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ID
122356
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de 03 a 07, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.A regra de iniciativa privativa do Poder Executivo para os projetos de lei referentes à matéria orçamentária é obrigatória para os Estados e Municípios; porém, em face da ausência de previsão do art. 61 da Constituição Federal, não se estende à iniciativa para os projetos de lei em matéria tributária. [...] O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
  • Lembrando que a iniciativa privativa do Presidente da República sobre matéria tributária é unicamente quanto aos Territórios, entes públicos sem autonomia política e pertencentes à organização administrativa da União.

    Nestes termos, o art. 61, § 1º, II, 'b' da CF/88:

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

  • Letra A: o TCU não pode, evidentemente, determinar a suspensão de pagamento de vantagem que tenha sido assegurada por força de decisão judicial transitada em julgado.

    Letra B: essa é a assertiva correta, visto que o STF firmou entendimento de que matéria tributária não é de iniciativa privativa do Presidente da República, exceto no caso de matéria tributária de Territórios Federais (CF, art. 61, § 1º, II, “b”).

    Segundo a Corte, a iniciativa de lei em termos de matéria tributária é concorrente entre o Presidente da República e os congressistas. Logo, os congressistas poderão apresentar projeto de lei sobre matéria tributária, sem se falar em inconstitucionalidade.

    Esse modelo – concorrência entre o Chefe do Executivo e o Poder Legislativo – é de observância obrigatória por todos os entes federados (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

    Letra C: mesmo não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo não pode livremente emendar projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, visto que além desse requisito (não-aumento de despesa), há outro que deverá ser obrigatoriamente observado: a pertinência temática.

    Assim, as emendas parlamentares a projeto de iniciativa reservada do Poder Executivo somente serão válidas se atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (1) não implicarem aumento de despesa; e (2) guardarem pertinência com a matéria tratada no projeto originariamente apresentado (isto é, a emenda não poderá versar sobre matéria estranha ao projeto de lei apresentado pelo Executivo).

    Letra D: segundo o STF, é inconstitucional a fixação, pelo Poder Legislativo, de prazo para que o detentor de iniciativa privativa apresente projeto de lei, por afronta ao postulado da separação de Poderes.

    Letra E: segundo o STF, a sanção presidencial a projeto de lei não supre o vício de iniciativa.

    Significa dizer que se um congressista apresentar um projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º), o projeto for aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional e, depois, sancionado pelo Presidente da República, esse ato de sanção não suprirá o defeito verificado na iniciativa (usurpação pelo congressista do poder de iniciativa do Presidente da República).

    Assim, mesmo após a sanção a lei permanecerá inconstitucional, podendo sua nulidade vir a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, caso este seja provocado
    .

  • "Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais." (ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007.) No mesmo sentidoRE 601.348-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011. VideADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.