RECURSOS CONSTITUCIONAIS: EXTRAORDINÁRIO, ESPECIAL E ORDINÁRIO
Os recursos extraordinário e especial são cabíveis apenas contra acórdão, ou seja, quando a decisão é proferida por órgão colegiado. Nessa esteira, em sede de decisão monocrática não há em se falar acerca destes dois recursos (REsp e RE).
Quando o órgão julgador profere decisão cujo teor não observe Constituição Federal ou Lei Federal, a parte estará autorizada a interpor o recurso extraordinário ou recurso especial respectivamente. Lembrando que questões relativas ao direito estadual ou municipal não ensejam a propositura destes recursos.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
[...]
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
Essa hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário surgiu com a EC 45/2004. Antes a competência para o julgamento de Recurso contra decisão que julgasse válida lei local contestada em face de lei federal era do STJ.
Numa análise apressada, é possível chegar a conclusão (embora equivocada) de que a lógica é que o STJ julgasse o recurso nesta hipótese, pois compete a este Sodalício a adequada aplicação da legislação federal, ao passo que ao Supremo compete a guarda da constituição.
No entanto, numa análise mais detida, verifica-se que o julgamento do recurso nesta hipótese de cabimento
envolve CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, sendo necessário verificar possível invasão de competência legislativa, e, conforme sabido, questão de competência legislativa é matéria constitucional. Essa constatação que ensejou a mudança de competência para o STF, operada pela EC 45/2004.
Caso famoso de CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO:
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive² as respectivas entidades da administração indireta;