a) A Lei 8.666 /1993, define no artigo 6o, IX:
" Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos [...] "
b) No documento disponibilizado pelo TCU intitulado " Obras Públicas - Recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas" 3a edição, 2013, há um quadro na página 16 que menciona essa precisão de 15% para projetos básicos. Foi o único local que encontrei essa informação.
Porém esse mesmo documento na edição seguinte, em 2015, já não traz mais esse quadro. O que gera dúvidas quanto a essa informação para os dias atuais.
3a Edição 2013: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC81F35437&inline=1
4a Edição 2014: http://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/obras-publicas-recomendacoes-basicas-para-a-contratacao-e-fiscalizacao-de-obras-e-edificacoes-publicas.htm
c) Lembrando que a Lei 8.666, no artigo 6o, IX, exige que que o projeto básico contenha alguns elementos dentre os quais consta a alínea f)
" f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; "
Além disso, segundo o Decreto 7.983 / 2013, art 3o:
" Art. 3o - O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil Sinapi,
excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. "
d) Segundo o documento (4 ed.) do TCU citado anteriormente, o estudo de viabilidade é uma fase preliminar da licitação. Sem o estudo de viabilidade nessa etapa, podem ocorrer desperdícios de recurso público pela impossibilidade de execução da obra, por dificuldades em sua conclusão ou efetiva futura utilização. E ainda diz:
" Os estudos de viabilidade objetivam eleger o empreendimento que melhor responda ao programa de necessidades, sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico.
No aspecto técnico, devem ser avaliadas as alternativas para a implantação do projeto. [...] "
e) O orçamento dde projeto básico é construído com custos unitários baseados em especificações técnicas estabelecidas para os serviços e devem ser obtidas em sistemas de referência de preços ou em publicações técnicas.