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Questões de Recurso ordinário constitucional


ID
298822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa. Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada. Dispõe o art. 102, inciso II, "a", da Constituição Federal, e o art. 539, inciso I, do CPC, que cabe ao STF julgar em recurso ordinário o HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. A questão silencia quanto a questão do "decididos em única instância", daí a dúvida na hora de responder mesmo sabendo o que diz a lei. A segunda parte está correta porque o legislador não previu recurso para esta hipótese. Conforme artigo 539, parágrafo único, do CPC, somente somente nos casos em que as partes são de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, é que cabe agravo das decisões interlocutórias.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • Só caberá agravo nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Assim, for falta de previsão legal, a decisão monocrática não pode ser atacada e possui natureza terminativa ( indeferida de plano).

  • O recurso cabível em decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança é o agravo interno ou regimental.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


    Portanto o recurso não sobe para o STF, mas será apreciado pelo próprio tribunal

    A primeira parte está correta também, pois seguindo o colega acima, o art. 539 estabelece a legitimidade desta via recursal para a decisão denegatória de Mandado de Segurança

  • Peço perdão aos colegas para tentar "traduzir" o enunciado.
    Iniciando pela segunda afirmação, pelo que eu entendi, impetrado MS em tribunal de segunda instância, ou superior, se indeferido pelo RELATOR (ou seja, "indeferimento liminar", conforme está na segunda oração), não cabe recurso ordinário, pois a parte deve impetrar agravo regimental, do CPC Art. 557, parágrafo primeiro. Depois disso, analisado o MS por órgão colegiado, ainda que proferida decisão sem apreciação do mérito, aí sim cabe recurso ordinário, nos termos do CPC Art. 539, ou para o STJ ou para o STF. Ou seja, enunciado correto, apesar da péssima redação.
    Seria isso? Alguém concorda?
    Conto com mais esclarecimentos dos amigos.
    Abraços!
    (PS: engraçado ver a banca "tentar" avaliar o candidato com uma redação truncada e obscura desse tipo. Se você, concurseiro, redige um texto dessa qualidade em uma prova subjetiva, com sorte só terá sua nota descontada. Mas a banca... a banca pode.)
  • Thiago humildemente falando...acho que seu raciocínio está perfeito...é isso mesmo.
  • Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa.

    Aqui ele esta falando tanto do recurso ordinário para o STF (nos casos de MS cuja competência originária seja dos Tribunais Superiores), quanto do recurso ordinário para o STJ (nos casos de MS cuja competência originária seja dos Tribunais inferiores):

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    É de se salientar a desnecessidade de que o acórdão recorrido analise o mérito da questão para fins de cabimento recurso ordinário, haja vista que o mesmo funciona como uma espécie de apelação, de forma a garantir o duplo grau de jurisdição nos processos de competência originária dos tribunais. Esta é a razão da seguinte previsão normativa:

    Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.


    Não há, portanto, qualquer equívoco na primeira parte da assertiva.


    Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.


    Em primeiro lugar, é preciso saber de que recurso para o STF se esta abordando nesta parte do enunciado. Aqui, ao meu entender, ele não está mais falando em recurso ordinário para o STF, e sim em RECURSO EXTRAORDINÁRIO! É que não existe qualquer previsão de recurso ordinário para o STF contra decisão prolatada em sede de recurso ordinário para os Tribunais Superiores! Sendo Recurso Extraordinário, é evidente que o mesmo só será cabível após o esgotamento das instâncias ordinárias, razão pela qual mister se faria que a parte apresentasse agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao MS, para, posteriormente, poder apresentar o RE. Por assim, a segunda parte da assertiva está igualmente correta.

  • Sei  que brigar com o examinador não adianta de nada, mas essa segunda parte do enunciado está tão bizarra, de modo que ele usa o termo "Assim" para explicar algo que não têm qualquer relação com a primeira parte, tipo: O  céu é azul. Assim, a cerveja está quente. Pelo amor de Deus, qq isso? Não sei como não foi anulada.
  • Pessoal, qq é isso?!
    Só consegui entender depois de ler o comentário do Ttiago...fico imaginando no dia da prova...é de parar o cérebro!

    Força!!!!





     

  • Vejam essa decisão do STF de 2002:

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente. (Não há grifos no texto original)

    (RMS 24237 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/04/2002, DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00131)
  • Gente, sério, precisei DESENHAR pra entender.

    No final das contas meu raciocínio bate com o de vocês - caberia Agravo Interno/Regimental da tal da decisão. 
    Somente após ser decidida pelo Pleno ou Órgão colegiado, caberia RE para o STF - esgotadas as vias ordinárias e blá, blá..

    Assim, NÃO CABE RECURSO PARA O STF da decisão monocrática do relator de Tribunal Superior que nega seguimento a ROC interposto contra indeferimento liminar de MS. (respira)

    CABE AGRAVO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL.

    É isso mesmo? Eu pensei tudo errado ou fizeram lambança nessa questão aí?
  • Como faria Jack, por partes.

    A primeira parte da questão está ok. Fala do RO contra decisão denegatória de MS proferida por Tribunal Superior (para o STF - 539, I, CPC) ou por tribunal de segunda instância (para o STJ - 539, II, a, CPC).

    A (confusa) segunda parte deve ser lida de trás para frente: um Tribunal Superior, em decisão monocrática, negou seguimento a um RO interposto contra o indeferimento liminar de MS. A questão está dizendo que, nesse caso, não cabe recurso para o STF. O que, de acordo com a jurisprudência abaixo, está correto, pois não houve o esgotamento da instância antecedente, por meio de Agravo Regimental - provocação do Colegiado, tendo em vista que a negativa de seguimento se deu em sede de decisão monocrática:


    PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – INADEQUAÇÃO –  RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o  relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática derelator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno.O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. (...)(RMS 27663 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) 


ID
369229
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a petição inicial de um mandado de segurança, de competência originária de um tribunal, é liminarmente indeferida pelo relator ao qual a ação foi distribuída, que medida caberá ao impetrante?

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016/09:

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

  • Bom dia, Senhores.

    Alguém poderia me explicar quando caberá interposição de recurso ordinário ou quando caberá interposição de agravo de instrumento no que se refere a denegação de MS...

    Grato.
  • Em verdade, o artigo 16 da Lei do Mandado de Segurança trata do caso de indeferimento de MEDIDA LIMINAR. Já a questão quer saber do INDEFERIMENTO LIMINAR da petição inicial do MS. Por uma coincidência processual, a medida a ser tomada é a mesma, mas são situações completamente diferentes.

    A resposta encontra-se no artigo 10, § 1º:

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

  • - Se uma pessoa entrarcom MS no TJ-SP e o relator negar seguimento ao RO afirmando que ele émanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior, neste caso não caberá RO para o STJ,pois foi uma decisão monocrática do relator. Para que seja possível o RO no STJé necessário que a parte antes de impetrá-lo ingresse com Agravoregimental (art. 557, § 1º) em 5 dias para órgão competente para o julgamento do recurso, depoisdo julgamento colegiado, se o MS for julgado improcedente ou indeferido semjulgamento de mérito a parte poderá ingressar com RO para o STJ.

    - Desta explicaçãoretiramos as seguintes conclusões:

    1.  Decisão monocrática(do relator), não é atacável através de RO para o STJ ou STF, porquanto temnatureza de indeferimento de plano, ou seja, de sentença terminativa. Énecessário que após a decisão monocrática do relator que a parte ingresse comagravo regimental.

    2.  Não cabe recurso Ordináriopara o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento arecurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado desegurança.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recursomanifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, aoórgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, orelator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, orecurso terá seguimento.

    Gabarito letra "B"


  • O mandado de segurança será necessariamente de competência originária do Tribunal que proferiu a decisão, sendo essa decisão necessariamente colegiada. Eventual decisão de tribunal que julga MS em sede RECURSAL não é recorrível por ROC. No caso, caberá REsp ou RE. 


    Além do julgamento de MS, admitindo-se a possibilidade de seu julgamento monocrático no tribunal, deve-se também admitir o ROC contra acórdão que decide AGRAVO INTERNO interposto contra a decisão monocrática que denegou o MS de competência originária do tribunal.


    Da decisão monocrática, ainda que denenegatória, NÃO cabe ROC. Cabe agravo interno, posteriormente, em sendo o caso, cabe ROC.


    Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2014, p. 839.



ID
711514
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O TRF da 2a Região denegou a ordem de segurança pleiteada em processo de sua competência originária. Nesse caso, qual seria o recurso cabível contra tal decisão?

