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Letra 'd'.Art. 5º, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Comentando as incorretas:Letra A: o simples fato de uma pessoa optar pela vida pública não implica renúncia a direito fundamental algum, especialmente ao direito de privacidade e intimidade do indivíduo.Letra B: na vigência da atual Constituição, a regra é a desnecessidade de autorização do Poder Público para o exercício de qualquer atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único). Porém, esse mesmo dispositivo estabelece que a lei poderá dispor em sentido contrário, isto é, estabelecer a obrigatoriedade de autorização nos casos legalmente previstos.Letra C: estabelece a Constituição que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF, art. 173, § 1º).Porém, esse mesmo estatuto deverá dispor sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (CF, art. 173, § 1º, III). Letra E: os direitos sociais previstos na Constituição não são normas meramente programáticas e, sendo eles direitos fundamentais, estão abrangidos pela cláusula de aplicabilidade imediata, prescrita no art. 5º, § 1º, da CF, que estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.O que se admite é que, de fato, nem todos os direitos sociais constituem normas de eficácia plena, isto é, nem todos eles produzem seus plenos efeitos antes da regulamentação do legislador ordinário.http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=3&art=765&idpag
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (Súmula 365)“O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (Súmula 101)
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O advento da crise ambiental impulsionou a necessidade de maiorparticipação da sociedade nas esferas organizacionais do Estado paraque o processo de desenvolvimento seja alcançado de forma sustentável ecom maiores controles dos efeitos nocivos ao meio ambiente. Torna-seperceptível, que o cidadão preocupa-se com os assuntos concernentes aomeio ambiente e ao mesmo tempo, conscientiza-se da necessidade e daimportância em intervir nos atos da política ambiental do Estado, pormeio do instrumento da ação popular ambiental. Este instrumentojurídico é eficaz para impugnar atos administrativos que inquinem acausar danos aos bens ambientais quer seja preventiva ourepressivamente no exercício de sua cidadania ambiental e em suaparticipação cívica em prol dos interesses da coletividade. Ainda tem aeficácia de impor obrigações a projetos e ao cumprimento de diretivasdotadas de conteúdos que busquem alcançar soluções para um equilíbrioecologicamente satisfatório, aliando-se à preservação e proteção domeio ambiente.
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Artigo 5º, LXXIII, CF: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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letra B
ART 170
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
A regra é a não exigência de autorização, mas, pelo final do dispositivo (nos casos previstos em lei) pode o Poder Público exigir a autorização
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Comentário do professor Vicente Paulo sobre a letra "e":
"Os direitos sociais previstos na Constituição não são normas meramente programáticas e, sendo eles direitos fundamentais, estão abrangidos pela cláusula de aplicabilidade imediata, prescrita no art. 5º, § 1º, da CF, que estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
O que se admite é que, de fato, nem todos os direitos sociais constituem normas de eficácia plena, isto é, nem todos eles produzem seus plenos efeitos antes da regulamentação do legislador ordinário.
Ademais, ainda que se admitisse que os direitos sociais são normas programáticas, o enunciado estaria incorreto, visto que ele afirma que tais normas “não produzem efeitos jurídicos, senão depois de regulados pelo legislador ordinário”.
Em verdade, mesmo as normas tipicamente programáticas produzem certos efeitos jurídicos com a simples entrada em vigor da Constituição, antes da regulamentação ordinária, visto que elas: (1) revogam a legislação anterior em sentido contrário e (2) impedem a produção legislativa futura em sentido contrário."
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A ação popular ambiental, como instrumento assegurado pelo legislador constituinte, ao cidadão, para proteção do meio ambiente, se constituiu em importante inovação, para a garantia do exercício da cidadania, uma vez que somente através da efetiva participação política, nasce o comprometimento das pessoas com a causas que são de interesse coletivo e da sociedade, de forma global.
Embora o instituto da ação popular existisse no plano infraconstitucional (Lei 4.717/65), a elevação da ação popular ao plano constitucional, e a ampliação dos casos de seu cabimento, incluindo-se a proteção do meio ambiente, em prol da sadia qualidade de vida e da vida com dignidade, se constituiu em importante avanço para a cidadania.
A ação popular ambiental habilita o cidadão a tutelar tanto a defesa do erário público ou patrimônio público, da moralidade pública, atinentes a proteção ambiental e ao bem difuso ambiental, conforme se depreende do disposto no artigo 5.º, LXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil.
