SóProvas


ID
1222540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a administração pública e dos crimes contra as finanças públicas, julgue o  item subsequente.


O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares.

Alternativas
Comentários
  • Não sei por qual motivo a questão foi anulada, mas, na minha opinião, a questão está ERRADA. 

    Pois o peculato NÃO É crime funcional próprio, E SIM impróprio, pois a retirada da qualidade de agente público caracteriza crime diverso, o qual seria de furto!!


    Espero ter ajudado, e corrijam-me se eu estiver errado!!!

    Vlw...

  • particular que concorre para o crime de peculato responde da mesma maneira que o funcionário público, más somente se souber da condição de funcionário público.

    não tem fonte !!! acredite quem quiser.
  • Questão ERRADA


    O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo (funcionário público). Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público, oportunidade em que responderá o particular pelo crime de peculato. Confira-se o seguinte julgado do TRF1:


    PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. ANIMUS REM SIB HABENDI. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUE NÃO SE HARMONIZA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. No peculato-apropriação o agente se dispõe a fazer sua a coisa de que tem a posse e no peculato-desvio o agente dá à coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. 2. Não obstante a negativa de autoria, o conjunto probatório revela que o acusado, na qualidade de servidor público, desviou, em razão do cargo que exercia no serviço público, verba pública para conta corrente de particular, beneficiando colega de trabalho que efetuou saque da respectiva conta. 3. O crime de peculato, por ser um crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público. No entanto, essa qualidade, quando elementar do crime, comunica-se aos demais participantes, caso do dispositivo, ainda que particulares, desde que o estranho à Administração tenha conhecimento dessa qualidade. 4. O particular que contribui com auxílio material para a prática do crime de peculato, por este responde juntamente com o servidor público autor-executor desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional, caso dos autos. 5. O conjunto probatório demonstra que os apelantes tinham conhecimento da ilicitude do fato delituoso, o que configura a conduta dolosa no cometimento do crime por eles perpetrado. 6. Apelações improvidas. (TRF-1 - ACR: 2049 RO 2002.41.00.002049-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 11/09/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2007 DJ p.47)

  • O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares.

    Fiquei em dúvida na parte em negrito, acredito que há dois erros na questão. Alguém poderia me explicar?

  • ERRADO. Art. 30 CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    A característica pessoal de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CRIME PRÓPRIO) constitui uma elementar do tipo contido no art. 312 do CP (peculato). Significa dizer que, as circunstâncias elementares do crime se comunicam, DESDE QUE que um particular participe de um crime de peculato, juntamente com um funcionário público e saiba da condição de funcionário público que a outra pessoa possuía (circunstância elementar do crime), o particular também estará cometendo crime de peculato. 

    Portanto, o particular , no caso de concurso de agentes (e tão somente nele), responde por esse delito se sabia que o autor era funcionário público. Logo, é admitido o concurso de particular nos crimes contra a administração pública praticados por funcionário público. 

    Espero ter ajudado.

  • A meu ver a questão tem 2 erros:


     I - Peculato é Crime FUNCIONAL IMPRÓPRIO, uma vez que ao se retirar a qualidade de Func. Público do agente o crime se transforma em outro. (No crime funcional próprio, ao se retirar a qualidade de funcionário público o crime se torna atípico, como a Prevaricação)


    II - Particular pode sim responder por Peculato, uma vez que a condição de Funcionário Público é elementar do crime, e, assim, se comunica ao 3º que tiver ciência disso.


    Quanto a sua dúvida, Carlos Vitorio, o fato de o bem ser particular não desqualifica o crime de Peculato, olha a lei:


    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Abraço!

  • Contribuindo..

    ERRADO

    OBS: se comprovado que o particular desconhecia a qualidade funcional do agente, responde por apropriação indébita (art. 168 do CP).


    ROGÉRIO SANCHES
    FÉ NO PAI QUE O INIMIGO CAI!
  • errado, esta circunstancia de caráter pessoal é elementar do tipo de peculato. Assim, terceiro que colaborar com o funcionário e souber de sua função pode responder por peculato também.

