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RESPOSTA: A,
b) - ERRADA - Não cometerá crime a testemunha que fizer afirmação falsa no âmbito de processo administrativo. ( Creio que fica claro que falso testemunho caracteriza como crime; com reclusão de 1 a 3 anos + multa. Se a testemunha desfazer a mentira , retratação , antes do Pronunciamento da sentença final deixar-se-á de ser punível)
c) - ERRADA - O brasileiro que ingressar no território nacional portando mercadoria proibida, desconhecendo seu conteúdo ilícito, e, expressamente, menciona-a em sua declaração de bagagem, cometerá o crime de contrabando em sua forma culposa. ( NÃO é punível na modalidade culposa, somente dolosa)
d) - ERRADA - A imunidade penal é causa impeditiva de procedimento criminal incidente sobre crimes patrimoniais não violentos e sem grave ameaça, a exemplo dos delitos de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico protegida por lei. ( dano ao patrimônio público não é causa impeditiva de um procedimento criminal. Exemplo , um adolescente que picha um monumento . Esse delinquente sofrerá um processo criminal e responderá. A pena poderá ser: pecuniária ou/ e limpando as paredes do Imóvel. Ou seja, responde sim pelo ato e há procedimento criminal.)
e) - ERRADA - Não cometerá o crime de corrupção ativa o preso que oferecer vantagem pecuniária ao guarda penitenciário para que o deixe fugir, uma vez que a fuga de preso, sem uso de violência ou grave ameaça, constitui conduta atípica. ( A alternativa tenta confundir o/a concurseiro(a). É verdade que o preso tem direito a fugir, mas não há direito em a induzir/ corromper um servidor a ajudá-lo na fuga. O sujeito condenado comete, sim, o crime de corrupção ativa. Já se for , o inverso , um servidor que solicite, recebe ou/e aceite vantagem indevida, devido a atividade funcional, será corrupção passiva.)
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Galera, duas observações:
1. Conforme a letra da lei, Falso testemunho ou Falsa perícia (art. 342 CP) é crime tanto em sede de processo judicial, bem como administrativo, Inquérito Policial ou Juízo Arbitral. Portanto, errada a "C";
2. O preso de justiça não tem direito a fugir (não há esse dispositivo legal) - em que pese a gama de direitos constitucionais oriundos do devido processo legal. Por outro lado, a fuga ou sua tentativa não é crime. Inclusive, nem configura o crime de resistência (art. 329 CP). Mas ainda devemos observar que nos termos do art. 50 , II da LEP , a fuga ou sua tentativa é considerada falta grave na esfera disciplinar.Agora, se o preso empregar violência contra a pessoa durante a fuga:
Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa (Código Penal)
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Avante!!!
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A conduta do agente que subtraí o bem, mas que logo voluntariamente a devolve, recebeu o nome de furto de uso por parte da doutrina e da jurisprudência. E, na ausência de vontade, por parte do agente, de se apropriar da coisa, tal conduta vem sendo considerada comoatípica pelos Tribunais. Contudo, a questão não é simples. Existem requisitos exigidos pela jurisprudência para a caracterização do furto de uso. São dois os requisitos necessários para a caracterização do furto de uso: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade.
TACRSP: "O furto de uso tem requisitos específicos, como a devolução da res em sua integralidade, no lugar de onde foi retirada e em curto espaço de tempo".(RJDTACRIM 25/211).
TAMG: "O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res ,configurar-se-á o crime de furto comum". (RT 607/368)
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CORRETA LETRA A : O furto de uso caracteriza-se pela ausência de vontade do agente em se apropriar da coisa, de subtrair o bem para si ou para outrem.
Se o agente subtraiu a coisa, mas com o intuito de devolvê-la a seu
legítimo proprietário ou possuidor, ausente está a vontade de se
apropriar exigida pela lei penal. Logo, a conduta é atípica, pois não se adequa ao modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.
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GABARITO: "A".
O furto de uso divide-se em duas modalidades: próprio e impróprio.