Alternativas
Comentários
  • letra E)

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:


    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)



    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;



  • art. 105, II, b da CF:
    art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
    Bons estudos!
  • e) Recurso Ordinário ao STJ, independentemente do conteúdo da decisão. -correto


    TEORIA DOS RECURSOS

    Conceito: em sentido latu a palavra recurso significa “todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender seu direito”. Mas, no sentido técnico e restrito, meio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame da decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquia superior, visando obter-lhe reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

    Remédio processual ou instrumento técnico definido em lei para permitir, por ato de vontade às partes, terceiro prejudicado e Ministério Público, provocar no mesmo processo o reexame de decisão judicial em regra (salvo embargos de declaração) por órgão jurisdicional de hierarquia superior.
  • STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21481 DF (STF)

    Data de publicação: 01/07/1992

    Ementa: Mandado de segurança denegado originariamente por Tribunal Superior. Recurso cabivel (artigo 102 , II , a , da Constituição ) . - Tendo sido a segurança denegada, cabivel contra ela era o recurso ordinário, nos expressos termos do artigo 102 , II , a , da Constituição Federal . ora, mais de tres anos depois da promulgação dessa Carta Magna , impõe-se que se tenha como erro grosseiro, a impedir a conversão do recurso extraordinário em ordinário, a interposição daquele recurso por este . - Por outro lado, não e admissivel a interposição alternativa de recursos, maxime quando e indubitavel o cabimento de um deles, a impedir essa alternatividade tacita (conversão "ex officio") ou expressa (conversão por pedido alternativo), uma vez que inadmissivel a conversão de recursos quando há erro grosseiro na interposição de um deles, como ocorre no caso concreto em que o recurso interposto foi o extraordinário, o que levou a recorrida a defender-se dele com base nos pressupostos de sua admissibilidade que inexistem em se tratando de recurso ordinário. Recurso em mandado de segurança não conhecido.

    Encontrado em: de mandado de segurança, erro grosseiro, militar, reforma, promoção PC0187, MANDADO DE SEGURANÇA,... alternativo, impossibilidade:: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21481 DF (STF) MOREIRA ALVES

  • ATUALIZANDO!

    ARTIGO 1.027 NCPC - Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    resposta: e


ID
1101526
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Havendo reforma de decisão judicial, mediante o provimento de apelação, por maioria de votos, é cabível o recurso de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 530 CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


ID
1109008
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A atividade recursal do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontra-se tradicionalmente associada aos recursos extraordinário e especial, respectivamente. Contudo, tal múnus também é desempenhado por meio do julgamento do denominado recurso ordinário constitucional.

Acerca dessa espécie recursal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO - O pré-questionamento é requisito intrínseco do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário

    b) INCORRETO - O Recurso Ordinário é muito parecido com a Apelação, nessa modalidade recursal, ao contrário do que ocorre com o REsp e com o RE, é possível a rediscussão de matéria fática

    c) INCORRETO - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: ..., II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    d) CORRETO - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça ..., II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • O recurso ordinário constitucional é uma modalidade de recurso dirigida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses disciplinadas no artigo 102, inciso II e 105, inciso II e reproduzidas no artigo 539, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

    Consoante preleciona Aderbal Torres de Amorim, à luz do texto constitucional, “(...) ordinário é o recurso interponível para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, por três diferentes formas. Nessa medida, a espécie constitucional do recurso transmuta-se em gênero, ou subgênero; daí as três subespécies: (a) recurso ordinário para o STF, na improcedência de algumas ações julgadas em instância única em tribunais superiores (Constituição, art. 102, inc. II, alínea ‘a’); (b) recurso ordinário para o STJ de certos acórdãos de tribunais regionais federais e tribunais estaduais aí julgados originariamente, se improcedente a ação (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘b’), ou também em última instância, se denegado o ‘habeas corpus’ (idem, idem, alínea ‘a’); (c) recurso com idêntica denominação para o STJ de sentenças prolatadas por juiz federal nas causas em que forem partes, de um lado, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, e, de outro, Estado estrangeiro ou organismo internacional (Constituição, art. 105, inc. II, alínea ‘c’). 


  • a) Está errada porque diz que é necessário pré-questionamento para o ROC.

    b) Está errada porque como o ROC é um recurso ordinário, permite discussões de questões fáticas e de direito.

    c) Está errada porque para o STF só cabe o ROC interposto em decisão de única instância de Tribunais Superiores. Quando se tratar de decisão de única instância do Tribunal Regional Federal dos estados, o ROC é para o STJ.

    d) Correta. Nesses casos há particularidades. Em primeiro lugar, porque é julgado pelo juiz federal. Em segundo lugar, o ROC é interposto para apreciação pelo STJ. Em terceiro lugar, o recurso não precisa necessariamente ter como base decisão denegatória, pode ter conteúdo positivo e o ROC excepcionalmente ser recebido no duplo-efeito.

  • Apenas com o intuito de complementar, saliento que o prazo de tal recurso é de 15 dias.

    Art. 508, CPC. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

    Bons estudos!

  • Letra de lei - art. 539, II, 'b' do CPC

    Bons estudos!!!!!

  • É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. Prazo de 15 dias.

  • Os recursos ordinários direcionados aos tribunais superiores estão regulamentados nos artigos 539 e 540, do Código de Processo Civil. As suas hipóteses de cabimento estão contidas nos artigos 102, inciso II e 105, inciso II, da Constituição Federal. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O prequestionamento é exigido apenas para a interposição dos recursos extraordinário e especial, não sendo exigido para a interposição dos recursos ordinários, ainda que direcionados aos tribunais superiores. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A impossibilidade de veiculação de matéria fática é característica dos recursos extraordinário e especial, não sendo essa regra aplicável no âmbito dos recursos ordinários. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A competência para julgar esse recurso é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, II, “b", CF) e não do Supremo Tribunal Federal. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa transcreve a hipótese de cabimento de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, II, “c", da CF. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • Precisa do requisito do prequestionamento no Recurso Especial e no Recurso Extraordinário.  No ROC não é necessário.

  • Novo CPC/2015 

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

    § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

    Gabarito letra D

  • a) INCORRETA. O prequestionamento é requisito apenas do recurso extraordinário e do recurso especial!

    b) INCORRETA. O recurso ordinário segue o mesmo regime jurídico da apelação, de modo que ele não se limita à discussão de questões exclusivamente de direito, podendo sim analisar as questões de fato.

     

    c) INCORRETA. Contra mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, quando denegatória a decisão, cabe recurso ordinário para o STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, doDistrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    d) CORRETA. Isso mesmo! As causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país serão julgadas, em primeiro grau de jurisdição, pelo juiz federal e no segundo grau de jurisdição pelo STJ:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Resposta: D

  • Novo Código de Processo Civil - Art. 1.027.

    E recurso ordinário:

    1.STF:

    • MS, HD, MI (única instância) ----> julgados pelos TRIBUNAIS SUPERIORES ---> DENEGATÓRIA a decisão

    2.STJ:

    • MS (única instância) ---> julgados pelos TRF'S ou TJ'S (Estados, DF e Territórios)---> DENEGATÓRIA a decisão;
    • PROCESSOS com partes:

    Estado estrangeiro ou organismo internacional X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Gabarito letra D.

  • Dir Processual Civil

    GABARITO D

    Serão julgadas em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

    Em sede de recurso ordinário caberá ao STJ , art. 105 julgar c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    IMPORTANTE SABER!

    Compete ao STF, processar e julgar

    1.   Entre Estado estrangeiro e Estado membro da federação.

    2.   Entre organismo internacional e a União.

    3.    Entre organismo internacional e Estado membro da federação.

    Compete ao Juiz Federal, processar e julgar, art. 109

    1.    As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, compete a Justiça Federal processar e julgar originariamente os litígios.

    Obs.: Na alternativa correta, fica claro que se fala em julgamento de recurso ordinário, portanto, neste caso será STJ .

  • STF:

    Decisão denegatória em MS, HD, MI (única instância) - TRIBUNAIS SUPERIORES 

    STJ:

    Decisão denegatória em MS (única instância) - TRF'S ou TJ'S 


ID
1118008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos recursos e da ação rescisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    d) Súmula 401 STJ: O prazo DECADENCIAL da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

  • ALTERNATIVA B

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
    1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
    2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
    3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
    (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)

    ALTERNATIVA C

    Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.10.2001. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recursoextraordinário. Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertidaou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (RE 567765 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)


  • Sobre a "d": 

    • O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo). Admissão da denominada coisa julgada progressiva. V. s. 514, STF. (STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014).

