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ID
1222171
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não são efeitos da condenação automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença:

I. Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
II. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
III. A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
IV. A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Estão corretos somente os incisos:

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 91 - São efeitos da condenação: (AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (NÃO AUTOMÁTICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • SOBRE A AFIRMATIVA III, QUE REMETE À ALÍNEA B, DO INCISO II, DO ART. 91 DO CPB, EMBORA SEJA TRATADO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O JULGADOR DEVERÁ, NA SUA DECISÃO, FUNDAMENTÁ-LA ADEQUADAMENTE AO FATO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarido: D.

    Resumindo:

    - Art. 91 = efeitos automáticos (não precisam ser declarados na sentença).

    - Art. 92 = efeitos específicos (devem ser declarados na sentença).

  • CP

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

  • Atenção!!!

    Na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) também existe a previsão de perda do cargo como efeito extrapenal específico da condenação. Veja: Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Deve-se ter cuidado com essa previsão porque o STJ entende que, na Lei de Tortura, esse efeito da perda do cargo é AUTOMÁTICO Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de TORTURA, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.

  • que questão maldosa rsrsrsrsrs cai igual pato

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • A questão tem como tema os efeitos automáticos da condenação. São apresentadas quatro assertivas, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s). Importante destacar, desde logo, que o artigo 91 do Código Penal elenca os efeitos genéricos e automáticos da sentença penal condenatória, enquanto os artigos 91-A e 92 do Código Penal elencam os efeitos específicos e não automáticos da sentença penal condenatória.


    A assertiva n° I está incorreta. Ao contrário do afirmado, um dos efeitos genéricos e automáticos da condenação é o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pela vítima, consoante estabelece o inciso I do artigo 91 do Código Penal. A sentença penal condenatória é um título executivo cível e pode ser executada na seara cível, em conformidade com o inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil, não mais cabendo discussão sobre o dever de indenizar, mas apenas a apuração do montante da indenização.


    A assertiva n° II está correta. A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo consiste em um efeito específico e não automático da sentença penal condenatória, somente podendo ter aplicação quando concretizada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, e quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos, consoante estabelece as alíneas “a" e “b" do inciso I do artigo 92 do Código Penal. O juiz sentenciante, portanto, se entender adequado, deve fazer constar na sentença esta determinação da perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo, com a devida fundamentação, sem o que não haverá aplicabilidade ao caso.


    A assertiva n° III está incorreta. Mais uma vez ao contrário do afirmado, é um efeito genérico e automático da sentença penal condenatória a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos dos crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, consoante estabelece as alíneas “a" e “b" do inciso II do artigo 91 do Código Penal. 


    A assertiva n° IV está correta. De fato, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso não é um efeito automático da sentença penal condenatória, tratando-se de um efeito específico e não automático da sentença penal condenatória, em conformidade com o que prevê o inciso III do artigo 92 do Código Penal.


    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s II e IV e estão incorretas as assertivas n°s I e III.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • qual o erro da alternativa iv?