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ID
1224586
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O administrador de um antigo palácio imperial, incorporado ao patrimônio público após a proclamação da República, foi informado quando de sua nomeação, das precárias condições do prédio e das obras históricas que guarneciam o local. Desejoso de recuperar o patrimônio histórico, esse administrador estabelece parâmetros para o gasto a ser realizado nesse prédio, determinando a dispensa de licitação, consoante as normas da Lei geral de licitações, com o seguinte fim:

Alternativas
Comentários
  • Restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, localizadas no interior do prédio. è DISPENSA ou INEXIGIVEL ?

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.


     

  • LETRA D

     

    ART, 24, XV                                                                                                     

    *Licitação DISPENSÁVEL                                                                          

    *Para aquisição ou restauração                                                                     

    *Autenticidade (a obra ou objeto deve ter autenticidade certificada)             

    *Compatibilidade (a aquisição ou restauração devem ser compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade)                                                                                                             

    ART.25, II, c/c art. 13, VII      

    *Licitação INEXIGÍVEL

     *Apenas para a restauração

    *Singularidade (o serviço de restauração deve ter natureza singular

    *Especialização (o profissional ou empresa devem ter notória especialização)                                                                   

     

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes à dispensa de licitação.

    Dispõe o inciso XV, do artigo 24, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 24. É dispensável a licitação:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade."

    Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 25, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

    Frisa-se que as hipóteses de inexigibilidade de licitação e de licitação dispensável são distintos. Esta possui previsão no artigo 24 da lei 8.666 de 1992, enquanto aquela possui previsão no artigo 25 da lei 8.666 de 1993. Logo, não se trata de uma distinção meramente estilística, mas sim de uma distinção técnica e jurídica. Vale acrescentar que a licitação dispensável corresponde a casos em que a própria lei dispensa a Administração Pública de realizar o processo licitatório, ou seja, trata-se de um ato discricionário, ao passo que a inexigibilidade de licitação são situações em que não há a viabilidade de se realizar a licitação, portanto, neste caso, não é possível fazer um processo licitatório, podendo-se até enquadrar a inexigibilidade como um ato vinculado, por a lei não dar margem de escolha à Administração Pública acerca de se realizar ou não um processo licitatório.

    Por fim, vale destacar que o rol dos casos de licitação dispensável (art. 24, da lei 8.666 de 1993) é taxativo, ao passo que o rol dos casos de licitação inexigível (art. 25, da lei 8.666 de 1993) é exemplificativo, sendo que a expressão "em especial" contida no artigo 25, da lei 8.666 de 1993, reforça o fato de tal rol ser exemplificativo.

    Analisando as alternativas

    Tendo em vista o que foi explicado, percebe-se que, na situação descrita pelo enunciado da questão, para que ocorra a dispensa de licitação (licitação dispensável), o fim desta deve ser a restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, localizadas no interior do prédio, nos termos do inciso XV, do artigo 24, da lei 8.666 de 1993. Ademais, vale destacar que, por ausência de previsão legal, o contido nas demais alternativas se encontra divergente da lei 8.666 de 1993, estando estas, portanto, incorretas.

    Gabarito: letra "d".