LETRA E
Pessoal, vamos parar de expor lamúrias e vamos focar no que a banca está pedindo.
Os membros do Parquet da UNIÃO que ingressarem na carreira após o advento da CFRB/88 não poderão exercer a advocacia. Os membros que ingressaram antes da CFRB/88 poderão exercer advocacia, salvo os membros do MPDFT que não podem exercer nem antes e nem depois da CRFB/88.
Forte abraço !!!!
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Vedações constitucionais aos membros do MP
Os membros do MP estão sujeitos a vedações especiais:
Não podem receber honorários
Não podem participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista
Não podem exercer a advocacia
Não podem exercer outra função pública, exceto uma de magistério
Não podem exercer atividade político partidária. exceto admitida apenas para os membros que já estavam no MP antes da CF/88 e optaram pelo regime anterior
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No tocante às funções essenciais à justiça, com base na CF, é correto afirmar que: Veda-se aos novos membros do Ministério Público o exercício da advocacia.