A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes às possibilidades de licitação dispensável previstas em tal lei.
Dispõe o inciso XXIX, do artigo 24, da citada lei, o seguinte:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força."
Frisa-se que as hipóteses e os casos de inexigibilidade de licitação e de licitação dispensável são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a licitação dispensável corresponde a casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.
Analisando as alternativas
Considerando as explanações acima, percebe-se que, nos termos do inciso XXIX, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993, na aquisição de bens e na contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor, deve ocorrer dispensa de licitação com a ratificação do Comandante da Força.
Gabarito: letra "b".