Gabarito: letra B
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal. (resposta certa).
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá
suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal;
Sobre o tema fixação de alíquotas, segue algumas observações com base no Ricardo Alexandre:
Todos os impostos estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA) tem alguma das alíquotas fixadas por Resolução do Senado (pois é a casa representante dos Estados)
ITCMD = alíquota máxima (pois ele não tem o condão de gerar guerra fiscal com reduções de alíquota, o objetivo é brecar a fúria arrecadatória dos Estados sobre as heranças, como ocorre por ex. nos EUA onde o imposto sobre a herança é pesadíssimo.)
IPVA = alíquota mínima (para evitar a guerra fiscal, para um particular não justifica transferir o carro para outro estado só para pagar menos, mas para uma empresa com grande frota vale a pena, como fez o PR e SP conseguiu derrubar)
ICMS = depende da operação, podem ser interna, interestadual ou exportação.
Interestadual e exportação = fixa a alíquota (única, não tem mínima e máxima). O critério que o SF adotou foi o estado de origem e de destino e respectivas regiões econômicas do país para deixar uma parcela maior ou menor para os mais "pobres", ex.: se sai de SP para a BA, é 7% e a BA cobra o resto de DIFAL (diferencial de alíquota), o inverso (BA-SP) é 12%, ficando mais na BA e para SP sobra o DIFAL consequentemente também menor) Há polêmica quanto à exportação, visto que atualmente todas as mercadorias são imunes, o que revelaria a inutilidade.
Os quóruns são iniciativa do Presidente da República ou 1/3 + aprovação da maioria absoluta (padrão, é uma "regra geral" que para algo ser "nacional" adote-se 1/3 dos Estados, como para um partido político ser considerado nacional deve estar em pelo menos 1/3 dos Estados, critério usado pelo STF também para definir uma associação de classe de âmbito nacional a fim de legitimá-la na ADI, o que corresponde a 9 Estados, já que temos 26 + DF, cada qual com 3 Senadores, temos 27 Senadores para iniciar e 41 para aprovar.
(a iniciativa também do Presidente é por envolver também exportações).
Interna = o Senado não é obrigado a fixar (todas as anteriores ele é), pois é uma intervenção considerável na autonomia dos estados, de toda forma, o que vai mudar são os quóruns para iniciar e aprovar a resolução:
(i) alíquota mínima - iniciativa 1/3 + aprovação de maioria absoluta (padrão)
(ii) alíquota máxima = iniciativa de maioria absoluta + aprovação de 2/3 (quase impossível atingir, justamente para dificultar que o faça, já que uma alíquota máxima incompatível com a realidade pode gerar falta de recursos para o Estado, visto que o ICMS é o carro chefe da arrecadação, além de não gerar guerra fiscal, apenas pode espantar as empresas do seu próprio Estado, mas não atraí-las dos demais Estados)