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ID
1226116
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 é conhecida como a “Constituição Cidadã” em função de seu vasto rol de direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido,

Alternativas
Comentários
  • A. Errada. Direito à vida suporta excessão, inclusive prevendo-se pena de morte em tempo de guerra. (Nota: nenhum direito fundamental é absoluto, SALVO TORTURA.)

    B. Correta.
    C. Errada. A indivisibilidade é característica dos direitos fundamentais, mas significa que os mesmos não se superam no tempo, que a cada geração vinda, trata-se de nova dimensão, a fim de acumular-se. (Inclusive, o termo "geração" encontra-se defasado, justamente porque a palavra sereia imprópria à significação. Numa prova subjetiva, diga "dimensão". Ou use ambos, claro.)
    D. Errada. As ações afirmativas (cotas e afins) são justamente meios para a efetividade de política social, igualando os desiguais a fim de proporcionar igualdade material e cumprir com um ônus social devido.
    E. Errada. Mesmo havendo quem defenda que os direitos fundamentais são apenas e tão somente para pessoas físicas/naturais, já se atribui às físicas características tais, exemplo: dano moral. E mesmo, a responsabilização penal de pessoas jurídicas atribui direitos e garantias de escopo fundamental.
  • Esclarecedor Carlos Caetano!!!

  • C. Incorreta pois existe direito fundamental que é atingido pela prescrição, como a propriedade (usucapião)

  • Alternativa correta - Letra B

    Página 100 do livro Direito Constitucional - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 11ª Edição:

    "(...)Os direitos fundamentais são os bens em si mesmo considerados, declarados como tais nos textos constitucionais.

    As garantias fundamentais são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direito fundamentais (...)".

  • Você é um jênio, Carlos Caetano. Parabéns!

  • Os destinatários dos Direitos Fundamentais são as pessoas naturais "pessoas físicas", pessoas jurídicas e o próprio Estado. Não é necessária a condição humana para ser detentor de direitos fundamentais.

  • GABARITO "B".

    Os direitos fundamentais são os bens em si mesmo considerados, declarados como tais nos textos constitucionais.

    As garantias fundamentais são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direitos fundamenteis. As garantias possibilitam que os indivíduos façam valer, frente ao Estado, os seus direitos fundamentais. Assim, ao direito à vida corresponde a garantia de vedação à pena de morte; ao direito à liberdade de locomoção corresponde a garantia do habeas corpus; ao direito à liberdade de manifestação do pensamento, a garantia da proibição da censura etc.


    FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paula.


  • Pontos Importantes:


    -São titulares de Dir Fundamentais --> Pessoas Físicas, Jurídicas e o Estado.

    -Não existe direitos fundamentais absolutos

    -Ações afirmativas ( cotas, bolsas de estudo) visam alcançar a igualdade material.

    -Direitos Indivisíveis refere-se que os direitos fundamentais são formado em conjuntura em todas as suas dimensões. São imprescritíveis não se perdem com o tempo.

  • Mais um pouco de contribuição (FONTE: Prof Marcelo Novelino):

    constitucionais legítimas ao direito à vida:

    - Restrição constitucional direta escrita (texto constitucional): Art. 5º, XLVII, a, CF - é a única hipótese de restrição constitucional direta escrita ao direto à vida. Trata-se da pena de morte em caso de guerra declarada nos termos do art. 84, XIX.


    - Restrição constitucional direta não escrita (imposta por outros princípios de hierarquia constitucional) - ADI 3510 - Lei de Biossegurança e Pesquisa com células-tronco embrionárias e ADPF 54 - Caso de antecipação de parto de feto anencéfalo (leiam as duas).


    - Restrição constitucionais indiretas (estabelecidas por Lei infraconstitucional com base na CF) - Lei 11.105/05 - Lei de Biossegurança (restringe direito à vida do embrião) e Art 128, CP - aborto necessário ou terapêutico e aborto sentimental (lê sobre a legalização do aborto).


    Os direitos fundamentais são relativos, pois caso fossem absolutos, eles sempre prevaleceriam em relação aos demais. Porém, alguns autores divergem sobre quais direitos são absolutos. Aqui vão alguns exemplos: Noberto Bobbio - não ser torturado ou escravizado; na CF e em diversos casos entendimento do STF - brasileiro nato não ser extraditado e alguns entendem que o a dignidade humana é um direito absoluto.

    É isso, espero ter contribuído um pouco.

    Olha, não são os outros que dizem onde você vai chegar, mas tão somente você sob a vontade de Deus que é boa, agradável e perfeita. 



  • O que eu acho engraçado é que as questões difíceis não tem comentário do professor... 

  • As garantias são utilizadas em caso de violação a algum direito. Ex: violação na sua liberdade de locomoção, a garantia é o Habeas Corpus, ou seja, um instrumento de proteção ao direito violado. Como um celular se, porventura, apresentar algum defeito a garantia será um meio de sanar o problema se caso não apresenta nenhum problema não utilizará a garantia.Nesse sentindo, se seu direito não for violado não utilizará as garantias..

