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ID
1226173
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do Direito das Sucessões, e de acordo com o ordenamento jurídico pátrio,

Alternativas
Comentários
  • Código Civil


    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • Código Civil

    a) a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo do nascimento do sucessor. (Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.)

    b) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou privado ou de termo judicial. (Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. /// --- /// Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)

    c) a ação de petição de herança, quando exercida por um só dos herdeiros, só compreenderá os bens que lhe couber. (Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.)

    d) as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão são expressamente legitimadas a suceder. (Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.)

    e) a deixa de bens ou direitos ao filho do concubino é ilícita, ainda quando seu pai for o próprio testador. (Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.)

  • A questão trata do direito das sucessões.

    A) a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo do nascimento do sucessor.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    A sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “A”.

    B) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou privado ou de termo judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial.

    Incorreta letra “B”.

    C) a ação de petição de herança, quando exercida por um só dos herdeiros, só compreenderá os bens que lhe couber.

    Código Civil:

    Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

    A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

    Incorreta letra “C”.

    D) as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão são expressamente legitimadas a suceder.

    Código Civil:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    As pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão são expressamente legitimadas a suceder.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a deixa de bens ou direitos ao filho do concubino é ilícita, ainda quando seu pai for o próprio testador.

    Código Civil:

    Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    A deixa de bens ou direitos ao filho do concubino é lícita, ainda quando seu pai for o próprio testador.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Acredito que nesta situação a palavra "defensor" esta se referindo ao advogado da vítima e não do acusado. Pois nesses casos há aqueles que são chamados de assistentes de acusação, que são advogados contratados pela família da vítima. Por isso que o "Defensor" pode pedir ao Ministério Público, o aditamento da imputação por homicídio consumado, piorando a situação do réu.

    a questão ainda trouxe "ASSISTINDO AO MP", enfatizando ser defensor da vítima. acredito que seja isso !

    O Assistente de Acusação Parte contingente, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.

    O fundamento jurídico está no art. 268, do CPP

    No plenário do júri, o representante do assistente de acusação tem o direito de se manifestar dentro do tempo reservado para a acusação, sendo comum acordo entre as partes para divisão do tempo. Em caso de divergência, o juiz irá intervir para realizar a justa divisão.

    O assistente não precisa atuar com imparcialidade, em regra age com mais rigor. No entanto, deve ser comedida e equilibrada e em consonância com a atuação do Ministério Público. O prazo para admissão no júri é de cinco dias antes da data da sessão, salvo se já estiver funcionando no processo, ouvido sempre o Ministério Público.

  • Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • RESOLUÇÃO:

    a) a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo do nascimento do sucessor. – INCORRETA: a sucessão e a legitimação para suceder, em verdade, são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Confira: Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    b) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou privado ou de termo judicial. – INCORRETA: não se admite a renúncia da herança por instrumento particular. Confira: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    c) a ação de petição de herança, quando exercida por um só dos herdeiros, só compreenderá os bens que lhe couber. – INCORRETA: a ação em questão pode compreender todos os bens hereditários. Confira: Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

    d) as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão são expressamente legitimadas a suceder. – CORRETA: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    e) a deixa de bens ou direitos ao filho do concubino é ilícita, ainda quando seu pai for o próprio testador. – INCORRETA: não há qualquer discriminação entre filhos. Assim: Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

    Resposta: D

  • Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.___________________________________________________ A contrário sensu, se o filho do concubino não for também do testador, a deixa será ilícita. Ou seja, não posso contemplar o filho da minha amante porque ele não é meu filho (quando a conheci ela já tinha esse filho). (exemplo)