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B) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
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PROCESSO CIVIL. PROVA. PEDIDO. APRECIAÇÃO. MOMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA ROGATÓRIA REQUERIDA ANTES DO SANEAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES.
1. A prova testemunhal por precatória ou rogatória requerida nos moldes do art. 338 do CPC não impede o Juiz de julgar a ação, muito menos o obriga a suspender o processo, devendo fazê-lo apenas quando considerar essa prova imprescindível, assim entendida aquela sem a qual seria inviável o julgamento de mérito. A prova meramente útil, esclarecedora ou complementar, não deve obstar o processo de seguir seu curso regularmente.
2. Nos termos do art. 130 do CPC, não há preclusão absoluta em matéria de prova, até por se tratar de questão de ordem pública. Mesmo proferido o despacho saneador, o juiz pode, mais tarde, determinar a realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do processo.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1132818/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
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Incrível como se pode responder a questão sem sequer ler o enunciado.
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GABARITO: B
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
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Gabarito: Letra "B", redação do artigo 222, parágrafo segundo do CPP.
Quanto a letra "E":
Art. 401 do CPP diz que "na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa".
A Jurisprudência: "O número limite de testemunhas previsto em lei refere-se a cada fato criminoso" (RHC 29236 SP);
"Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas" (HC 55702 ES).
Bons estudos.
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Comum Ordinário (crimes com penas superiores a 4 anos) - 8 testemunhas
Comum Sumário - 5 testemunhas
Comum Sumaríssimo - 3 testemunhas
Segunda fase do Juri - 5 testemunhas
Lei de tóxicos - 5 testemunhas
Bons estudos!
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8rdinário - 8 testemunhas
5umário - 5 testemunhas
Sumaríssimo - 3 testemunhas
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Art. 222. A testemunha que morar FORA da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória NÃO suspenderá a instrução criminal.
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
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A) Errada, § 1o do Art. 222. do Código de Processo Penal: A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
B) Correta, § 2do Art. 222. do Código de Processo Penal: Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
C) Errada, Mesma justificativa da B.
D) Errada, latrocínio segue o rito comum ordinário e podem ser arroladas até 8 testemunhas por cada parte.
- CPP, Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
E) Errada, a quantidade não extrapolou os limites legais, mas o rito não é comum sumário.
- CPP, Art. 394. § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
- I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
- III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
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Procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo(Testemunhas numeradas):
- 8rdinário → Pena igual ou superior a 4 anos e 8 testemunhas;
- 5umário → Pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos e 5 Testemunhas;
- Sumaríssimo(infrações penais de menor potencial ofensivo) 3 testemunhas (lembra que SumaríSSimo tem 3 S de 3 testemunha);
- Não esquecer: Na lei de Drogas → 5 testemunhas;
Testemunhas extras numeradas (não contam)
- Testemunhas referidas;
- Testemunhas não compromissadas;
- Testemunhas judiciais;
- Testemunhas que nada sabem.
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