  •      O direito de se locomover é um direito declaratório, e se for violado, vai ter um direito assecuratório, que é habeas-corpus. Pra cada direito declarado tem uma garantia.

  • Marquei letra E.

    Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha­-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê­-las por titular. Assim, não haveria por que recusar às pessoas jurídicas as consequências do princípio da igualdade, nem o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, as garantias do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Os direitos fundamentais à honra e à imagem, ensejando pretensão de reparação pecuniária, também podem ser titularizados pela pessoa jurídica. O tema é objeto de Súmula do STJ, que assenta a inteligência de que também a pessoa jurídica pode ser vítima de ato hostil a sua honra objetiva. A Súmula 227/STJ consolida o entendimento de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Há casos ainda de direitos conferidos diretamente à própria pessoa jurídica, tal o de não interferência estatal no funcionamento de associações (art. 5º, XVIII) e o de não serem elas compulsoriamente dissolvidas (art. 5º, XIX).


    Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • CORRETA A ALTERNATIVA B)


    Comentário sobre a alternativa e)


    Os direitos fundamentais surgiram tendo como titulares as pessoas naturais, haja vista que, na sua origem, representam limitações impostas ao Estado em favor do indivíduo.

    Com o passar dos tempos, os ordenamentos constitucionais passaram a reconhecer direitos fundamentais, também, às pessoas jurídicas.

    Modernamente, as Constituições asseguram, ainda, direitos fundamentais às pessoas estatais, isto é, o próprio Estado passou a ser considerado titular de direitos fundamentais.

    Não significa afirmar, porém, que todos os direitos fundamentais têm como titulares as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e as pessoas estatais. Há direitos fundamentais que podem ser usufruídos por todos, mas há direitos restritos a determinadas classes.


    Fonte: Direito constitucional descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo


  • Concordo com do colega. Cadê comentário do professor!? 

  • Os direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade... Já as garantias são formas
    de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais. Um exemplo é o habeas corpus, que protege o direito à liberdade de
    locomoção. Ressalte-se que, para Canotilho, as garantias são também direitos.

  • 4)Distinção entre Direitos x Garantias:

     

     Garantias são instrumentos criados para assegurar a proteção e a efetividade dos direitos fundamentais. Então, as garantias fundamentais não são um fim em si mesmo, mas sim um meio para a obtenção dos direitos (são um meio a serviço dos direitos). Isto porque, de nada adianta reconhecer e declarar o direito sem um mecanismo para assegurá-lo e protegê-lo.

    Ex. direito de greve do servidor público. Até hoje não foi regulado. A garantia foi o mandado de injunção.

    Ex. HC – garantia que protege o direito à liberdade de locomoção.

    Ex. princípio da legalidade – é uma garantia para que as liberdades não sejam restringidas.

    Muitas vezes, o direito e a garantia estão protegidos no mesmo dispositivo.

     

    Fonte: Aula Novelino

  • Na pág 274 do livro do Marcelo Novelino, 11ª edição, 2016, consta que "o reconhecimento e a declaração de um direito no texto constitucional são insuficientes para assegurar sua efetividade. São necessários mecanismos capazes de protegê-lo contra potenciais violações. As garantias não são um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um direito substancial. São instrumentos criados para assegurar a proteção e efetividade dos direitos fundamentais."
  • A questão aborda a temática relacionada aos Direitos e Garantias Fundamentais protegidos constitucionalmente. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Até mesmo o direito fundamental à vida comporta exceções. Conforme a CF/88, temos que: art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.

    Alternativa “b": está correta. Os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens.

    Alternativa “c": está incorreta. Segundo a característica da imprescritibilidade, os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso do tempo. Nesse sentido, fala-se que os direitos fundamentais apresentam um processo de agregação que avança sempre no sentido a aumentar o seu núcleo, incorporando novos direitos ou aumentando o âmbito de incidência nas relações humanas, mas nunca recuando ou eliminando-se direitos já conquistados.

    Alternativa “d": está incorreta. Isso porque temos que considerar a igualdade material. Conforme a ministra Carmen Lúcia, (...) a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominantes na sociedade. Por esta desigual ação positiva promove-se a igual ação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se

    superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias.

    Alternativa “e": está incorreta. Hoje, a doutrina majoritária entende que muitos dos direitos enumerados nos incisos do art. 5° são extensíveis, por exemplo, às pessoas jurídicas

    Gabarito do professor: letra b.

  • Na pág 274 do livro do Marcelo Novelino, 11ª edição, 2016, consta que "o reconhecimento e a declaração de um direito no texto constitucional são insuficientes para assegurar sua efetividade. São necessários mecanismos capazes de protegê-lo contra potenciais violações. As garantias não são um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um direito substancial. São instrumentos criados para assegurar a proteção e efetividade dos direitos fundamentais."