SóProvas


ID
1226212
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

G. S., primário e de bons antecedentes, furta R$ 10.000,00 de seu próprio pai, um senhor de 55 anos. Na hipótese, conclui-se que G. S.

Alternativas
Comentários
  •   TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO


    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Se o crime é cometido contra maior de 60 anos, não se aplica a escusa absolutória prevista no art. 181, II, CP.

    Regra dada pelo art. 183, III,CP.

  • CP - Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Pessoal,

    Memorizei assim:

    - Do marido, podemos levar tudo q tiver na carteira, q não vai dar em nada. ( rsrs, salvo uma boa briga!)

    - Contra ascendente, podemos levar tudo, pai é pai, mãe é mãe! Porém, se nossos pais contam com 60 anos ou mais, o estatuto do idoso não deixa, pois inseriu o inciso III, artigo 183 do CP, fazendo essa ressalva!

    Força, Fé em Deus e Foco!!!!!


  • Art 181 CPB - Doutrinariamente conhecido como Escusa Absolutória .

  • Essa é novidade pra mim, até porque não estudei ! 

  • No caso, se seu pai tivesse 60 anos ou mais já poderia responder por furto.

  • São as famosas ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS, previstas no art 181 CP.

    Bons estudos

    #rumoaPCDF

     

  •         Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das hipóteses de isenção de pena nos crimes contra o patrimônio.
    A questão envolve o conhecimento dos seguintes dispositivos:
    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    (...) Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    (...) III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
    Assim, considerando que o pai do autor ainda não possui 60 anos, a isenção será aplicável.

    GABARITO: LETRA A
  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • escusa absolutória

  • Escusas absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Mudança de ação penal

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 

  • Artigo 181, do CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182, do CP- Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183, do CP - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Vale destacar que "Este Título" refere-se aos artigos compreendidos entre os artigos 155 a 180-A, Crimes conta o Patrimônio.

  • Segundo a luz do Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.