  • Crime funcional IMPRÓPRIO : a retirada da condição de funcionáio público gera atipicidade relativa (desclassificação). Ex: a ausência da condição de funcionário público no peculato-furto gera o furto (art. 155) e no peculato-apropriação a apropriação indébita.

    Crime funcional PRÓPRIO: a retirada da condição de funcionário público gera atpicidade absoluta. Ou seja, inexiste figura típica semelhante. Ex: prevaricação.

  • Crimes funcional impróprio/misto
  • Há sim hipóteses que o particular poderá colaborar com o funcionário.

  • Primeiro erro: "...por ser crime funcional próprio..."

    Crimes funcionais (praticados por funcionário público) dividem-se em:

    > Crimes funcionais próprios (puros): Ausente a condição de "funcionário público" ao agente, a conduta passa a ser considerada a um indiferente penal (atipicidade absoluta).

    Ex: No crime de prevaricação, se o agente não for funcionário público, não há prática de qualquer infração penal.

     

    > Crimes funcionais impróprios (impuros): Faltando a condição de "funcionário público" ao agente, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade relativa).

    Ex: Crime de peculato-furto. O agente deve ser funcionário público. No entanto, se lhe faltar esta condição, sua conduta não será atípica, deixará apenas de ser considerada peculato-furto, passando a ser classificada como furto. 

     

    Segundo erro: ''...em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares."

    Nada impede que haja concurso de pessoas com um particular, desde que saiba da condição de funcionário público do agente. 

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia 

  • O peculato, segundo o CP, é impróprio ou misto.

  • Existem dois erros na questão

    1) peculato NÃO é crime próprio, ele é IMPRÓPRIO.

    2) admite-se contra particular (SOMENTE SE ESTE SOUBER QUE O CARA É FUNCIONÁRIO PÚBLICO)

     

  • Só para não gerar confusão:

     

    Peculato É crime próprio/especial SIM (só pode ser praticado por FP).

    Porém, NÃO é crime FUNCIONAL próprio, mas sim IMpróprio (retirando-se a condição de FP ainda subsiste o crime de apropriação indébita).

  • Galera que ta afirmando que não existe Peculato próprio, cuidado!

    Existe o Peculato apropriação e Desvio ( Peculato próprio) : Neste caso somente pode ser cometido pelo funcionário público ( caput 312). No peculato apropriação o agente apodera-se do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legítima.

    No peculato desvio o funcionário dá destinação diversa à coisa em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral. 

    Já no 312, §1ª Peculato Furto ( Impróprio) Aqui, o agente também servidor público típico ou atípico. não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição funcionário lhe concede, subtrai ( ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público ou de particular sob custódia da administração. O funcionário na espécie atua como ânimus furandi, isto é, vontade consciente de subrair, ou concorrer para que seja subtraída, para si ou para outrem valendo-se do cargo ou função. Sem esse requisito responde por furto ( artigo 155).

    Fonte: Manual de Direito Penal professor Rogério Sanches Cunha

  • Sobre o peculato-furto, de acordo com Capez (2013): É o denominado peculato impróprio. Estamos agora diante de um crime de furto, só que praticado por funcionário público, o qual se vale dessa  qualidade para cometê-lo. Conforme afirma Hungria, “a condição de funcionário, na espécie, não é causa, mas ocasião para o crime”. Aqui o agente não tem a posse ou detenção do bem como no peculato-apropriação ou desvio, mas se vale da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público para realizar a subtração — por exemplo, fiscal da prefeitura verifica que o tesoureiro deixou o cofre aberto e daí retira certa importância. No entanto, se o funcionário arromba a porta da Prefeitura e, posteriormente, o cofre desta, haverá o crime de furto qualificado. O funcionário pode tanto ele próprio realizar a subtração — por exemplo, guarda noturno que aproveita para entrar no almoxarifado e de lá subtrair diversos materiais — como concorrer para que outrem o faça — poderá o agente, propositadamente, deixar aberta a porta da repartição pública em que trabalha para que outrem, previamente conluiado, realize a subtração. Responderão ambos pelo crime de peculato, uma vez que a qualidade de funcionário do copartícipe comunica-se ao autor da subtração.

  • o crime de peculato é crime próprio, uma vez que exige a condição de ser funcionário público, no entanto terceiros podem praticar o crime de peculato também, desde que atuem em coautoria ou participação com funcionário público, e que saibam dessa condição.

