Lembrando que a iniciativa privativa do Presidente da República sobre matéria tributária é unicamente quanto aos Territórios, entes públicos sem autonomia política e pertencentes à organização administrativa da União.
Nestes termos, o art. 61, § 1º, II, 'b' da CF/88:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;