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ID
1225105
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Conforme o artigo 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas abaixo, EXCETO de uma delas. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art 3°-  § 2°

  • Art. 3º - § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

  • Art. 3º. § 2º FICAM EXCLUÍDAS da competência do Juizado Especial as causas de natureza:
    1 - ALIMENTAR,
    2 - FALIMENTAR,
    3 - FISCAL e
    4 - DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, e também as relativas a
    5 -
    ACIDENTES DE TRABALHO,
    6 - A RESÍDUOS e
    7 - AO ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, ainda que de CUNHO PATRIMONIAL.

     

    GABARITO -> [C]

  • Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

    Acidente de trabalho não é competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Estadual

  • O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TEM COMPETÊNCIA PARA AS CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE, ASSIM CONSIDERADAS (art. 3º, caput e §1º, do JEC c/c art. 8º, §1º, do JEC c/c art. 275 do CPC/73 c/c 1.063 do CPC/15):

    1) cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    2) ação de despejo para uso próprio;

    3) as ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo

    4) de arrendamento rural e de parceria agrícola;        

    5) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;     

    6) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;       

    7) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;        

    8) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;   

    9) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;       

    10) que versem sobre revogação de doação;      

    11) nos demais casos previstos em lei.

    12) promover a execução dos seus julgados;

    13) promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;  

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; 

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor.

    14) na hipótese de conciliação, a opção pelo procedimento sumaríssimo não importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta vezes o salário mínimo (LÓGICA INVERSA)

  • O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AS CAUSAS DE MAIOR COMPLEXIDADE, ASSIM CONSIDERADAS (art. 3, §§ 2º e 3º, do JEC c/c art. 18, §2º do JEC):

    1) natureza alimentar

    2) falimentar

    3) fiscal

    4) de interesse da Fazenda Pública,

    5) relativas a acidentes de trabalho,

    6) relativas a resíduos e

    7) relativas ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    8) cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (não ajuíza a ação - LÓGICA INVERSA);

    9) A opção pelo procedimento sumaríssimo importará em renúncia ao crédito excedente ao limite de quarenta vezes o salário mínimo (ajuíza e renuncia o excedente).

    10) quando for necessário fazer citação por edital.

  • JEC, art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:       

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    CPC, 73, art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:        

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;       

    II - nas causas, qualquer que seja o valor;         

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;         

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;       

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;        

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;          

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;       

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;        

     g) que versem sobre revogação de doação;       

    h) nos demais casos previstos em lei.        

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.