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA D - Sobre a coisa julgada progressiva o STJ e o STF possuem entendimento divergentes, este último aceitando o instituto enquanto o STJ entende que o prazo para a ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Não basta a divergência de entendimento, a questão sequer fez referência a qual tribunal se refere. 

  • Posicionamento do TST parece igual ao do STJ na alternativa B:

    SÚMULA 406  AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO

    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

    No que se refere à D, acredito que o TST se filie à corrente do STJ:

    SÚMULA 100/TST  AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    De acordo com o STF, conta-se o prazo decadencial de ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, do trânsito em julgado de cada decisão.

    Contudo, a jurisprudência do STJ inclina-se em direção oposta, considerando-se que o termo inicial para a propositura da ação rescisória seria a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, ao fundamento de que não seria possível fracionamento da sentença ou acórdão. 



  • QUESTÃO DESATUALIZADA (Fonte: Site do STF e ensinamentos do prof. Márcio Cavalcante)

    Aplica-se a súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional? É vedada ação rescisória se a sentença foi proferida com base em interpretação controvertida sobre matéria constitucional, mas atualmente é contrária ao posicionamento do STF?

    • Entendimento até então vigente: NÃO

    • Entendimento atual: SIM (se na época em que a decisão rescindenda foi prolatada, ela seguiu a jurisprudência do STF).


    Assim, o que o STF decidiu foi o seguinte:

    Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

    Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

    STF. Plenário. RE 590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).

  • a) Competência do STJ - CF, art. 105, II "b"

    b) CERTASúmula nº 264-STF: "Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco [dois] anos." O prazo deve ser reduzido para dois anos, em virtude da correspondente diminuição do prazo para a propositura de rescisória.” (RTJ 115/315 e STF-RAMPR 43/91

    c) Regra Súmula nº 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Exceção: RE 567765 AgR, 03.05.2013: "Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido."

    d) Prevalece na doutrina o entendimento do STF Súmula nº 514: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.", embora discordante do STJ Súmula 401: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial." 

    e) Não encontrei jurisprudência especifica. CPC, Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário;

  • Essa questão está desatualizada. Duas alternativas estão corretas, pois a mudança de posicionamento do STF sobre o incidência de Súmula 343 nas decisões referentes à violação de normas constitucionais faz com que o letra "c" também esteja certa.

    Corretas: "b" e "c"
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEIS DISTRITAIS Nº 38/89 E Nº 117/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AR 1959 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)

  • LETRA B (CORRETA): A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito: STJ (EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011);

    LETRA C (CORRETA): Atual entendimento do STF (ver Informativo nº 764).

  • Alternativa A) Ao STF compete o julgar, em recurso ordinário, as ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão (art. 102, II, “a", CF), e não as decididas pelos tribunais regionais federais. As ações de mandado de segurança decididas em única instância pelos tribunais regionais federais, quando denegatória, é de competência do STJ (art. 105, II, “b", CF). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência, de fato, ao entendimento predominante do STJ, senão vejamos: “[…] a propositura de ação rescisória, sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de intimação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo a extinção do processo sem resolução do mérito" (STJ. EREsp nº. 676.159/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30/03/2011). Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que a súmula 343, do STF, dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". O próprio STF tinha fixado o entendimento de que o comando desta súmula deveria ser relativizado quando a matéria tratada for de ordem constitucional. Em poucas palavras, poder-se-ia dizer que o STF adotava uma interpretação literal e restritiva do texto em comento, de forma que a ação rescisória não teria cabimento quando a decisão estivesse baseada em “texto legal", mas teria, sim, cabimento, quando estivesse baseada em “texto constitucional". A alternativa foi considerada incorreta pela banca examinadora por este motivo. Ocorre que, posteriormente, a Suprema Corte alterou o seu entendimento sobre a matéria, afirmando que a ação rescisória não teria cabimento nem mesmo neste caso, haja vista que não é instrumento destinado à uniformização da jurisprudência. A partir do julgamento do RE nº 590.809/RS, em 24/11/2014, portanto, a afirmativa passou a estar correta. Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão para melhor compreensão da questão. Assertiva correta – a partir da mudança jurisprudencial fixada pelo STF em novembro de 2014. 
    Alternativa D) De início, é importante lembrar que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e não prescricional. Ademais, a questão faz referência expressa à sumula 401, do STJ, que é expressa nesse sentido, senão vejamos: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os embargos de divergência são opostos contra decisão proferidas pelas turmas do STJ ou do STF (art. 496, VIII, CPC/73), não tendo cabimento a impugnação dessa decisão por novos embargos de divergência, haja vista que a primeira decisão se presta, justamente, a uniformizar a interpretação conferida pelas turmas quando for evidente que elas decidem em sentido diverso. Assertiva incorreta.

  • Questão desatualizada. O entendimento atual do STF é de que, mesmo sendo matéria constitucional, não cabe a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais

  • Galera, o problema da letra "D" não está na divergência de entendimentos do STF ou STJ, mas em afirmar que o prazo de 2 anos para a propositura da ação rescisória é prescricional. 


ID
1154401
Banca
IBFC
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a indicação do nome e do endereço completo dos advogados, constantes do processo, é requisito da petição de interposição do recurso:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

    III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


  • e para apelação não precisa?

  • Para a apelação, os requisitos estão no art. 514:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.



  • Letra B!

    Pra lembrar desse requisito da Petição do Agravo de Instrumento fiz o seguinte raciocínio: O Agravo de Instrumento é autônomo, de forma que não vai acompanhado do processo principal. Dessa forma, se o desembargador quiser intimar os advogados pra prestar algum "esclarecimento", como irá fazer? Só pode fazer essa intimação se o agravante trouxer a indicação do nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Talvez não seja o melhor raciocínio, mas foi o que eu utilizei pra lembrar =D

    Abraço!

  • Ana Oliveira, não precisa pelo fato de que a qualificação do advogado da parte Autora já fora  feito na inicial, e da parte Ré na contestação.

  • Disposição do CPC/2015:


    Art. 1.016.  O AI será DIRIGIDO diretamente ao Tribunal competente, por MEIO de petição com os seguintes REQUISITOS:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

  • questão letra de lei pura !

    é só lembrar na hora da prova.

  • Trata-se de requisito da petição inicial do agravo de instrumento, já que o tribunal não terá essa informação devido à permanência dos autos físicos em primeiro grau!

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido DIRETAMENTE ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I - os nomes das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    Resposta: B

  • "É o último estágio" por questões de exemplificação, porém o controle já está presente desde a fase de

    planejamento.


ID
1201735
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança, individual ou cole­tivo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016 de 2009.

    Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    (...)

    § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • Lei 12016

    Art. 14. § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 


    CRFB/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • Com o parágrafo 3º do art. 1º da Lei 12.016 de 2009 eliminamos a alternativa A e chegamos ao gabarito C:
    Parágrafo 3º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
    a) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão vir a juízo, em litisconsórcio necessário, a fim de requerer o mandado de segurança. Errada.
    c) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.Correta.

    Quanto às demais alternativas, seguem seus erros:

    b) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Errada.
    Art. 14. Parágrafo 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição.Parágrafo 3º. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
    Assim, está errada a segunda parte da alternativa.

    d) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional. Errada.
    Art. 102, II CF - Julgar, em recurso ordinário: a) O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
    Assim, a decisão, em única instância pelos Tribunais Superiores, se DENEGATÓRIA A CONCESSÃO, caberá recurso ordinário.Se essa mesma decisão for CONCESSIVA, não caberá o recurso ordinário.
     e) contra a sentença que denegar a segurança, nos manda­dos de competência originária do primeiro grau, cabe recurso ordinário constitucional. Errada.
    Já essa questão não se refere ao art. 102 CF pq aqui não é decisão de única instância, mas de competência originária de primeiro grau, ou seja, haverá outras instâncias, sendo inclusive obrigatório o duplo grau de jurisdição (regra da lei do MS - Lei 12.016 de 2009):
    Art. 14. Parágrafo 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente a duplo grau de jurisdição.Art. 14 caput. Da sentença denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

  • d) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional.

    Sobre a alternativa D(errada) - O Recurso Ordinário é cabível sim, entretanto, apenas quando DENEGATÓRIA a decisão, de acordo com o que prevê o inciso II, b do art. 105 da CF (Competência do STJ):

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • GABARITO- LETRA C

    Fundamento: Lei 12.016 de 2009

    Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    (...)

