Art. 25 – Será aplicada a pena de afastamento do trabalho a bem do serviço público ao servidor ocupante de cargo da carreira de que trata esta Lei que for indiciado em inquérito ou ação penal instaurada por iniciativa do Ministério Público e acatada pela Justiça, na hipótese de praticar:
I – ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; 3TH
II – ato definido como crime contra o sistema financeiro ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
III – extorsão e ato de improbidade administrativa em corrupção passiva ou ativa.
§ 1º – Ao servidor de que trata o “caput” deste artigo é vedado portar armas e identificação funcional da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º – A pena de que trata o “caput” deste artigo perdurará até que o caso tenha transitado em julgado.
§ 3º – Em caso de condenação por crime de que trata o “caput”, o servidor será demitido a bem do serviço público.