Decreto 2.745/98, Capítulo III,.
3.2. De acordo com a complexibilidade e especialização da obra, serviço ou fornecimento a ser contratado, as
licitações poderão ser dos seguintes tipos:
a) DE MELHOR PREÇO - quando não haja fatores especiais de ordem técnica que devam ser ponderados e o
critério de julgamento indicar que a melhor proposta será a que implicar o menor dispêndio para a PETROBRAS.
Sendo assim, a resposta certa é a letra 'B'
ATENÇÃO!!!
Não confundir TIPO de licitação com MODALIDADE de licitação:
MODALIDADES:
a) A
CONCORRÊNCIA - é a modalidade de licitação em que será admitida a participação
de qualquer interessado que reuna as condições exigidas no edital.
b) A
TOMADA DE PREÇOS - é a modalidade de licitação entre pessoas, físicas ou
jurídicas previamente cadastradas e classificadas na PETROBRÁS, no ramo
pertinente ao objeto.
c) O
CONVITE - é a modalidade de licitação entre pessoas físicas ou jurídicas, do
ramo pertinente ao objeto, em número mínimo de três, inscritas ou não no
registro cadastral de licitantes da PETROBRÁS.
d) O
CONCURSO - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para escolha
de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos
vencedores.
e) O
LEILÃO - é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, para a
alienação de bens do ativo permanente da PETROBRÁS, a quem oferecer maior
lance, igual ou superior ao da avaliação.
TIPOS:
a) DE
MELHOR PREÇO - quando não haja fatores especiais de ordem técnica que devam ser
ponderados e o critério de julgamento indicar que a melhor proposta será a que
implicar o menor dispêndio para a PETROBRÁS, ou o maior pagamento, no caso de
alienação, observada a ponderação dos fatores indicados no ato de convocação;
b) DE
TÉCNICA E PREÇO - que será utilizada sempre que fatores especiais de ordem
técnica, tais como segurança, operatividade e qualidade da obra, serviço ou
fornecimento, devam guardar relação com os preços ofertados;
c) DE
MELHOR TÉCNICA - que será utilizada para contratação de obras, serviços ou
fornecimentos em que a qualidade técnica seja preponderante sobre o preço.
FONTE: Decreto Nº 2.745/98