    § 3º  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

  • A) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, todas deverão vir a juízo, em litisconsórcio necessário, a fim de requerer o mandado de segurança.

    Não existe litisconsórcio necessário (não se pode obrigar uma pessoa a ir a juízo, bem como não é possível condicionar alguém a ir a juízo à vontade de outra pessoa).

    B) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

    Pode ser executada provisoriamente, "salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" (art. 14, §3º, lei 12016/2009).

    C) quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    É o texto literal do art. 1º, §3º, da lei 12016/2009.

    D) contra o acórdão que conceder ou negar a segurança, nos mandados de competência originária do tribunal, cabe recurso ordinário constitucional.

    Caberá recurso ordinário constitucional apenas no caso de segurança denegada, conforme art. 18 da lei 12016/2009: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    E) contra a sentença que denegar a segurança, nos manda­dos de competência originária do primeiro grau, cabe recurso ordinário constitucional.

    Caberá apelação, conforme art. 14 da lei 12016/2009: "Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."

  • Em relação ao comentário do colega Wilson sobre a alternativa A, acredito que o correto é dizer que não existe litisconsórcio ATIVO necessário, tendo em vista o disposto no §3º, que garante a facultatividade do litisconsórcio ativo: § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

    Por outro lado, a respeito do polo passivo, há entendimento sumulado pelo STF, no enunciado nº 631,  de que todos deverão ser citados quando o litisconsórcio for necessário:“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário."

     Em suma, quando o direito FOR AMEAÇADO ou VIOLADO por mais de uma pessoa, haverá litisconsórcio PASSIVO necessário e a necessidade de citação de todos, sob pena de extinção do MS: 

  • Erro da D - MS de competência originária de Tribunal:

    Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
    Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)

  • Esclarecedor comentário dde L. NAscimento.

    NCPC:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


ID
1206691
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio intentou determinada ação em que pleiteou, na petição inicial, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, alegando, para tanto, risco iminente de lesão irreversível ao seu direito subjetivo. Diante do indeferimento, pelo juiz da causa, de seu pleito de tutela de urgência, Caio interpôs agravo de instrumento, distribuído a um determinado órgão fracionário do Tribunal de Justiça. Apreciando o recurso, o Desembargador a quem coube a relatoria do agravo determinou a conversão da forma instrumental para a retida. Para impugnar essa decisão relatorial, poderá Caio se valer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    (...)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 

    (...)

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • Boa questão para peça na fase discursiva.

  • alguns tribunais, em seu regimento interno, prevem o agravo regimental para atacar essa decisao do relator..

  • PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM RETIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268/STF. ART. ANALISADO: 5º, III, DA LEI 12.016/2009. 1. Mandado de segurança distribuído em 22/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso ordinário, concluso ao Gabinete em 05/08/2013. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se se justifica a conversão em retido do agravo de instrumento interposto pelo impetrante contra a decisão judicial que, em ação de investigação de paternidade, deferiu a realização antecipada do exame de DNA. 3. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, a princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. 4. A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. 5. Na ausência de interposição de embargos de declaração, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, contado da publicação da decisão, sob pena de tornar-se imutável o decisum, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da súmula 268/STF. Acaso interpostos os aclaratórios, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, nessas hipóteses, como sucedâneo recursal. 6. Na espécie, é manifestamente inadmissível o mandado de segurança impetrado depois de já tornada definitiva a decisão judicial impugnada. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)

  • Dispõe o parágrafo único do art. 527 do CPC/73 que a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

    Não tendo sido formulado pedido de reconsideração, ou não sendo a decisão reconsiderada pelo relator, portanto, não há previsão de qualquer recurso que possa ser utilizado pela parte. Apesar disso, é importante lembrar que não apenas os recursos constituem meios de impugnação de decisão, mas, também, as ações autônomas e os sucedâneos recursais.

    No que se refere, especificamente, ao caso trazido pela questão, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, sendo possível demonstrar, de plano, o risco de a não apreciação imediata do recurso causar à parte dano grave e de difícil reparação, pode a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido ser impugnável por meio da ação de mandado de segurança.

    É o que se verifica na ementa do seguinte julgado escolhido a título de amostragem:

    Processual civil. Mandado de segurança. Ato judicial que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. Cabimento. 1. O cabimento do mandado de segurança em situações envolvendo decisão irrecorrível do relator que, com base no art. 527, II, do CPC, converte agravo de instrumento em agravo retido está condicionado à cabal demonstração do potencial lesivo do ato coator impugnado. 2. Se o impetrante não traz elementos que comprovem, prima facie, a possibilidade de estar na iminência de suportar dano ou ainda de que a decisão está eivada de ilegalidade ou teratologia, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 35.658, terceira turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 14/05/2013).

    Resposta: Letra A.
  • qual é o prazo para a interposição deste mandado de segurança?

    Nesse caso, seria possível a interposição do MS no prazo de 5 (cinco) dias. 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.

    Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração - cuja natureza recursal é, inclusive, discutida -, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que omandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.

  • O novo CPC acabou com o Agravo Retido.


ID
1221505
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, reguladora do mandado de segurança individual e coletivo, dispõe que

Alternativas
Comentários
    • INCORRETA -  a) NÃO cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    • INCORRETA - b) da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de INSTRUMENTO, observado o disposto no Código de Processo Civil. (Art. 7º, p.3º - Lei 12.016/09)

    • INCORRETA - c) a legitimidade para recorrer é exclusiva da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora.
    • R: Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. (Art. 14, p.2º - Lei 12.016/09)

    • INCORRETA - d) das decisões proferidas em única instância pelos tribunais cabem os recursos especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for DENEGADA. (Art. 18 - Lei 12.016/09)

    • CORRETA - e) da decisão do presidente do tribunal que suspender a execução da liminar e da sentença caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte á sua interposição.
    • É o que dispõe o Art. 15. da Lei 12.016/09: "Quando, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição".

    Fonte: Lei do Mandado de Segurança - 12.016/09



ID
1226203
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra o acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal, é cabível:

Alternativas
Comentários
  • RECURSOS CONSTITUCIONAIS: EXTRAORDINÁRIO, ESPECIAL E ORDINÁRIO

     Os recursos extraordinário e especial são cabíveis apenas contra acórdão, ou seja, quando a decisão é proferida por órgão colegiado. Nessa esteira, em sede de decisão monocrática não há em se falar acerca destes dois recursos (REsp e RE).

    Quando o órgão julgador profere decisão cujo teor não observe Constituição Federal ou Lei Federal, a parte estará autorizada a interpor o recurso extraordinário ou recurso especial respectivamente. Lembrando que questões relativas ao direito estadual ou municipal não ensejam a propositura destes recursos.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    [...]

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    [...]

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

           


  • NÃO CONFUNDIR
    STF-REXT- LEI LOCAL- art 102 III d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) STJ-RESP-ATO LOCAL- art 105 III b  b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004
  • Para gravar:

    Lei local x Lei federal = STF

    Ato local x lei federal = STJ

  • Esse "ato local" (x lei local) seria o que, por exemplo? Ato administrativo?

  • Essa hipótese de cabimento de Recurso Extraordinário surgiu com a EC 45/2004. 
    Antes a competência para o julgamento de Recurso contra decisão que julgasse válida lei local contestada em face de lei federal era do STJ.
    Numa análise apressada, é possível chegar a conclusão (embora equivocada) de que a lógica é que o STJ julgasse o recurso nesta hipótese,  pois compete a este Sodalício a adequada aplicação da legislação federal, ao passo que ao Supremo compete a guarda da constituição
    No entanto, numa análise mais detida, verifica-se que o julgamento do recurso nesta hipótese de cabimento envolve CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, sendo necessário verificar possível invasão de competência legislativa, e, conforme sabido, questão de competência legislativa é matéria constitucional. Essa constatação que ensejou a mudança de competência para o STF, operada pela EC 45/2004.

  • Alternativa correta letra C, pois segundo art. 105, III, b.

  • Caso famoso de CONFLITO ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO:

    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive² as respectivas entidades da administração indireta;


ID
1255984
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"Joaquina impetra mandado de segurança no Tribunal de Justiça do local em que reside por ter direito líquido e certo que foi violado por abuso de autoridade da autoridade coatora envolvida na situação. Considere que, nessa hipótese, a autoridade coatora era o Governador do Estado, que possuía foro por prerrogativa de função e que, por essa razão, a competência para julgamento do writ era mesmo do Tribunal de Justiça local. Considere, ainda, que a impetração ocorreu tempestivamente, e que todos os requisitos de admissibilidade foram observados. Entretanto, mesmo com a observância de todos os requisitos formais, meritoriamente, foi denegatória a decisão do mandado de segurança impetrado por Joaquina."