Objetiva-se na ação popular ambiental, a uma desconstituição de um ato lesivo e à condenação dos responsáveis do poder público ou terceiros à reposição do statu quo anterior, admitindo ainda, a condenação do infrator ambiental, à indenização por perdas e danos. Nesse passo, faz parte desta tutela jurisdicional a possibilidade de obter por esta via a reparação do dano ambiental, a título individual, com dimensão coletiva difusa em face do bem protegido.
Por outro lado, a proteção ambiental deve ter, quanto possível, caráter preventivo, porém, isso nem sempre é possível, diante da ação agressiva e devastadora dos depredadores dos bens ambientais, em contraposição, com a lenta resposta jurisdicional. Consumado o ato lesivo, sem dúvida a finalidade preventiva, se transformará para a finalidade de ressarcimento dos danos causados.
Fonte: http://memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=14004
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KÁTIA, eu ainda incluiria mais um efeito jurídico imediato das normas programáticas (ou de qualquer norma constitucional):
"Em verdade, mesmo as normas tipicamente programáticas produzem certos efeitos jurídicos com a simples entrada em vigor da Constituição, antes da regulamentação ordinária, visto que elas: (1) revogam a legislação anterior em sentido contrário e (2) impedem a produção legislativa futura em sentido contrário.3) servem como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais"
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A alternativa D está correta, e sua fundamentação legal é: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;", CRFB/88.
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Letra A Errada: o simples fato de uma pessoa optar pela vida pública não implica renúncia a direito fundamental algum, especialmente ao direito de privacidade e intimidade do indivíduo.
Letra B Errada: na vigência da atual Constituição, a regra é a desnecessidade de autorização do Poder Público para o exercício de qualquer atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único). Porém, esse mesmo dispositivo estabelece que a lei poderá dispor em sentido contrário, isto é, estabelecer a obrigatoriedade de autorização nos casos legalmente previstos.
Letra C Errada: estabelece a Constituição que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF, art. 173, § 1º).Porém, esse mesmo estatuto deverá dispor sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (CF, art. 173, § 1º, III).
Letra D Correta: "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;", CRFB/88.
Letra E Errada: os direitos sociais previstos na Constituição não são normas meramente programáticas e, sendo eles direitos fundamentais, estão abrangidos pela cláusula de aplicabilidade imediata, prescrita no art. 5º, § 1º, da CF, que estabelece que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.O que se admite é que, de fato, nem todos os direitos sociais constituem normas de eficácia plena, isto é, nem todos eles produzem seus plenos efeitos antes da regulamentação do legislador ordinário
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre temas diversos.
A- Incorreta - Embora ocorra redução da privacidade, permanecem a proteção e o direito à privacidade. De acordo com Alessandro Hirata, o direito ao respeito da vida privada "consiste no direito que cada pessoa tem de assegurar a paz, a tranquilidade de uma face de sua vida. Trata-se da parte que não está consagrada a uma atividade pública. Não se deve confundir a consagração de parte da vida à atividade pública com o indivíduo que é homem público nem com o fato de alguém estar em público". Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/71/edicao-1/direito-a-privacidade
B- Incorreta - Embora a regra seja a liberdade, é possível, excepcionalmente, a exigência de autorização. Art. 170, parágrafo único, CRFB/88; "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
C- Incorreta - As sociedades de economia mista também estão sujeitas à obrigatoriedade de licitação. Art. 1º, parágrafo único, Lei 8.666/93: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
D- Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
E- Incorreta - As normas programática produzem efeitos mesmo antes de reguladas pelo legislador. Para Dirley da Cunha Júnior, "se a Constituição é, toda ela, norma jurídica, todos os direitos nela contemplados têm aplicabilidade direta, vinculando tanto o Judiciário, quanto o Executivo e o Legislativo. Assim, as normas programáticas, sobretudo as atributivas de direitos sociais, devem ser entendidas como verdadeiras normas jurídicas, diretamente aplicáveis e imediatamente vinculantes de todos os órgãos do Poder. Reforça esta tese o § 1º do art. 5º da Constituição brasileira de 1988, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/157417250/as-normas-constitucionais-programaticas-antes-da-intermediacao-legislativa-geram-algum-efeito-juridico
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.