Gabarito: "A".
A letra "a" está correta, pois é uma combinação entre o art. 932, I, e o art. 933, CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (da parte dos pais do menor, pois a responsabilidade deles é do tipo objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A letra “b” está errada. Dispõe o art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A letra “c” está errada, pois o determina o art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
A letra “d” está errada, pois prevê o art. 939, CC: O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida,fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
A letra “e” está errada, pois nesse caso não há previsão legal de indenização equitativa. Essa hipótese somente é aplicável nos casos do parágrafo único do art. 928, CC (indenização feita pelo incapaz), do parágrafo único do art. 944 (redução feita pelo juiz em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano) e do parágrafo único do art. 953 (quando o ofendido não conseguir demonstrar o prejuízo. nos casos de indenização por injúria, difamação e calúnia).
Tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, é o que trata sobre a responsabilidade civil, instituto regulamentado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Neste sentido, passemos à análise da questão:
Assinale a alternativa correta sobre responsabilidade civil.
A) Ainda que não haja culpa de sua parte, os pais respondem pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Estabelecem os artigos 932 e 933 do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
"O ato ilícito pode ser praticado pelo próprio imputado ou a ação ofensiva pode ser praticada por terceiro que esteja sob a sua esfera
jurídica. Se o ato é praticado pelo próprio imputado, a responsabilidade civil classifica-se como direta. Se o ato é praticado por terceiro,
ligado ao imputado, sendo que essa ligação deve constar da lei, a responsabilidade é indireta. Tal responsabilidade existe porque a
antijuridicidade da conduta, por si só, ou seja, a responsabilidade direta, não satisfaz o anseio de justiça — dar a cada um o que é seu. Há
vezes em que para haver justiça faz-se necessário ir além da pessoa causadora do dano e alcançar outra pessoa, a quem o próprio agente
esteja vinculado por uma relação jurídica. Assim, há responsabilidade indireta quando alguém é chamado pela lei para responder pelas
consequências de fato de terceiro, expressão que também se utiliza na responsabilidade pelo fato provocado por animal ou coisa, com o
qual o responsável está ligado juridicamente.
Na responsabilidade civil indireta, em razão do disposto no art. 933, foi adotada a presunção absoluta da culpa das pessoas indicadas no artigo em análise, já que sua responsabilidade existe independentemente de culpa. Portanto, não há mais a possibilidade de debater sobre a existência ou não da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo'. Por essa razão, aos responsáveis indiretamente aplica-se a responsabilidade objetiva, que independe de culpa (cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva ,Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Neste sentido, levando-se em conta a incapacidade absoluta do menor para responder pelos atos praticados, aplica-se o disposto nos arts. 932, I, e 933, ambos do Código Civil.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Menina de seis anos de idade que teve o seu olho direito
atingido pelo arremesso de uma pedra, efetuado com o uso de um estilingue, pelo filho do demandado. Provas verossímeis da autoria.
Conduta ilícita caracterizada e que acarretou a perda da visão da autora, bem como o consequente dano estético. Pressupostos da
responsabilidade civil por ato ilícito demonstrados. Por outro lado, levando-se em conta a incapacidade absoluta do autor do fato para
responder pelo ato praticado, aplica-se o disposto nos arts. 932, I, e 933, ambos do Código Civil. Responsabilidade objetiva do pai da
criança autora do ato ilícito. Imputação da responsabilidade pelo risco. Sentença reformada no que tange ao quantum indenizatório.
Majoração da indenização por danos morais. Readequação das verbas indenizatórias no tocante à correção monetária e aos juros
moratórios. Pedido implícito" (AC 70011941028, 9ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Odone Sanguiné, j. em 14-12-2005).
B) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes para fazê-lo.
Prevê o artigo 928: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficiente."
Este artigo deve ser interpretado de modo que o incapaz venha a responder com seu patrimônio se o responsável por ele sofrer tamanha redução patrimonial que o prive dos meios necessários à sua manutenção. (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
Assertiva incorreta.
C) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
Prevê o artigo 943: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."
Aqui, importante ressalva se faz, entretanto, ao fato de que a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la transmite-se por sucessão "causa mortis", mas é limitada, quanto à responsabilidade do sucessor, tendo em vista o disposto no artigo 1.792 e 1997, ambos também do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário, que o escuse, demonstrando o valor dos bens herdados" e “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Assertiva incorreta.
D) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, pagará o décuplo das custas.
Prescreve o artigo 939: "O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro."
Como ato ilícito praticado, a responsabilidade civil pela cobrança indevida recebe nestes dispositivos uma prefixação do valor da indenização, em que, o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, pagará o dobro das custas, e não o décuplo.
Assertiva incorreta.
E) A indenização do empregador ou comitente, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, deverá ser sempre equitativa.
Assertiva incorreta.
Prevê o artigo 944:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Perceba, pois, que o juiz tem a faculdade de reduzir, equitativamente a indenização, a não ser nos casos previstos nos dispositivos 928 e 953 do CC, em que lhe é obrigatório fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, ou se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012