Tendo em vista todos os aspectos apresentados no caso anterior, assinale a opção que indica, acertadamente, o recurso a ser interposto por Joaquina

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CRFB/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • Gabarito B

    CRFB/88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


  • A questão também tem fundamento no CPC, Art. 539, II, "a". 

    CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

    Atenção apenas que o caso de o juiz relator no TJ indeferir o MS liminarmente, neste caso para haver a possibilidade de RO para o STJ é necessário antes que a parte ingresse com Agravo Regimental para que o MS seja apreciado pelo órgão colegiado. depois do julgamento pelo órgão colegiado a parte poderá impetrar o RO no STJ.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


    O gabarito é letra "b".


  • MS de competência originária de Tribunal:
    Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
    Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)

    Competência para apreciar RO:
    STJ - contra decisão de Tribunal
    STF - contra decisão de Tribunal Superior

     

     

  • Gabarito B

    *Da ação denegatória, em primeira instância, de Mandado de Segurança (MS) cabe Recurso Ordinário ao STJ. 

    Os mandados de segurança, em regra, são impetrados no juízo de primeiro grau. Contudo, em alguns casos, deve o writ ser ajuizado diretamente perante os Tribunais, em virtude da prerrogativa de foro outorgada ao cargo ocupado pela autoridade coatora. Essas hipóteses constituem a chamada competência originária.

    As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, são determinadas pela Constituição da República. Já as competências originárias dos Tribunais de Justiça locais são fixadas pelas respectivas Constituições Estaduais, conforme previsto no Art. 125, §1º da CF/1988.

    O Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

    De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional. 
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10735


ID
1270138
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I - De sentença proferida por juiz federai, em demanda cujas partes sejam Estado estrangeiro, de um lado, e, de outro, pessoa domiciliada no País, é cabível, em tese, recurso ordinário diretamente para o Superior Tribunal de Justiça,

II - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

III - É inadmissível recurso adesivo em embargos infringentes.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Cabe Recurso adesivo na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário (art. 500, II, do CPC).

  • I - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - 

    Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    III -

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)


    Arts do CPC

  • Dica: O § 1º do art. 997 do NCPC dispõe sobre o Recurso Adesivo nas hipóteses de em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles. Entretanto, só será admissível em 3 (três) espécies recursais, (1) na apelação, (2) no recurso extraordinário e (3) no recurso especial

    Logo, no Novo CPC o recurso adesivo é admissível em apenas três espécies recursais:
    1. apelação;
    2. recurso extraordinário;
    3. recurso especial;

    E no CPC/73? Era também cabível nos embargos infringentes. Logo, nota-se que no NCPC houve supressão de uma das hipóteses de cabimento dorecurso adesivo.


ID
1275937
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos prazos previstos para recursos no Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: 

    I - apelação; 15 dias

    II - agravo; 10 dias

    III - embargos infringentes; 15 dias

    IV - embargos de declaração; 5 dias

    V - recurso ordinário; 15 dias

    Vl - recurso especial; 15 dias

    Vll - recurso extraordinário; 15 dias

    VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. 15 dias


    Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.


    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.


    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

  • Gabarito B. Agradeço aos que postam o gabarito e comentam, pois nem sempre podemos arcar com o custo da assinatura. Não seria a Letra E, pois apesar de agravo se referem ao recurso especial e ao extraordinário.

  • Para decorar, é bom lembrar do seguinte: Todos são 15 dias e apenas Agravo e Embargos de declaração são 10 e 5.

  • Cuidado. Letra D tentando confundir. Na verdade, os embargos de declaração cujo prazo é de 2 dias é afeto ao PROCESSO PENAL.

  • NOVO CPC ATR. 1.003 § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
1297690
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Impetrado mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra ato de Secretário de Estado, a segurança é parcialmente concedida para anular sanção imposta ao Impetrante, mantendo, porém, processo administrativo cuja extinção se postulava no mandamus. A matéria possui repercussão geral. Neste caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 539 do CPC, é cabível o recurso Ordinário ao STJ:

    I - os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

    Note-se que, no caso acima, o MS foi julgado parcialmente procedente. Assim cabível é a interposição de Recurso Ordinário pelo Impetrante no capítulo referente à continuação do processo administrativo.

    Força, foco e fé

  • A título de observação, há uma diferença de competência para julgamento do Recurso Ordinário.

    a) STF - será cabível o recurso nos casos de decisão denegatória de MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO e HABEAS DATA, decididos em única instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES.

    b) STJ - somente será cabível recurso ordinário de decisão denegatória de MANDADO DE SEGURANÇA, decididos em única instância pelos TRF e TJE ou TJDFT.

    No caso do STJ, caberá Recurso Ordinário também nas causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Nesses casos, tais ações serão julgadas pela justiça federal (art. 109, II, CF) e eventual recurso será direcionado ao STJ.

    Fiquem atentos! Foco, força e fé.

  • Alternativa "E" - GABARITO - Correta - segundo doutrina que encontrei a respeito pela decisão ser parcialmente procedente  http://download.rj.gov.br/documentos/10112/928870/DLFE-48117.pdf/Revista50Doutrina_pg_75_a_91.pdf - tem exatamente essa redação da alternativa "e" inclusive mencionando este autor que se o tema for constitucional do recurso ordinário do impetrante, da decisão deste, contraria caberá recurso extraordinário. Sumula 299 do STF: 


    SÚMULA 299/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA E «HABEAS CORPUS». JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSO ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.

    «O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de «habeas corpus», serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

    Bons estudos a todos!!!

  • Determina o art. 18, da Lei nº. 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança, que “das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".

    Tendo sido a ação de mandado de segurança decidida em única instância pelo Tribunal de Justiça de Estado, e tendo ela denegado a segurança, será impugnável por meio de recurso ordinário, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, II, “b", CF. É importante notar que a segurança foi denegada ao impetrante, que sucumbiu em relação ao pedido de extinção do processo administrativo, motivo pelo qual ele dispõe de interesse para interpor esse recurso. Por outro lado, ao Estado, réu da ação, não foi denegada nenhuma segurança, motivo pelo qual ele não poderá lançar mão do recurso ordinário mencionado, podendo apenas fazer uso do recurso especial ou do recurso extraordinário, caso a decisão impugnada se enquadre em suas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 105, III, e 102, III, da CF.

    Resposta: Letra E.

  • Lei 12.016 - Lei do Mandado de Segurança:
    Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

    Como as duas partes foram sucumbentes, o estado e o impetrante, cada um em um capítulo da decisão, os dois possuem legitimidade para recorrer. No entanto, o tipo recursal é diverso caso a ordem seja denegada ou concedida.
    Do capítulo em que o impetrante foi sucumbente, ou seja, onde a ordem foi denegada, cabe recurso ordinário.
    Do capítulo em que o estado foi sucumbente, ou seja, onde a ordem concedida, cabem recurso especial ou extraordinário..

ID
1381444
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para impugnar o acórdão não unânime de Tribunal de Justiça, que tenha julgado improcedente ação rescisória, é cabível

Alternativas
Comentários
  • So cabe infringentes em rescisoria se o acordao rescindir a sentenca, no caso foi  julgada improcedente a rescisoria, por isso nao caberia infringentes

  • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    CABERIAM EMBARGOS INFRINGENTES SE A AÇÃO RESCISÓRIA TIVESSE SIDO JULGADA PROCEDENTE!

  • Como a improcedência da ação rescisória confirma a decisão de primeiro grau, ou seja, confirma que a 1a decisão está correta, não caberia embargos infringentes. 

  • Porque são cabíveis REsp ou RE?