  • O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional próprio, em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares.

     

    2 Erros:

    ~> Primeiro que o crime é funcional IMPRÓPRIO

    ~> Segundo que o crime pode ser cometido junto com um particular

  • O fato de ser particular não impede a ocorrência do crime, haja vista que pode ser particular no exercício de função tipicamente pública o que, nesse caso, o torna particular EQUIPARADO A SERVIDOR PÚBLICO e não um servidor público efetivo.

     

     Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Errada.

     

    Assim ficaria correta:

     

    O peculato — considerado como a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o seu desvio, em proveito próprio ou alheio —, por ser crime funcional impróprio, poderá ser cometido por particulares, que serão partícipes ou coautores. 

     

    Obs.:

    Peculado é FICADA:

    - Formal

    - Impróprio

    - Culposo;

    - Admite fiança;

    - Doloso;

    - Admite prescrição.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!!!

  • Peculato é crime funcional impróprio.

  • Gabarito: ERRADO

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Provas: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal

    No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue o item que se segue.

    O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso.

    Gabarito: CERTO

  • SPARTUS FOX KKKKKKKKKKK

  • Peculato é crime próprio de Funcionário Público.

    No entanto, o particular em concurso de pessoas, torna-se também sujeito ativo do crime de Peculato. Esta situação, não exclui o fato de ser próprio o crime.

  • Crime próprio, mas cabe particular no concurso de pessoas.

  • Errado.

    Mesmo sendo crime funcional, o peculato pode, sim, ser praticado por particular, quando estiver em concurso com o funcionário público e tiver ciência dessa condição de seu partícipe!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CRIME Funcional impróprio: A ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração.(ex: a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato-apropriação para apropriação indébita).

  • Além dos comentários dos colegas, cabe ressaltar que se o particular tiver a ciência de que o o crime está sendo praticado por funcionário público, ele incorrerá no concurso de pessoas.

    GAB: ERRADO

  • PARTICULAR RESPONDERÁ POR PECULATO, CASO SAIBA DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO OUTRO AGENTE.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE !!!

    SORTE

  • EM CASO DE CONCURSO DE AGENTES ,ONDE O PARTICULAR É CIENTE DA CONDIÇÃO DE FUNCIONARIO PUBLICO DO OUTRO AUTOR , É POSSIVEL SIM .....

    RESPOSTA : ERRADO

  • ERRADO

    CESPE/DPF/2013 - O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. CERTO

    CESPE/DPF/2000 - X e Y deveriam responder pelo crime de peculato, pois a qualidade de funcionário público comunica-se ao particular que seja partícipe. CERTO

  • Ser funcionário público é elementar do crime de peculato, e, assim sendo, com fulcro no art 30, cp, as elementares de caráter pessoal comunicam-se aos demais participantes, se por eles conhecido. Portanto, veja que é perfeitamente crível um particular, estranho aos quadra da adm pública, figura no polo ativo do crime de peculato.

    Bons estudos!

  • >SUJEITO

    -ATIVO: Trata-se de crime próprio. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas(responde o particular pelo crime, desde que o particular conheça a condição)

    -PASSIVO: A administração pública, e eventual particular proprietário do bem subtraído, se for bem particular.

  • particular que concorre para o crime de peculato responde da mesma maneira que o funcionário público, más somente se souber da condição de funcionário público.

  • particular que concorre para o crime de peculato responde da mesma maneira que o funcionário público, más somente se souber da condição de funcionário público.

    -Excelente explicação da colega keurya ,as bancas gostam muito de cobra isso.

    Se você evoluir 1% por dia no final de um ano terá evoluido 365%,portanto lute todos os dias para ser sua melhor versão.

  • Gabarito ERRADO.

    O peculato é crime funcional impróprio 

    Crime funcional impróprio: Aquele que afastada a qualidade de funcionário público, o fato poderá configurar outro crime. Ex.: Peculato (art. 312, CP). Poderá caracterizar Furto (art. 155, CP).

  • Peculato é um crime funcional impróprio.

    Outra questão que ajuda a responder:

    [Q543030 CESPE/2013] O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. Gab: CERTO.

