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Segundo STJ:
Teoria do adimplemento substancial limita o exercício de direitos do credor
Como regra geral, se houver descumprimento de obrigação contratual, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”, conforme dispõe o artigo 475 do Código Civil (CC). Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Origem
A substantial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”.
Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele, essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.
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Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
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Sobre a teoria do adimplemento substancial, no STJ tem uma artigo bastante esclarecedor:
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
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Para os que ficaram em dúvida quanto à positivação do princípio da boa-fé a partir do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
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En. 361, CJF. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
GABARITO: B
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Gabarito: Letra B! Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros e efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento.
Fonte: Flávio Tartuce – Manual de Direito Civil (2016).
STJ: Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato” (REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19.6.2012).
Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald – Curso de Direito Civil – Vol 2 (2015).
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Sobre a teoria do adimplemento substancial, importante destacar a recente decisão do stj:
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo DL 911/69 (Decreto que rege Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira)
http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html
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Entendi, mas porque a LETRA A está errada?
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Jordanna Andressa,
a teoria do adimplemento substancial defende que, no caso de ter havido adimplemento de grande parte do contrato (adimplemento substancial), a parte credora não teria direito de pedir a resolução do contrato porque isso seria uma medida desproporcional, de forma que violaria a boa-fé objetiva.
Logo, o cumprimento de parte significativa das obrigações é indispensável para a invocação da teoria. Para que a aleternativa A estivesse correta tinha que estar escrito:
a) aplicação da teoria do adimplemento substancial IMprescinde (não dispensa) do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.
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A questão trata do adimplemento substancial.
Código
Civil:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Enunciado
361 da IV Jornada de Direito Civil:
361. O adimplemento substancial
decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função
social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do
art. 475.
Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil:
586. Art.
475. Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual
reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se
em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos.
Justificativa
A jurisprudência brasileira, com apoio na
doutrina (Enunciado 361 da IV JDC - CFJ), já absorveu a teoria do adimplemento
substancial, que se fundamenta no ordenamento brasileiro na cláusula geral da
boa-fé objetiva. Superada a fase de acolhimento do adimplemento substancial
como fator limitador de eficácias jurídicas, cabe ainda a tarefa de delimitá-lo
conceitualmente. Nesse sentido, entende-se que ele não abrange somente "a
quantidade de prestação cumprida", mas também os aspectos qualitativos da
prestação. Importa verificar se a parte adimplida da obrigação, ainda que
incompleta ou imperfeita, mostrou-se capaz de satisfazer essencialmente o
interesse do credor, ao ponto de deixar incólume o sinalagma contratual. Para
isso, o intérprete deve levar em conta também aspectos qualitativos que compõem
o vínculo.
“Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance),
em hipóteses
em que a obrigação
tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos
jurídicos,
visando sempre à
manutenção da
avença.
(Tartuce, Flávio.
Manual de direito civil : volume único. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
A) a
aplicação da teoria do adimplemento substancial prescinde do cumprimento de
parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial não prescinde do cumprimento
de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.
Incorreta
letra “A”.
B) a
teoria do adimplemento substancial tende a preservar o negócio jurídico
aventado, limitando o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus,
quando, diante de um adimplemento das obrigações tão próximo do resultado final
e tendo em vista a conduta das partes, deixa de ser razoável a resolução
contratual.
A teoria do adimplemento substancial tende a preservar o negócio jurídico
aventado, limitando o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus,
quando, diante de um adimplemento das obrigações tão próximo do resultado final
e tendo em vista a conduta das partes, deixa de ser razoável a resolução
contratual.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) a
aplicação da teoria do adimplemento substancial restringe-se às relações de
consumo no direito brasileiro.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial não se restringe às relações
de consumo no direito brasileiro.
Incorreta
letra “C”.
D) a
falta de positivação do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico
brasileiro impediu que os tribunais pátrios o aplicassem na resolução de casos
concretos, de modo que a exceptio non adimpleti contractus foi aplicada
de maneira absoluta até o ano de 1990.
A falta de positivação do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico
brasileiro não impediu que os tribunais pátrios o aplicassem na resolução de
casos concretos, de modo que a exceptio non adimpleti contractus não foi aplicada de maneira absoluta
até o ano de 1990.
Incorreta
letra “D”.
E) a
determinação expressa no artigo 475 do Código Civil proíbe à parte lesada pelo
inadimplemento que propugne pela resolução contratual.
A determinação expressa no artigo 475 do Código Civil permite à parte lesada
pelo inadimplemento que propugne pela resolução contratual.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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RESOLUÇÃO:
a) a aplicação da teoria do adimplemento substancial prescinde do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia. – INCORRETA: a teoria do adimplemento substancial não prescinde do cumprimento de parte significativa das obrigações contratuais por quem dela se beneficia.
b) a teoria do adimplemento substancial tende a preservar o negócio jurídico aventado, limitando o direito do credor à exceptio non adimpleti contractus, quando, diante de um adimplemento das obrigações tão próximo do resultado final e tendo em vista a conduta das partes, deixa de ser razoável a resolução contratual. – CORRETA: Assim, se verificado o adimplemento substancial (substantial performance), situação na qual o contrato foi cumprido quase integralmente, deve-se preservar o contrato. Nesse caso, deveria o interessado requerer a cobrança da parte não cumprida, mantendo o contrato.
c) a aplicação da teoria do adimplemento substancial restringe-se às relações de consumo no direito brasileiro. – INCORRETA: não há restrição da aplicação da teoria às relações de consumo. Admite-se sua aplicação nas demais obrigações.
d) a falta de positivação do princípio da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro impediu que os tribunais pátrios o aplicassem na resolução de casos concretos, de modo que a exceptio non adimpleti contractus foi aplicada de maneira absoluta até o ano de 1990. – INCORRETA: a boa-fé objetiva é positiva no ordenamento jurídico brasileiro e utilizado pelo Judiciário brasileiro, inclusive, para atenuar a exceptio non adimpleti contractus. Confira: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
e) a determinação expressa no artigo 475 do Código Civil proíbe à parte lesada pelo inadimplemento que propugne pela resolução contratual. – INCORRETA: a lei admite o pedido de resolução do contrato sempre que se verifique o inadimplemento. Confira: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Resposta: B