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ID
1225684
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que no procedimento disciplinado pela lei que rege a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • L 6830, art. 11 § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

  •    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

     § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda

  •    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

  •   Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

      I - do depósito;

      II - da juntada da prova da fiança bancária;

      III - da intimação da penhora.

    FONTE: LEI 6830/80

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  • O alternativa "C" equivoca-se ao dizer que há previsão expressa para a exceção de pré-executividade, posto que não há qualquer dispositivo na LEF a seu respeito.

    Contudo, a jurisprudência do STJ é mansa e pacífica no sentido de admiti-la, com ressalvas sobre as matérias que podem ser discutidas (ordem pública) e vedando a ampla produção probatória em seu âmbito. Nesse sentido, confira-se:

    "Encontra-se pacificado no âmbito das egrégias Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, id est, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo permitida a sua interposição quando necessite de dilação probatória." (STJ, EREsp 866632/MG, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, jul. 12.12.2007,DJ25.02.2008).

  • Alternativa A: errado. Art. 40, §4º, LEF;

    Alternativa B: errado. Art. 2º, caput, LEF ("constitui DA da FP aquela definida como tributária ou não tributária na lei 4.320...").Dicas: não confundir1º- Dívida ativa: pode ser tributária ou não - art. 2º da LEF (é gênero) ≠2º- Dívida ativa tributária (art. 201, CTN): decorre de créditos de natureza tributária. Alternativa C: errada. A exceção foi criada jurisprudencialmente e doutrinariamente com base em princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9720&revista_caderno=26) Alternativa D: errada. Art. 16, LEF: o prazo é de 30 dias.Há um segundo erro na questão: súmula vinculante 28 dispensa a garantia da execução na apresentação dos embargos. Ou seja: o prazo de 30 dias não conta da garantia do juízo (mas pela cara do examinador, acho que ele não quis cobrar a SV 28). Alternativa E: correta. Art. 11, §1º, LEF.