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ID
1222117
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Medicina
Assuntos

De acordo com o Capítulo IX do Código de Ética Médica, no tocante ao sigilo do paciente, as seguintes ações consistem em vedação ao médico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

  • Sobre a letra E:

    Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito. (nova redação – Resolução CFM nº 1997/2012) 

    (Redação anterior: Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. )

     

    Foi alterada em 2012, banca toxca

  • Questão muito mal redigida: "... as seguintes ações consistem em vedação ao médico, exceto:" porque a exceção ao proibido é o que é permitido.

    É vedado ao médico: Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

    Ou seja, é permitido ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade desde que o menor não tenha capacidade de discernimento ou quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

  • GABARITO, B 

     b) revelar sigilo profissional relacionado à paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, ainda que o menor não tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente

    é vedado ao médico: Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
    responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus
    próprios meios para solucioná-lo,
    salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.

    ESTÃO CORRETAS:

    a) deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

    Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.

     c) fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

    Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.

     d) revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

    Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

     e) prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

    Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor.

  • Resolução do CFM Nº 2.217/ 2018

    É vedado ao médico:

    Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

  • Gabarito B

    Capítulo IX - SIGILO PROFISSIONAL

    É vedado ao médico:

    • Art. 73 → Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente;

    Permanece essa proibição:

    1. Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
    2. Quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);
    3. Na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

    • Art. 74 → Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

    • Art. 75→ Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

    • Art. 76 → Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

    • Art. 77 → Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal.

    • Art. 78 → Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido.

    • Art. 79 →Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.