  • Alternativa A) As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, não se enquadrando o caso trazido pela questão em qualquer delas, senão vejamos: Art. 102, II: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, e crime político; art. 105, II: habeas corpus e mandado de segurança em situações específicas, causas em que forem parte Estado estrangeiro e organismo internacional de um lado e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País de outro. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes somente têm cabimento em duas hipóteses: (1) quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito; e (2) quando o acórdão não unânime houver julgado procedente ação rescisória (art. 530, CPC/73). No caso sob apreço, a ação rescisória foi julgada, por maioria de votos, improcedente, não sendo a decisão impugnável, portanto, por meio desse recurso. Alternativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso especial e o recurso extraordinário, de fato, correspondem ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. Alternativa correta.
    Alternativa D) O recurso de apelação deve ser interposto contra sentença judicial, proferida por juízo de primeiro grau (art. 513, CPC/73), e não contra acórdão proferido por órgão do tribunal. Alternativa incorreta.
    Alternativa E) O recurso de agravo regimental (ou de agravo interno) é interposto contra a decisão monocrática do relator, submetendo-a à apreciação do órgão colegiado do tribunal. No caso em tela, a decisão a ser impugnada é a própria decisão proferida pelo órgão colegiado, motivo pelo qual não tem cabimento o recurso de agravo. Alternativa incorreta.
  • Não tem sentido o que a Luciana Valentim falou, no sentido de que, por ter o acórdão julgado improcedente a ação rescisória, ele estaria em consonância com a sentença e, logo, não caberia os embargos infringentes. Na verdade, assim como bem mencionou a Natália Dias, os embargos infringentes não seriam cabíveis nesse caso ilustrado no enunciado da questão simplesmente por falta de previsão legal, eis que, em caso de ação rescisória, eles seriam cabíveis APENAS (!!!) em caso de PROCEDÊNCIA de ação rescisória. Como a questão alude a um caso de IMPROCEDÊNCIA da ação rescisória, não há respaldo legal para a oposição dos referidos embargos. Portanto, como se trata de um acórdão, os únicos recursos eventualmente cabíveis seriam o especial e/ou extraordinário, caso estejam presentes os requisitos previstos, respectivamente, nos artigos 105, III e 102, III da CR.

  • Achei esse julgado que ajuda a entender a questão:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1366969 DF 2012/0054689-6 (STJ)

    Data de publicação: 14/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 485 , V , DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC . ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.

    1. É assente nesta Corte que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2. O recurso especial, em análise, por sua vez, alega violação do art. 10 , §§ 1º e 2º , incisos I e II , da Lei n. 8.911 /94, mas não faz sequer menção ao art. 485 , inciso V , do CPC , o que já caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 3. In casu, o acórdão recorrido afirmou haver interpretação razoável no acórdão rescindendo, afastando ofensa a dispositivo literal de lei - art. 485 , V , do CPC - fundamento por si só suficiente para manutenção do julgado que, inatacado, enseja a aplicação, também, por analogia, a Súmula 283 do STF. 4. A alegação genérica de violação do artigo 20 do do Código de Processo Civil , sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido.


  • NCPC

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.


ID
1386754
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Funcionário público impetrou mandado de segurança pleiteando a invalidação do ato administrativo que o demitira do serviço público. Tendo o juiz da causa concedido a ordem, a pessoa jurídica de direito público, inconformada, interpôs o recurso cabível, ao qual o órgão ad quem, por maioria de votos, deu provimento, para julgar improcedente o pedido.

Para fins de impugnação desse acórdão, será cabível, em tese, o

Alternativas
Comentários
  • Primeiro verifica-se se é cabível Recurso Ordinário (cabimento: reapreciação de decisões proferidas em ações de competência originária ou denegação de MS, HC, HD ou MI). Se não for cabível, analisa-se é cabível Recurso especial ou extraordinário.

    FUNDAMENTOS: Súmula 281, STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

    STF Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    STJ Súmula nº 211- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

    Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:

    i.  Decisão contrária a dispositivo da CF

    ii.  Decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    iii.  Decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF

    iv.  Decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.


  • Sumula 597 STF e 169 STJ

    NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.


  • O fundamento para o não cabimento do recurso ordinário é o seguinte:

    CF

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Assim, como na questão o mandado de segurança não era originário de Tribunal, mas julgado em grau de recurso, conclui-se incabível o recurso ordinário constitucional para o STJ.

    Não custa lembrar que o recurso ordinário será direcionado ao STF quando se tratar de MS originário de tribunal superior, se denegatória a decisão.

  • Por eliminação chegamos na alternativa "a", recurso especial. No entanto, não consegui visualizar qualquer das hipóteses do art. 105, III da CRFB/88. 

  • Pq Recurso Especial?


  • Lei 12.016/2009 (lei do MS):


    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    Não cabendo embargos infringentes de acórdão de TJ, caberá, em tese, recurso especial, conforme art. 105 da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
  • Art. 18, lei 12.016/09. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial extraordinário , nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário , quando a ordem for denegada.

  • Alternativa A) O recurso especial, de fato, corresponde ao instrumento adequado para impugnar o acórdão proferido, quando o seu conteúdo se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida… (grifo nosso)". Assertiva correta.
    Alternativa B) O mandado de segurança tem natureza de ação e não de recurso. A doutrina admite a sua utilização, excepcionalmente, quando a legislação processual não prevê nenhum recurso para impugnar uma decisão judicial suscetível de causar dano grave a uma das partes, hipótese em que não se enquadra a situação fática apresentada, para a qual há previsão de recurso: recurso especial e recurso extraordinário. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a questão à apreciação do órgão colegiado do tribunal. De acordo com o enunciado da questão, o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente o pedido do autor, foi proferido por maioria de votos, não sendo fruto, portanto, de decisão monocrática do relator. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) O recurso ordinário constitucional teria cabimento se a causa tivesse sido decidida em única instância pelo tribunal e se a ordem tivesse sido denegada, o que não ocorre no caso sob análise. O fundamento do não cabimento deste recurso está no art. 18 da Lei nº. 12.016/09, in verbis: “Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Os embargos infringentes não têm cabimento no rito especial da ação de mandado de segurança (súmula 169, STJ). Assertiva incorreta.
  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NORECURSOESPECIAL.AgRg no REsp 1202683 RJ 2010/0122981-0 (STJ).

    Data de publicação: 27/10/2010.

    Ementa:PROCESSUAL CIVIL.MANDADODESEGURANÇA.EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 169 /STJ E 597 /STF.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. São incabíveisembargosdeinfringênciano processo demandadodesegurança. Incidência das Súmulas 169 /STJ e 597 /STF. 2. Reconhecida a impossibilidade de interposição deembargosinfringentesem mandadodesegurança, o prazo para interposição derecursoespecialcomeça a correr da data de publicação do acórdão originalmente impugnado pelosinfringentes. Recursoespecialintempestivo. Agravo regimental improvido.”

  • Recursos em Mandado de Segurança:

    - sentença: cabe apelação, qualquer que seja o julgamento proferido

    - acórdão: cabe REsp ou RE



    Mandado de Segurança Originário dos Tribunais:

    - julgamento improcedente: Recurso Ordinário ao STJ ou STF (recurso do impetrante)

    - julgamento procedente: REsp ou RE (recurso da FP)




ID
1386757
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual foi distribuído recurso de apelação, vislumbrou a presença de vícios de inconstitucionalidade na lei municipal invocada pelas partes em suas respectivas manifestações processuais. Classificando tal questão como prejudicial para dirimir a lide submetida à sua apreciação em grau recursal, a Câmara Cível deu cumprimento ao disposto no Art. 97 da Constituição da República. Por seu turno, o Órgão Especial da Corte fluminense, ao apreciar o incidente de arguição de inconstitucionalidade então instaurado, decidiu, por maioria de votos, pelo seu acolhimento.

O recurso em tese cabível em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ/RJ é o de

Alternativas
Comentários
  • STF, Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 


  • Embargos de declaração se não houvesse manifestação expressa manifestação quanto ao conteúdo constitucional, ou seja, se houvesse omissão. Para mim, gabarito equivocado.

  • Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou procedente a arguição de inconstitucionalidade acolhida pela Primeira Câmara Cível daquele tribunal.Neste RE, fundado no art. 102IIIa, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, § 2º, 37, e 150, II, e § 6º, da mesma Carta.O Subprocurador-Geral da República Paulo de Tarso Braz Lucas opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.A pretensão recursal não merece acolhida. É que não cabe recurso extraordinário contra a própria decisão do plenário ou do órgão especial do Tribunal que resolve o incidente de inconstitucionalidade, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal,nos termos da Súmula 513, abaixo transcrita:"A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do Órgão (Câmara, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito".No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 197.540/SE e AI 218.891/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, AI 655.539/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, RE 100.280/MG, Rel. Min. Francisco Rezek; RE 541.798/RS, Rel. Min. Carlos Britto; RE 502.069/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 727.666/SP, de minha relatoria.Isso posto, nego seguimento ao recurso ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 11 de março de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (RE 535523 MT. DJe-052 DIVULG 22/03/2010 PUBLIC 23/03/2010). 

    Embora não caiba recurso contraa decisão do plenário, nada obsta que seja impugnada mediante ED.

