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ID
122452
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sempre que _(i)_________________, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos dele. Nesse caso, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, _(ii)_________________ a transferência, alienação ou oneração "autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal" contra ele.

Alternativas
Comentários
  • Trago o comentário do Prof. Marcelo Alexandrino à questão, adaptado:   "O arrolamento de que trata essa questão encontra-se disciplinado no art. 64 (e no 64-A), da Lei nº 9.532/1997 (apenas para efeito de informação, a matéria está regulamentada na Instrução Normativa SRF nº 264, de 20 de dezembro de 2002).   Quanto à primeira lacuna, o cabimento do arrolamento é previsto em dois dispositivos distintos da referida lei que, entretanto, devem ser conjugados, configurando uma única hipótese. Assim, o arrolamento somente será feito quando,cumulativamente: 1) o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e desde que  2) o valor desses créditos tributários seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).   As alternativas “c”, “d” e “e” trazem hipóteses totalmente inventadas, não merecendo comentários. A alternativa “a” somente cuida de um dos requisitos para o arrolamento, transmitindo a errônea informação de que sempre que o crédito tributário devido ultrapassasse 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo seria feito o arroalmento.   Quanto à segunda lacuna, de acordo com a lei mencionada, percebe-se que o arrolamento é uma medida de resguardo dos interesses da Fazenda. Os bens arrolados não são indisponíveis, nem é vedada sua alienação ou oneração. A única obrigação do sujeito passivo será comunicar à Fazenda Pública que transferiu, alienou ou onerou o bem arrolado. Caso não comunique, então poderá se proposta a medida cautelar fiscal, essa sim um procedimento judicial (é uma ação cautelar) que visa a tornar indisponíveis determinados bens do sujeito passivo.   O gabarito da questão, portanto, é letra “b”.
    http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=837&idpag=15
  • obs: essa lei 9532/97 alterou a lei 8397/1992(medida cautelar fiscal)

  • #ARROLAMENTO DE BENS: Lei nº 9.532/97 que altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

    O objetivo é permitir o Poder Público acompanhar a evolução e a situação patrimonial do contribuinte.

    O contribuinte passa a ter a obrigação de comunicar ao ente público atos de alienação, transferência ou oneração (pelo STJ, desde 2016 em julgamento do REsp 1217129/SC, a comunicação pode ser posterior ao ato, para não criar restrições ao legítimo exercício dos direitos inerentes à propriedade).

    Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a 30% (trinta) por cento do seu patrimônio conhecido.

    § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).