O furto de uso próprio consiste em usar a coisa contra a proibição expressa do seu dono, que a tinha entregado a alguém, ou utilizá-la para fim distinto do assinalado; por sua vez, impróprio é o furto de uso que comete quem se apodera da coisa sem maior propósito que o de utilizá-la e devolvê-la.
FONTE: Direito Penal Esquematizado - Vol. 2, Cleber Masson.
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C) ERRADA. Indiferente penal, pois o elemento subjetivo do crime é o dolo. Segundo SANCHES: Quem pensa não ser proibida a mercadoria que importa ou exporta, se equivoca sobre dado essencial do tipo, agindo sem consciência, descaracterizando o dolo do crime (art. 20 do CP).
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B) ERRADA
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral
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C) Erro de tipo essencial, se inevitável exclui dolo e culpa, se evitável exclui dolo e pune-se a culpa. Não há contrabando culposo. Fato Atípico.
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GABARITO: A
Doutrina caracteriza o “furto de uso” (fato atípico) como a subtração de coisa alheia móvel sem intento de “apoderar-se em definitivo” da coisa, ou seja, o agente possui a intenção de devolvê-la. A Doutrina entende, ainda, que a devolução deve se dar rapidamente (não há definição do que seria “rapidamente) e em seu estado original.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Em relação a letra "e", fui nos comentários e li um trecho: "É verdade que o preso tem direito a fugir... ". Se for verdade, realmente estamos fudidos neste país.
Obs.: não estou criticando o comentário e sim o direito do preso de fugir.
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furto de uso??? tá onde? qual artigo?nem exite e a banca criou novo crime q não é crime afff
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Gabarito: letra A.
Aos usuários que estão reclamando do gabarito da questão, pois o CP não dispõe de "furto de uso", lembrem-se que essa concepção abordada na questão advém da Doutrina. Fato que torna o conhecimento passível de ser cobrado, ainda mais em um concurso de tribunal.
A conduta do agente que subtrai o objeto, mas logo em seguida o devolve ao mesmo lugar que o subtraiu, sofre uma deficiência de dolo, ou seja, o animus, a vontade final do agente não era a de se apoderar da coisa subtraída, não era a de tornar sua a coisa. Portanto, em momento algum o agente age com animus furandi não preenchendo o tipo objetivo do crime de furto.
Bons estudos.
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Pessoa presa NÃO tem direito de fugir.
Se ele possuísse esse direito, não seria "falta grave" conforme a LEP:
.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
II - fugir;
.
Uma coisa é não ser crime... Outra coisa é "ter direito" a isso.
Se você tivesse o direito a algo, a conduta necessária para alcançar a concretização desse direito não deveria estar obstada pela lei (em sentido amplo/lato)... não é mesmo???
Ex.: Servidor faltou 01 dia, injustificadamente, ao trabalho.
Ele cometeu o crime? Não
Ele possui esse direito? Não... uma vez que esse dia ser-lhe-á cortado do pagamento.
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Requisitos do furto de uso:
a) intenção, desde o início, de devolver a coisa;
b) a coisa não pode ser consumível (destruição com o uso);
c) restituição à vítima logo após o uso.
Gabarito: A
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Gabarito: A
Segundo Cleber Masson (Direito Penal esquematizado. Vol. 2, p. 345), o furto de uso depende dos seguintes requisitos:
a) subtração de coisa alheia móvel infungível;
b) intenção de utilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo);
c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo).
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Furto de uso, características para que seja fato atípico:
Dolo de uso momentaneo da coisa
Uso deve ser momentâneo
A devolução deve ocorrer no mesmo local e nas mesmas condições.
Bem deve ser infungível ( insubstituivel)
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SOBRE O FURTO DE USO
>É fato atípico,por ausência do elemento subjetivo
REQUISITOS
>Subtrair coisa fungível
>Intenção de uso momentâneo
>Devolução imediata da coisa após o uso sem qualquer dano
>A vítima não pode ter percebido a subtração.