  • Por que caberiam embargos de declaração se o enunciado não menciona nenhuma das hipóteses de seu cabimento (omissão, contradição ou obscuridade)?

  • Acredito que o motivo de ser embargos de declaração seja o pré-questionamento, indispensável para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.

  • A declaração de inconstitucionalidade pelo órgão especial/pleno é questão incidente. Após esta etapa os autos são devolvidos ao órgão fracionário para que julgue a questão principal, estando vinculado à decisão da questão incidente. Somente após o julgamento da questão principal é que se abre a possibilidade de recurso. Portanto, só o julgamento da questão incidente pelo pleno/órgão especial é irrecorrível, salvo embargos de declaração. 

  • Tanto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade são, como o próprio nome diz, questão incidentes e suscitadas pelo próprio desembargador para que o órgão especial/pleno decida a questão.


    Ora, por se tratar de questão incidente suscitada internamente pelos próprios desembargadores, trata-se de decisão irrecorrível, conforme jurisprudência unânime do STJ. 


    Contudo, a doutrina e a jurisprudência admitem Embargos de Declaração, já que este não visa reformar ou anular a decisão, mas tão somente sanear vícios (omissão, contradição ou obscuridade).


    Então, conforme já vi em outras questões da FGV, este deve ser o raciocínio implementado, e não o do embargos como prequestionamento, uma vez que o órgão especial/pleno ainda nem devolveu a matéria para que o órgão fracionário possa proferir sua decisão (onde apenas após isso seria cabível os embargos com esse fundamento, mas que a FGV não costuma cobrar).

  • a) Alternativa incorreta. Isso porque, "A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de incostitucionalidade, mas do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito" (Súmula 513 do STF).


    b) Alternativa incorreta. Pois, a hipótese aventada na questão não se encontra dentre aquelas que admitem a oposição dos embargos infringentes, sobretudo porque ao julgar por inconstitucional a lei municipal, o Órgão Especial apenas se pronunciou sobre questão prejudicial ao mérito recursal. Caberá ao Órgão fracionário, levando em consideração a declaração de inconstitucionalidade da lei, julgar o mérito recursal, provendo ou não o recurso. Em resumo, o Órgão Especial não analisou o mérito da apelação, pelo que seria inadmissível o recurso de embargos infringentes por ausência de hipótese para o seu cabimento (requisito recursal).


    c) Alternativa correta. Dentre as alternativas recursais elencadas na questão, a única admissível é os embargos de declaração.


    d) Alternativa incorreta. Pois, o recurso ordinário constitucional não seria o recurso adequado para atacar a decisão do Órgão Especial, pelos mesmos motivos mencionados na alternativa "a".


    e) Alternativa incorreta. Já que o agravo interno serve para atacar decisão monocrática, o que não ocorreu na questão em comento.

  • A questão trata da cisão funcional de competência em plano horizontal, tema de grande importância no Direito Processual Civil. É preciso entender que o órgão fracionário, ao perceber a existência de uma questão incidente sobre matéria constitucional, a submete à apreciação do plenário ou do órgão especial do tribunal. Somente depois de esta questão incidente ser decidida é que o órgão fracionário, levando-a em consideração, procede ao julgamento do recurso propriamente dito. Exige-se do candidato o conhecimento do recurso cabível contra o acórdão do órgão especial (ou do plenário) que decidiu a questão incidente, e não contra o acórdão do órgão fracionário, que, posteriormente, decidiu o recurso propriamente dito.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso extraordinário. Este recurso somente terá cabimento em face da decisão proferida, posteriormente, pelo órgão fracionário, que resolverá o recurso propriamente dito. É o que dispõe a súmula 513 do STF, senão vejamos: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 293, do STF, que “são inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais". Significa que a decisão do órgão fracionário que decide a questão constitucional incidente não é impugnável por meio deste recurso. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de declaração sempre têm cabimento em face de decisões judiciais que se apresentam obscuras, contraditórias ou omissas (art. 535, CPC/73), não havendo qualquer vedação a sua oposição em face da decisão do órgão especial do tribunal a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva correta.
    Alternativa D) Da decisão do órgão especial que decide a questão incidente sobre a inconstitucionalidade da norma não cabe recurso ordinário constitucional. Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O agravo interno é recurso adequado para se recorrer de decisões monocráticas do relator, a fim de submeter a causa à apreciação do órgão colegiado do tribunal, não tendo cabimento, portanto, em face de decisão proferida pelo próprio órgão especial a respeito de questão constitucional incidente. Assertiva incorreta.

  • para mim o gabarito está correto e a questão é inteligente. Contra decisão do órgão especial em sede de cisão de competência, não cabe recurso, excluem-se assim todas as opções exceto os ED. Os ED para alguns autores nem recurso é e serve como forma de esclarecimento da decisão. Por isso, não precisava a questão falar em omissão, obscuridade ou contradição, uma vez qu este seria a única medida possível. 

  • Resumindo... o pulo do gato é: o objeto do recurso deve ser a decisão sobre a questão incidente. Assim sendo, só pode ser cabível, diante das alternativas, os embargos de declaração. 

    Questão que cobrou o mesmo conhecimento: Q455121

  • entendo que a questão não trouxe o conteúdo da decisão para então poder se considerar o cabimento de embargos de declaração.

  • Cuidado com o atual art. 1035, §3º, do CPC: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    ,III: tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

     

    Entretanto, como o dispositivo não fala nas leis estaduais e municipais, nesses casos entendo que permanece a Sum 513 do Supremo.


ID
1437079
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

SOBRE OS RECURSO EXCEPCIONAIS E OUTROS RECURSO DE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) CPC 15

    Art. 1007, § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) CPC 15

    Art. 1003, § 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • C) ERRADA, Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com o CPC 15, a LETRA B está certa e a A, errada.


ID
1485109
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contra a sentença que julga ação entre Estado estrangeiro ou Organismo internacional de um lado e Município brasileiro ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, caberá:

Alternativas
Comentários

  • c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • art. 539, II, b, do CPC - RO para o STJ

    Gabarito B

  • GABARITO B:

    Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Essa questão é interessante pois deve-se atentar que, conforme artigo 109, II da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.

    Todavia, da sentença proferida pelo juiz federal é que caberá R.O para o STJ.

ID
1496203
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

EM SE TRATANDO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. O recurso ordinário constitucional é, como o próprio nome diz, ordinário, embora a competência para julgá-lo seja do STJ ou do STF. Por se tratar de um recurso ordinário, ele não tem nenhuma das limitações próprias dos recursos extraordinários.


    b) INCORRETA. O recurso ordinário constitucional dispensa o prequestionamento, conforme Ag 145.395/SP, AgRg 1ª Turma do STF).

    c) INCORRETA. O recurso ordinário constitucional é, regra geral, secundum eventum litis, ou seja, só é cabível, quando cabível, contra decisões denegatórias. No entanto, as decisões denegatórias não são apenas aquelas que jogam improcedente o pedido, mas também aquelas que extinguem o processo sem apreciação do mérito. Isso já seria suficiente para se entender o equívoco da afirmativa. Mas também devemos nos lembrar que, nas causas internacionais, em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, cuja competência é da Justiça Federal, o recurso cabível contra a sentença proferida pelo Juiz Federal é o recurso ordinário constitucional para o STJ (art. 105, II, c, da CR). Ou seja, trata-se de hipótese em que é cabível recurso ordinário constitucional independentemente do resultado do julgamento proferido.

    d) CORRETA. Os Tribunais Superiores entendem que o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso ordinário constitucional é o agravo nos próprios autos, previsto no art. 544 do CPC.
  • Alternativa A) O recurso ordinário constitucional, como seu próprio nome indica, embora seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui um recurso que tem cabimento na jurisdição ordinária, sendo interposto em face de decisões proferidas originariamente pelos tribunais. Suas hipóteses de cabimento estão contidas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prequestionamento é exigido apenas na interposição de recursos para as instâncias extraordinárias, razão pela qual não constitui requisito do recurso ordinário constitucional. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A improcedência do pedido não é exigida como requisito para a interposição de recurso ordinário constitucional. Suas hipóteses de cabimento são variadas e estão previstas nos arts. 102, II e 105, II, da CF/88, as quais se recomenda a leitura. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, isso era o que dispunha a lei processual (art. 540, CPC/73). Porém, atualmente, considerando-se o CPC/15, essa afirmativa deveria ser considerada incorreta, pois foi extinto este prévio juízo de admissibilidade realizado pelos tribunais. O art. 1.028, do novo Código, que trata do recurso ordinário, dispõe em seu §3º que "findo o prazo referido no §2º [para a apresentação de contrarrazões], os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade". Afirmativa incorreta, considerando-se a legislação atual.