  • Admite concurso de pessoas caso o agente particular conheça a condição de funcionário público.

  • partícipe ou coautor.

  • PECULATO é conceituado doutrinariamente como um crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera TIPICIDADE RELATIVA, passando a constituir tipo penal diverso caso a conduta descrita tivesse sido praticada por particular isoladamente.

  • ERRADO.

    PECULATO: CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO OU MISTO.

  • desculpe os demais colegas,mas a maioria dos comentários estão errados ou incompletos.

    O peculado é um crime próprio (pq somente pode ser cometido por func. pub.),porem é um crime funcional improprio pq qualquer pessoa pode ser participe com o funcionário pub.

  • PREVARICAÇÃO: Interesse pessoal (Func. Púb)

    PECULATO: Abuso de confiança

    Aprendi com esse macete!

  • O CRIME de PECULATO , por ser um crime PRÓPRIO, só pode ser praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO. No entanto (...),comunica-se aos demais participantes, (...), desde que O ESTRANHO à Administração tenha conhecimento dessa qualidade.

    Ou seja , pode ser cometido por terceiros basta ele ter conhecimento da qualidade de funcionário público.

    Fonte:

    https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1075142/apelacao-criminal-acr-2049-ro-20024100002049-9#:~:text=1.,proveito%20pr%C3%B3prio%20ou%20de%20outrem.&text=O%20crime%20de%20peculato%2C%20por,ser%20praticado%20por%20funcion%C3%A1rio%20p%C3%BAblico.

  • Minha contribuição.

    Crimes funcionais próprios: ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico (atipicidade absoluta). Ex. art. 319 do CP – Prevaricação.

    Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, o fato se enquadrará em outro tipo penal, deixando apenas de ser considerado um crime funcional (atipicidade relativa). Ex. art. 312 do CP - Peculato-furto. Caso esse delito não seja praticado por funcionário público, deverá ser tipificado como Furto, art. 155 do CP.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico

    Crime funcional impróprio

    Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa.

  • Errada

    É plenamente admissível que o Particular cometa o crime de Peculato, quando ele saiba da condição de funcionário público do agente e concorra para o crime.

  • Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    Como a circunstância de servidor público é elementar do crime de peculato, o particular que ciente desta condição de servidor público, praticar o crime em conjunto com o servidor público, irá responder pelo crime.

  • O crime de peculato é crime funcional impróprio (a exclusão da qualidade de FP apenas leva à alteração da adequação típica), além disso, pode haver concurso de particulares na prática do crime.

  • Senhores(as), vejo muitos comentários expressando que o crime de Peculato é improprio, mas no meu entendimento, especificamente nessa questão, por usar o verbo "apropriar", acredito que esteja se referindo ao tipo Peculato-apropriação, sendo esse um crime próprio. Por esse motivo acredito que o único erro da questão seja o "em nenhuma hipótese poderá ser cometido por particulares."

    Nada impede que haja concurso de pessoas com um particular, desde que saiba da condição de funcionário público do agente. 

    Qualquer erro comuniquem para poder ajudar os colegas.

    #paunamáquina

    #sertão

  • Outra questão CESPE: O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. (correto)

  • Crime impróprio.

  • Peculato é um crime próprio -> Exige a condição de funcionário (pode ser praticado por particular em conluio)

    + Crime funcional impróprio -> Se retirar o fator funcionário, o crime passa a integrar outro tipo penal

  • Errada

    É plenamente admissível que o Particular cometa o crime de Peculato, quando ele saiba da condição de funcionário público do agente e concorra para o crime.

    Crimes funcionais próprios: ausente a condição de funcionário público, o fato será atípico (atipicidade absoluta). Ex. art. 319 do CP – Prevaricação.

    Crimes funcionais impróprios: ausente a condição de funcionário público, o fato se enquadrará em outro tipo penal, deixando apenas de ser considerado um crime funcional (atipicidade relativa). Ex. art. 312 do CP - Peculato-furto. Caso esse delito não seja praticado por funcionário público, deverá ser tipificado como Furto, art. 155 do CP.

