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ID
122503
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A profundidade do efeito devolutivo da apelação

Alternativas
Comentários
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
  • A interposição do recurso transfere ao órgão jurisdicional "ad quem" o conhecimento da matéria recorrida.
    O efeito devolutivo, em sua dimensão horizontal, determina os limites horizontais do recurso (o que se pode decidir). A dimensão vertical (profundidade), por seu turno, determina com qual material o órgão recursal poderá trabalhar para decidir a questão que lhe foi submetida. Em decorrência disso, as matérias de ordem pública e as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido objeto da análise do pronunciamento jurisidicional, podem ser apreciadas no tribunal "ad quem"
    Para concluir, importante ressaltar que o efeito devolutivo, em sua dimensão horizontal limita o efeito devolutivo em sua dimensão vertical, de modo que o tribunal somente poderá apreciar as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado (o recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não sua profundidade).
  • A Letra B também está correta, pois nada impede, diante do efeito devolutivo, que o tribunal aprecie o mérito, após afastamento de alguma preliminar debatida.

    RECURSO ESPECIAL Nº 523.904 - SP (2003⁄0041590-5)
    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : PÉGASO TÊXTIL LTDA E OUTROS
    ADVOGADO : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
    RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
    PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS

    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BTNF. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC.

    1. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento.
    2. É cabível a discussão, em sede de mandado de segurança, sobre a determinação do índice aplicável à correção dos cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupança, por ocasião do Plano Collor.
    3. Aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024⁄90 (ERESP 169.940⁄SC, Corte Especial).
    4. Afastada a carência da ação pela inadequação da via eleita, não há empeço a que esta Corte aprecie o mérito da controvérsia, que versa sobre matéria eminentemente de direito (cálculo da correção das cadernetas de poupança das contas à disposição do BACEN), evitando determinar o retorno dos autos à origem, em respeito aos princípios da efetividade do processo e da economia processual, conforme previsão do § 3º, art. 515, do CPC, acrescentado pela Lei 10.352⁄2001, que possibilita ao Tribunal julgar, desde logo, todas as questões de direito discutidas no processo, ainda que não tenha sido apreciada em sua íntegra pela instância de origem.
    5. Recurso especial desprovido.

  • A profundidade do efeito devolutivo da apelação...

    a) impede que o tribunal examine matéria de mérito não deduzida no recurso.
    ERRADA.
    Na verdade, essa consequência deriva da horizontalidade do efeito devolutivo recurso, e não da profundidade do referido efeito. Destaca-se que a dimensão horizontal do efeito devolutivo dos recursos também é chamada de extensão do efeito devolutivo, pois o recorrente limita a "área" que será analisada pelo tribunal. Aplica-se, aqui, a regra da congruência, pois o tribunal, ao decidir o recurso, deve se limitar ao pedido, devendo se ater à delimitação dada pelo recorrente. Dessa forma, se a decisão tinha 3 capítulos e o recorrente só recorreu de 2, o terceiro capítulo não será analisado e, consequentemente, transitará em julgado (lembre-se: os recursos podem ser parciais, pois cabe ao recorrente limitar a extensão do recurso).

    c) torna possível que os fundamentos da ação e da defesa sejam analisados pelo tribunal, ainda que não versados na sentença.
    CORRETA.
    Exemplificando a dimensão vertical do efeito devolutivo: se só for impugnado o capítulo “A”, tudo o que for alegado a respeito do capítulo “A” e as questões de ordem pública relativas ao capítulo “A” serão analisadas pelo Tribunal.
    Dessa maneira, havendo questão de ordem pública em relação ao capítulo “B” (não impugnado), o tribunal nada poderá fazer em relação ao capítulo “B”, pois este já transitou em julgado. Se a parte quiser questionar a questão de ordem pública relativa a “B”, deverá ajuizar ação rescisória.
    De acordo com Didier, “A extensão do efeito devolutivo bitola a sua profundidade. Ou seja, a profundidade não tem limite para baixo, mas para os lados tem limite.”
  • Boa Valentina... Em suma:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (dimensão horizontal (extensão )

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. ))))))))))))0))))000opojlkhjlhkhnkj

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (dimensão vertical (profundidade )

  • A "b" está errada pois faltou o restante do par. 3 do art. 515. Tem que estar em condições de julgamento.