    Questão desatualizada.
  • Como o RO equivale a uma apelação, não há mais juízo de admissbilidade na origem com o novo CPC


ID
1596424
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com Fredie Didier Jr, em Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2011, há situações excepcionais em que o recurso cabível da sentença não será a apelação. Com base em tal afirmação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 539 II b CPC


  • a) Errada - Das sentenças em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirá os embargos infringentes de alçada. Também cabe Embargos de Declaração


    D) Errada - Da decisão que decretar a falência, cabe agravo retido. Cabe Agravo de Instrumento


    E) Errada - Da decisão de liquidação de sentença, cabe agravo retido. Cabe Agravo de Instrumento

  • RESPOSTA CORRETA - b) Nas causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, a sentença é impugnada por - recurso ordinário constitucional.

  • Sobre a letra B (CF/88)

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    **Lembrando que a competência originária é do juiz federal (art 109, II, CF) e a competência recursal que é do STJ.

    Sobre a letra C (CPC/2015)

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


ID
1715629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

       Gilberto ajuizou demanda pelo procedimento ordinário contra o município de Salvador – BA. Após o devido contraditório, o magistrado prolatou sentença terminativa por considerar ausente condição da ação. Ao examinar a apelação interposta pelo autor, o tribunal, em acórdão não unânime, deu provimento ao recurso e, ato contínuo, aplicando a teoria da causa madura, examinou o mérito da causa de forma favorável ao particular, julgando o direito material em sentido contrário ao predominante na jurisprudência no que se refere a determinada questão de interpretação de lei federal. 


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o correto tipo de recurso que deverá ser interposto pelo município, conforme jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • B) Correta - Nesse contexto vê-se que nem sempre é terminativo o acórdão que julga a apelação contra a sentença terminativa; pois, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa tratar exclusivamente de questão de direito e estiver pronta para julgamento (art. 515, § 3º, do citado codex). Assim, é possível o acórdão referente à apelação de sentença terminativa adentrar o mérito e produzir coisa julgada material, a impedir a repetição em juízo de mesma pretensão. Se o mérito é julgado somente pelo TJ, não há como aplicar o critério da dupla sucumbência (o vencido em julgamento não unânime de apelação não terá direito a embargos infringentes se é vencido também na sentença). Dessa forma, o regramento do art. 530 do referido código deve sofrer interpretação harmoniosa e sistemática com os outros artigos, especialmente com o § 3º do art. 515, a permitir a admissão de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença terminativa e analisa o mérito da ação. Se o magistrado realizar cognição profunda sobre as alegações apresentadas na petição após esgotados os meios probatórios, é certo que terá, em verdade, proferido juízo sobre o mérito (teoria da asserção). Daí que se mostra sem influência a qualificação ou nomen iuris que se atribui ao julgado, seja na fundamentação seja na parte dispositiva, porque a natureza da sentença (de mérito ou processual) é definida por seu conteúdo. Na hipótese, quanto ao recorrente, entende-se como de mérito a sentença, o que propicia o cabimento dos embargos infringentes. Precedente citado: REsp 832.370-MG, DJ 13/8/2007. REsp 1.194.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/9/2010.


    Bons estudos!

  • Alternativa correta: letra B.

    Art. 530, CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Pela letra fria da lei, colacionada pelo colega Abra Nog, não caberiam os embargos infringentes, eis que o acórdão não reformou sentença de mérito, mas sentença terminativa. Contudo, o STJ aceita a oposição de aludidos embargos na hipótese em que é aplicada a teoria da causa madura. Confira-se:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO QUE POR MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.

    1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, hipótese que não guarda relação com os autos.

    2. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.

    3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1384682, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 05/10/2011)


  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGA O MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes são cabíveis se o acórdão, não unânime, reforma a sentença terminativa e, com base no princípio da causa madura, decide o mérito.

    2. A questão preliminar e de mérito se confundem, pois o exercício mínimo de três anos no mesmo ramo de atividade é requisito para cabimento e para a procedência da ação renovatória de locação (arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 238.012/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)

  • O NCPC não prevê mais os embargos infrigentes, criando em seu lugar a técnica de julgamento continuado, previsto no art. 942.

    É obrigatória e independe de provocação!

    Cabível também na ação rescisoria e no agravo de instrumento (942, § 3º).


ID
1795390
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos em espécie, é CORRETO afirmar que 

Alternativas

ID
1861174
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória serão julgados em:

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    GABARITO: letra c


ID
1886236
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos perante os Tribunais Superiores assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    SÚMULA 211 DO STJ

    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • LETRA E - INCORRETA

    SÚMULA 86 DO STJ

    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • a) incorreta, pois: 

    segundo o § 3º do art. 542 do ANTIGO CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

    c) Não encontrei o fundamento desta questão (se alguém achar, por favor me avise :D), mas vale salientar que o art. 138, §3º, CPC/2015 preceitua: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

    Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.

    Nesse sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo trabalhista).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204724,51045-Lei+1301514+e+inovacoes+no+processo+do+trabalho

  • Alternativa correta: B

    Súmula 211 STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • Lembrando apenas que o advento do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil superou o entendimento consagrado na súmula 211/STJ. Senão vejamos:

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • C) Está errada tendo em vista o Art. 138, §3º que traz a previsão de amicus curiae recorrer de decisão que julgar recursos especiais repetitivos.

  • Agrupando os comentários dos colegas, para melhor compreensão:

     

    a) INCORRETA. § 3º do art. 542 do ANTIGO CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

     

    A) DIANTE DO NCPC: "Cabimento de recurso especial contra decisão interlocutória de única ou última instância. - A expressão "causas decididas em única ou última instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, POR NÃO DISTINGUIR decisão interlocutória de decisão que extingue o processo, ABARCA UMA E OUTRA, desde que sejam tomadas em única ou última instância."

    (https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/779093/recurso-extraordinario-re-157903-es)

     

    b) CORRETA. Súmula 211, STJ - INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.

     

    O do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil superou o entendimento consagrado na súmula 211/STJ:

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    c) INCORRETA. art. 138, §3º, CPC/2015 preceitua: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    d) INCORRETA. O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.

    Nesse sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo trabalhista).

    e) INCORRETA. Súmula 86 DO STJ. Cabe RECURSO ESPECIAL contra Acordão Proferido no JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.


ID
1891267
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Ituporanga - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, em face da decisão judicial que resolver a impugnação à execução, dando prosseguimento ao feito, cabe recurso:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de instrumento .. Letra A


ID
2092276
Banca
IESES
Órgão
Potigás - RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas

ID
3641890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue o item a seguir.


É possível interpor recurso ordinário ao STJ contra acórdão do tribunal estadual que, julgando improcedente apelação, confirmou sentença de primeiro grau, denegatória de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Recurso ordinário é para denegação de MS direto no Tribunal

    Abraços

  • Fundamentação legal do Recurso Ordinário no CPC.

    Do Recurso Ordinário

     Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos , e .

     Art. 1.028. Ao recurso mencionado no aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1º Na hipótese do , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

    § 2º O recurso previsto no e deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • DICA

    MS quando for denegatória EM ÚNICA INSTÂNCIA

    HC quando denegatória EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA

    art. 105, CF

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Esclarecendo:

    No MS, o RO funciona como uma apelação, trazendo ao conhecimento do STJ o que foi decidido em única instância no Tribunal.

    Já no HC, o RO funciona tanto como "apelação" (única instância), quanto como um pedido de socorro ao STJ, na ocasião de o seu recurso em sentido estrito ser improvido pelo Tribunal.


ID
3714355
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No Processo Civil a decisão do relator que monocraticamente negar provimento a recurso que for contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal poderá ser atacada por:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá AGRAVO INTERNO para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.


ID
3717883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos no processo civil, julgue o item abaixo.


Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs, quando essa decisão for denegatória.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  • Gabarito: CORRETO.

    ~ Fundamentação do RO conforme CPC:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


ID
5218807
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que se alinha perfeitamente ao contexto apresentado:
"Do acórdão que, por maioria de votos, denega mandado de segurança impetrado originariamente junto ao Tribunal de Justiça do Estado contra ato do Governador de Estado, para proteger direito líquido e certo constante da Constituição da República, poderá (ão) ser(em) interposto(s), além dos embargos de declaração__________."

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CPC/2015:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;