  • → Próprio ou puros: é aquele crime em que necessariamente deverá ser praticado por funcionário público, sendo que, se faltar essa qualidade, haverá atipicidade absoluta (Ex.: prevaricação).

    → Impróprio ou impuros: são crimes que, desaparecendo a qualidade de servidor, desaparece também o crime funcional, mas ainda será a conduta tipificada como crime, havendo atipicidade relativa (Ex.: peculato apropriação e apropriação indébita).

    #BORA VENCER

  • Errado, particular que participar com servidor público sabendo-se que este é servidor, incorrerá no mesmo crime que este

  • peculato é crime funcional IMPRÓPRIO, pois, se o agente nao fosse funcionario publico, haveria outro crime, qual seja: APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

  • O crime de peculato é previsto no artigo 312 do Código Penal. O caput do citado artigo, chamado de peculato próprio, é gênero que se divide em duas modalidades. No peculato apropriação, temos uma modalidade especial do crime de apropriação indébita, praticável por funcionário público que se apropria de bem, público ou particular, de que teve a posse em razão do cargo. No peculato desvio, o bem do qual o funcionário mantém a posse é desviado em proveito próprio ou alheio, isto é, o agente dá destinação imprópria ao bem, de maneira permanente. 

                Conforme a doutrina de Rogério Greco (2018, p. 723), trata-se de delito próprio segundo o sujeito ativo, pois só é praticável pelo funcionário público conforme descrito pelo artigo 327 do Código Penal. Contudo, ainda pode ser praticado por particular em concurso com o funcionário público, tendo em vista a norma do artigo 30 do Código Penal, uma vez que, sendo elementar do crime, a condição de funcionário público deve se estender a todos os concorrentes. Classifica-se ainda como crime comissivo, de forma livre, instantâneo, doloso (mas que possui modalidade culposa) monossubjetivo, plurissubsistente, de ação penal pública incondicionada e de competência do juiz singular.

                Pelo exposto, já se percebe o erro da assertiva ao afirmar que em nenhuma hipótese pode ser praticado por particular. No entanto, há, ainda, um segundo erro.

                O crime de peculato é um veículo próprio quanto ao sujeito ativo, como dito acima, contudo, trata-se de um crime funcional impróprio e é importante não confundir as classificações.

                Crimes funcionais próprios, puros ou propriamente ditos são aqueles nos quais, faltando a qualidade de funcionário público a pelo menos um dos concorrentes, não haverá qualquer tipicidade penal. Um bom exemplo é o crime de prevaricação do artigo 319 do CP. Crimes funcionais impróprios, impuros ou impropriamente ditos são aqueles em que, desaparecendo a qualidade de servidor ao agente, a conduta manter-se-á criminosa, porém, será desclassificada para outro tipo penal (CUNHA, 2019, p. 808). 

    O peculato é um exemplo de crime funcional impróprio, pois, quando nenhum dos agentes for funcionário público, a conduta será desclassificada para um crime de apropriação indébita do artigo 168 do CP. 

     

    Gabarito do professor: Errado

    REFERÊNCIAS

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.

    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

     

  • PM CE 2021

  • A QUESTÃO SAIU MISTURANDO.

    PRIMEIRO: PODE SER COMETIDO POR AGENTE PRIVADO EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DESDE QUE ESSE TENHA CONHECIMENTO DA FUNÇÃO DESTE.

    SEGUNDO: CRIME FUNCIONAL PRÓPIO SIGNIFICA (ATIPICIDADE ABSOLUTA=> QUE, SE RETIRADA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TORNA-SE ATÍPICA CONDUTA); MAS, NESSE CASO, É CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO ( ATIPICIDADE RELATIVA, OU SEJA, SE RETIRADA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, O FATO RECAI EM OUTRO TIPO PENAL).

  • O peculato é crime próprio, no tocante ao sujeito ativo (funcionário público). Admissível, contudo, o concurso de pessoas, inclusive quanto ao estranho ao serviço público, oportunidade em que responderá o particular pelo crime de peculato. 

    Gab. Errado

    Bons Estudos!!

  • Gabarito: errado

    Peculato = CRIME IMPRÓPRIO FUNCIONAL ,com tipicidade relativa ,pois se for praticado por particular irá adentrar em outro tipo penal.

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