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LEI Nº 7.356/1980 - Código de Organização Judiciária do Estado RS - COJE.
Art. 163 - A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, órgãos do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre os Avaliadores.
§ 1º - O despacho ordinatório da distribuição será proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa.
§ 2º - Na Comarca de Porto Alegre, as distribuições poderão ser feitas com a utilização do serviço de computação de dados.
§ 3º - Em caso de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente da expedição de guias pelo Distribuidor, operando-se, oportunamente, a devida compensação.
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Atualmente:
Art. 396 – No Foro Centralizado e nos Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre, bem como nas Comarcas do interior de maior movimento forense, será utilizado na distribuição o serviço de computação.
Art. 397 – Todos os processos estão sujeitos à distribuição para a igualdade do serviço forense entre os Juízes e entre os servidores, bem como para o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro.
Parágrafo único – Nas Comarcas onde há um só Juiz e um só Escrivão, havendo mais de um Oficial de Justiça, a distribuição será efetuada somente em relação a este.
Art. 398 – A classificação dos feitos cíveis e criminais, para fins de distribuição, obedecerá a normas e critérios constantes desta Consolidação.
Art. 399 – Para efeito de distribuição, os processos serão divididos em classes, com relação à natureza, e em sé- ries, conforme o valor.
Art. 400 – A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, Agentes do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre avaliadores, ressalvadas as hipóteses do art. 39 do COJE. • COJE, arts. 162, 163 e 164.
Art. 401 – O despacho ordinatório da distribuição poderá ser proferido por qualquer Juiz competente para conhecer da causa.
Art. 402 – A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará a compensação dentro da classe atribuída ao feito.
Art. 404 – Não será objeto de compensação a redistribuição ocorrida dentro da mesma Vara.
Art. 405 – Em casos de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente de expedição de guias, operando-se oportunamente a compensação.
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A - ERRADO -
CNJ, art. 397 − Todos os processos estão sujeitos à distribuição para a igualdade do serviço forense entre os Juízes e entre os servidores, bem como para o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro.
Parágrafo único − Nas Comarcas onde há um só Juiz e um só Escrivão, havendo mais de um Oficial de Justiça, a distribuição será efetuada somente em relação a este.
Não existe distribuição por antiguidade.
B - ERRADO -
CNJ, art. 400 − A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, Agentes do Ministério Público, servidores de ofícios da mesma natureza, Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre avaliadores, ressalvadas as hipóteses do Art. 39 do COJE.
COJE, art. 39 - Em casos especiais, o Conselho pode declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção.
Acredito que a expressão SERVIDORES DE OFÍCIOS DE MESMA NATUREZA não engloba ADVOGADOS certamente. No entanto, não posso afirmar o mesmo em relação aos DEFENSORES PÚBLICOS E ADVOGADOS DO ESTADO, pois ambos têm natureza pública.
C - ERRADO -
CNJ, art. 402 − A distribuição por dependência, nos termos da lei processual, determinará a compensação dentro da classe atribuída ao feito.
• COJE, arts. 162, 163 e 164.
§ 1º − O Distribuidor, no caso de dúvida, submeterá o pedido à apreciação judicial.
§ 2º − A distribuição por dependência deverá ser registrada na etiqueta fornecida pelo computador ou registrada na capa do processo.
Não haverá tramitação preferencial para os processo ditribuídos por dependência.
D - ERRADO - CNJ, art. 404 − Não será objeto de compensação a redistribuição ocorrida dentro da mesma Vara.
Não há compensação/equalização na mesma vara, ainda que um juiz haja recebido menor número de processos.
E - CERTO -
CNJ, art. 405 − Em casos de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente de expedição de guias, operando−se oportunamente a compensação.