A - ERRADO - O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos Juizados Especiais, que obedecerão também a horário noturno, será das 8h às 18h, com relação ao foro judicial, aos serviços notariais e de registros.
CNJ, art. 371 − O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos Juizados Especiais, que obedecerão também a horário noturno, é o seguinte:
I − foro judicial:
- manhã: das 08h30min às 11h30min;
- tarde: das 13h30min às 18h30min;
II − serviços notariais e de registros:
- manhã: das 08h30min às 11h30min;
- tarde: das 13h30min às 18h.
B - ERRADO - O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Cartório ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.
CNJ, art. 371, § 1º − O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Cartório ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir. A determinação de horário exclusivo para serviços internos dependerá de autorização do Conselho da Magistratura.
C - ERRADO - Excepcionalmente, por motivo de ordem pessoal, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Direção do Foro.
CNJ, art. 371, § 2º − Excepcionalmente, por motivo de ordem pública, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Corregedoria−Geral da Justiça e assegurando restituição dos prazos aos interessados atingidos.
D - CERTO - Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial.
CNJ, art. 372 − Não haverá expediente forense aos feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial.
Parágrafo único − Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
E - ERRADO - Em período eleitoral, o expediente será aos sábados, domingos e feriados, sendo compensados, na forma da Consolidação das Leis Judiciais, os períodos trabalhados.