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ID
1221946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA!

    b) ERRADA! Comete crime de uso de documento falso.


     c) ERRADA! Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


     d) ERRADA! comete somente o crime de falsidade ideológica. Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


  • Cara Andréia!

    Salvo engano, a produção de declaração falsa de pobreza para obter os benefício da justiça gratuita constitui conduta atípica.

  • Letra B) 

    Falsidade Documental - Uso de Documento Falso - Carteira Nacional de Habilitação - Exibição solicitada pela autoridade policial - Utilização espontânea e consciente - Delito caracterizado - Inteligência do art. 304do Código Penal - Recurso desprovido. 

    Se o acusado não ignora a origem do documento que leva consigo, tampouco tratar-se de peça falsificada, tipifica-se o crime de uso de documento falso, pouco importando que a exibição tenha sido feita por solicitação da autoridade policial. 

    (TJ-PR - Apelação Crime : ACR 1615629 PR 0161562-9 )


    Letra E ) 

    TJ-SC - Habeas Corpus HC 689580 SC 2009.068958-0 (TJ-SC)

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DAJUSTIÇA GRATUITA. FATO QUE NÃO CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL . ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA


  • PENAL. Crimes contra a fé pública. Falsificação de papéis públicos.
    Petrechos de falsificação. Concurso aparente de normas. Ant factum impunível.
    - Não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados à falsificação de papéis públicos, pois a segunda consubstancia mero ato preparatório ou ant factum  impunível.
    - Habeas-corpus concedido.
    (HC 11.799/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 188)

  • B: "APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA: Nessa hipótese, é irrelevante questionar-se se o sujeito usou o documento falso espontaneamente ou em atendimento à solicitação (ou exigência da autoridade pública. Em qualquer caso, deve ele ser responsabilizado pelo crime de uso de documento falso. O STF firmou jurisprudência nesse sentido.(...)". (Cleber Masson, 2015, pág,1134).

  • Letra B. Acórdão do STF sobre o tema:
    HC 103313 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLIEMENTA Habeas corpus. Processual penal. Competência. Conexão. Crimes de uso de documento ideologicamente falso (CP, art. 304 c/c 299) e de moeda falsa (CP, art. 289). Reiteração de tema ventilado em impetração anterior. Uso de documento falso. Apresentação por exigência da autoridade. Conduta típica. Disponibilidade do agente na utilização efetiva do documento para fins penalmente relevantes. Crime configurado. Prescrição inocorrente. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. 1 – Matéria relativa à competência que é objeto de habeas corpus pretérito impetrado perante esta Suprema Corte. Reiteração inadmissível. Precedentes. Pedido não conhecido. 2 – Alegação de que o documento foi apresentado pelo paciente por exigência da própria autoridade policial, a qual não comporta acolhimento. Fazendo o agente uso livre e consciente de documento de identidade falsificado, no intuito de ocultar sua vida pregressa, comete o crime em comento. Precedente. Prescrição da pretensão punitiva não verificada. 3 – Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

  • Letra A: STJ - HABEAS CORPUS HC 11799 SP 2000/0000504-5 (STJ) Data de publicação: 29/05/2000:

    Ementa: PENAL. Crimes contra a fé pública. Falsificação de papéis públicos. Petrechos de falsificação. Concurso aparente de normas. Ant factum impunível.  Não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados à falsificação de papéis públicos, pois a segunda consubstancia mero ato preparatório ou ant factum impunível.

  • Cleber Masson:

     

    Petrechos de falsificação e falsificação de papéis públicos – unidade ou pluralidade de crimes: A respeito do sujeito que possui objeto especialmente destinado à falsificação de papéis públicos e efetivamente os falsifica há duas posições:

     

    1ª) O agente deve ser responsabilizado pelos crimes de petrechos de falsificação e de falsificação de papéis públicos, em concurso material. Tais crimes consumam-se em momentos distintos, não havendo falar em absorção do em comento pelo crime definido no art. 293 do CP. (Posição de Cleber Masson e Rogério Greco)

     

     

    2ª) Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (petrechos de falsificação), que funciona como ante factum impunível, pelo delito-fim (falsificação de papéis públicos). Posição de Nelso Hungria e STJ

     

    Não há concurso material de crimes na hipótese em que o agente fabrica, adquire, fornece, possui ou guarda objetos destinados à falsificação de papéis públicos, pois a segunda consubstancia mero ato preparatório ou ant factum impunível” (STJ: HC 11.799/SP, rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 16.05.2000./SP, rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 16.05.2000)

  • ATENÇÃO: NÃO existe o crime de "petrechos de falsificação" para documentos particularessomente para documentos públicos (papeis e moeda).

  • Gabarito: Letra A

    Creio que seja pelo Princípio da Consunção:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • E) O STF e STJ entendem que a mera declaração de estado de pobreza para obter a justiça gratuita é atípica. Pois o documento que afirma ser pobre é apenas um pedido, sujeito à verificação.

  • Falsifica o contrato social : crime de falsificação de documento particular.

    Insere falsamente um socio laranja para alterar fato juridicamente relevante: falsidade ideológica.

  • A - CORRETO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. 

    B - ERRADO - "APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA... EM QUALQUER CASO, DEVE ELE SER RESPONSABILIZADO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO"

    C - ERRADO - CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO ALÉM DE SER OBJETO DE TUTELA JURÍDICO PENAL, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR PARA FINS PENAIS. 

    D - ERRADO - FALSO IDEOLÓGICO SOMENTE, UMA VEZ QUE A EMPRESA FOI FORMALMENTE CONSTITUÍDA. PENSEM NA EMPRESA COMO O DOCUMENTO EM SI E O NOMES COMO INFORMAÇÕES INSERIDAS. O DOCUMENTO É FORMALMENTE REDIGIDO, OU SEJA, VERDADEIRO, MAS AS INFORMAÇÕES SÃO FALSAS: FALSO IDEOLÓGICO.

    E - ERRADO - O STJ E STF ENTENDEM QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA OBTER A JUSTIÇA GRATUITA É ATÍPICA, POIS O DOCUMENTO QUE AFIRMA SER POBRE É APENAS UM PEDIDO, SUJEITO À VERIFICAÇÃO.

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    GABARITO ''A''

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