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Art 3°- § 2°
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Art. 3º - § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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Art. 3º. § 2º FICAM EXCLUÍDAS da competência do Juizado Especial as causas de natureza:
1 - ALIMENTAR,
2 - FALIMENTAR,
3 - FISCAL e
4 - DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, e também as relativas a
5 - ACIDENTES DE TRABALHO,
6 - A RESÍDUOS e
7 - AO ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, ainda que de CUNHO PATRIMONIAL.
GABARITO -> [C]
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Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Acidente de trabalho não é competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Estadual
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O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TEM COMPETÊNCIA PARA AS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE, ASSIM CONSIDERADAS (art. 3º, caput e §1º, do JEC c/c art. 8º, §1º, do JEC c/c art. 275 do CPC/73 c/c 1.063 do CPC/15):
1) cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
2) ação de despejo para uso próprio;
3) as ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
4) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
5) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
6) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
7) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
8) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
9) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
10) que versem sobre revogação de doação;
11) nos demais casos previstos em lei.
12) promover a execução dos seus julgados;
13) promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.
14) na hipótese de conciliação, a opção pelo procedimento sumaríssimo não importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta vezes o salário mínimo (LÓGICA INVERSA)
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O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AS CAUSAS DE MAIOR COMPLEXIDADE, ASSIM CONSIDERADAS (art. 3, §§ 2º e 3º, do JEC c/c art. 18, §2º do JEC):
1) natureza alimentar
2) falimentar
3) fiscal
4) de interesse da Fazenda Pública,
5) relativas a acidentes de trabalho,
6) relativas a resíduos e
7) relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
8) cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (não ajuíza a ação - LÓGICA INVERSA);
9) A opção pelo procedimento sumaríssimo importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta vezes o salário mínimo (ajuíza e renuncia o excedente).
10) quando for necessário fazer citação por edital.
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JEC, art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
CPC, 73, art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.