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ID
1221991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à cédula de crédito bancário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) F. Art. 29 da Lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

      I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";

      II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

      III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

      IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

      V - a data e o lugar de sua emissão; e

      VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

      § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

      § 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via.

      § 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável".

      § 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.


  • Letra E - Errada.

    Lei 10.931

    art. 43:

            § 2o Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.


  • a)errada.

    "Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei".

    Lei 10.931/2004

    Algumas observações:

     

    1) A diferença básica entre uma nota de crédito bancário e uma cédula de crédito bancário: apesar de ambas serem emitidas em razão de um empréstimo fornecido por uma instituição financeira (títulos de créditos causais) é que na cédula de crédito bancário há uma garantia real indicada na própria cédula (que pode ser, por exemplo, penhor, hipoteca, consignação de crédito); já na nota de crédito bancário não há garantia.

     

    2)MUITO IMPORTANTE:  sobre a executividade da cédula de crédito bancário, foi aprovado o enunciado 41 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, vejamos"A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ." só lembrando... Essa súmula traz uma exceção ao princípio da autonomia, assim:"O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".

     

     

  • Letra B) Errada

    Lei 10.931 

     Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

     

    Decreto lei 167/67

     Art 1º O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das células de crédito rural previstas neste Decreto-lei.

     

    Decreto lei 413/69

      Art 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

     

    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

     

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe! Bons estudos!!

  • À luz do artigo 43, § 2º da Lei 10.931/04, a alternativa E está correta! 

    É bem claro que o CERTIFICADO PODE, sim, ser objeto de penhora. O que não pode ser objeto de penhora é a própria cédula, como pode ser visto na transcrição do artigo feita abaixo.

    Por favor, comentem a respeito, se puderem.

     

    "Art. 43. § 2º Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este (O CERTIFICADO) poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular."

     

    bons estudos

  • LETRA C

    Art. 30. A constituição de garantia da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário é disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

     

    Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.

     

    A lei que rege a Cédula de Crédito Bancário não dispõe expressamente quais normas serão aplicadas em caráter supletivo, afirmando que serão aplicadas as normas cambiais que não sejam conflitantes.  A letra "c" disse que : "As normas atinentes às letras de câmbio e notas promissórias poderão ser aplicadas supletivamente à cédula de crédito bancário.". Como não disse de "DEVERÃO SER APLICADAS", está de acordo com a referida lei, apesar de ser uma questão capciosa.