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ART. 150 CFRB, II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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Se juiz tivesse imunidade de IR... 80% da população do Brasil ia querer ser juiz de direito.
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No que tange ao princípio da igualdade, este é subdividido em igualdade formal e igualdade material.
A igualdade formal (igualdade da lei) ocorre nos casos em que a constituição não estabelece diferença alguma entre os indivíduos (ex: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:).
Já a igualdade material (igualdade na lei) ocorre nos casos em que a constituição, visando reduzir uma disparidade histórica entre determinadas clases, etinias, grupos, faz a discriminação positiva, também denominada de políticas ou ações afirmativas. (ex: art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão).
A jurisprudência do STF tem considerado a constitucionalidade das políticas afirmativas (ex: cotas em universidades), desde que, dentre outros, possuam o caráter temporário até que seja alcançada uma situação de igualdade ou que a desigualdade seja consideravelmente reduzida.
Outro exemplo de discriminação positiva: Súmula STF nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
No caso, não há necessidade/justificativa para que seja estabelecido um tratamento diferenciado no que tange à isenção de imposto de renda aos magistrados, além de carecer de razoabilidade.
Fonte: Comentários próprios.
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b) Fala basicamente sobre a utilização de cotas para inclusão de grupos desfavorecidos. (Errado, isso não é vedado).
c) Essa também fala sobre ações do poder público, através de políticas públicas, para tentar minimizar as diferenças sociais, citando o princípio da proporcionalidade como uma das ferramentas para tal. (Errado, isso não é vedado)
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ALTERNATIVA D)
Trata-se do princípio da capacidade contributiva ou capacidade econômica que é aplicável ao ramo do direito tributário.
Por tal princípio entende-se que o legislador deve atuar, no exercício da capacidade tributário ativa, estabelecendo diferenças entre aqueles que tem uma maior capacidade de arrecadação de tributos, e aqueles quem não tem tamanha condição. Assim, cobra-se mais daquele que tem mais condição.
Este princípio está intimamente ligado à igualdade material em relação ao direito tributário.
Art. 145. § 1º, CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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TRF - 3:
Processo: | AC 61373 SP 89.03.061373-2 |
Relator(a): | JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE |
Julgamento: | 23/11/2005 |
Órgão Julgador: | TERCEIRA TURMA |
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OS MAGISTRADOS DEVEM PAGAR IMPOSTO DE RENDA, NÃO HAVENDO FALAR EM ISENÇÃO OU IMUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 113, III, DO C.T.N. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 73 DA LEI N. 7.450/85. 1.
Não há falar em decadência, pois o débito foi regularmente constituído dentro do prazo qüinqüenal, previsto nos arts. 173, I, c.c. 150, § 4.º, do C.T.N. 2. Os juízes encontram-se sujeitos ao pagamento de Imposto de Renda, que é imposto geral. 3. O débito em questão, seja o valor originário, quanto o valor acrescido de juros e correção monetária, é superior ao limite previsto no art. 73da Lei n. 7.450/85. 4. Apelação a que se nega provimento.
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A letra "C" se mostra equivocada por afirmar que as políticas públicas que visam a empreender ações afirmativas (discriminações positivas) são imunes ao crivo do princípio da proporcionalidade, o que, por óbvio, é equivocado.
Nesse sentido, é a lição doutrinária de MARCELO NOVELINO:
"A adoção de políticas positivas deve ser precedida de uma profunda análise das condições e peculiaridades locais, bem como de um estudo prévio sobre o tema, sendo que sua legitimidade dependerá da observância de determinados critérios, sob pena de atingir, de forma indireta e indevida, o direito dos que não foram beneficiados por elas (discriminação reversa)." (Manual de Direito Constitucional - volume único. 9ª ed. 2014).
Para exemplificar, basta pensar em uma política de cotas que estabelecesse 100% das vagas para negros em universidades públicas. Ela cumpre seu papel de fomentar a redução da desigualdade construída por todo um processo histórico (adequação), mas esbarra no subprincípio da necessidade, ou seja, propõe um meio muito invasivo ao direito dos outros candidatos, sacrificando-os sobejamente. Em síntese, não cumpre com o princípio da proporcionalidade.
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