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Item correto. A Doutrina caracteriza o "furto de uso" (fato atípico) como a subtração de coisa alheia
móvel sem intento de "apoderar-se em definitivo" da coisa, ou seja, o agente possui a intenção
de devolvê-la. A Doutrina entende, ainda, que a devolução deve se dar rapidamente (não há
definição do que seria "rapidamente) e em seu estado original.
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A questão tem como tema os crimes contra a administração pública e os
crimes contra o patrimônio.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Correta. O chamado “furto de uso" se
caracteriza pelo fato de o agente não ter o dolo de apropriação da coisa,
requisito exigido para a configuração do crime de furto (artigo 155 do Código
Penal). Ademais, orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a
caracterização do “furto de uso" exige a efetiva devolução da coisa pelo
agente, em um curto período de tempo, e em seu estado original. Sobre o tema,
orienta a doutrina: “No furto de uso, o agente subtrai a coisa para usá-la
temporariamente e restitui-la ao titular. Não existe o ânimo de assenhoramento
definitivo da coisa (animus rem sibi habendi), razão pela qual a conduta
é atípica. (...) São quatro os requisitos para o reconhecimento do furto de
uso: a) intenção de utilizar momentaneamente a coisa; b) rápida restituição da
coisa; c) restituição da coisa em seu estado original; d) subtração de coisa
infungível" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte geral e parte
especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 930)
B) Incorreta. O crime de falso
testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, se configura pelo fato de a
testemunha fazer afirmação falsa, negar a verdade ou calar a verdade, e tais
condutas podem ser praticadas no processo judicial ou administrativo, bem como em
inquérito policial ou em juízo arbitral. Assim sendo, ao contrário do afirmado
nesta proposição, a testemunha que fizer afirmação falsa no âmbito de processo
administrativo cometerá o crime de falso testemunho.
C) Incorreta. O crime de contrabando
está previsto no artigo 334-A do Código Penal, da seguinte forma: “Importar ou
exportar mercadoria proibida". O crime somente existe na modalidade dolosa,
inexistindo previsão de modalidade culposa. Ademais, se o agente, ao importar a
mercadoria, desconhecer tratar-se de mercadoria ilícita, estará configurado o
erro de tipo incriminador, que, seja evitável ou inevitável, tornará a conduta
atípica, por ausência de dolo e por inexistir previsão de modalidade culposa do
crime.
D) Incorreta. A imunidade penal é
aquela que é assegurada a deputados e senadores, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos, nos termos do artigo 53 da Constituição da República.
Orienta a doutrina majoritária no sentido de que esta imunidade penal somente
prevalece quando a manifestação estiver correlacionada ao exercício do mandato,
como se observa: “Em minha visão, o correto é reconhecer a inviolabilidade
apenas quando a manifestação do parlamento guardar relação com o exercício do
mandato, independentemente de ter sido proferida nas dependências do parlamento.
Afinal, a prerrogativa existe para assegurar a liberdade e a autonomia do
congressista no desempenho do cargo, e não para servir como privilégio pessoal,
acobertando toda sorte de abuso". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal –
Parte geral e parte especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 177).
E) Incorreta. De fato, a fuga de preso,
sem uso de violência ou grave ameaça constitui conduta atípica, dado que o
crime previsto no artigo 352 do Código Penal exige o uso de violência contra a
pessoa para a sua configuração. Em que pese atípico penalmente, a fuga do
condenado, ainda que sem o uso de violência ou grave ameaça, constitui falta
grave, estando prevista no inciso II do artigo 50 da Lei nº 7.210/1984 – Lei de
Execução Penal. No mais, na hipótese narrada, o preso cometeria sim o crime de
corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, à medida que ofereceu vantagem
indevida a funcionário público para que ele se omitisse no cumprimento de suas
obrigações.
Gabarito do Professor:
Letra A
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Furto de uso > conduta atípica > Se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa.
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São quatro os requisitos para o reconhecimento do furto de uso:
a) intenção de utilizar momentaneamente a coisa;
b) rápida restituição da coisa;
c) restituição da coisa em seu estado original;
d) subtração de coisa infungível
" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte geral e parte especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 930)
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