SóProvas


ID
1226221
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Segundo o Código de Processo Penal, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Acrescentados pela L-012.403-2011)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.


  • É interessante lembrar também o artigo 117 da LEP, que prevê recolhimento em residência particular de apenado cuja pena seja cumprida em regime aberto. Eis as hipóteses:

    a) condenado maior de 70 anos;

    b) condenado acometido de doença grave;

    c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    d) condenada gestante.

  • Acrescentando...


    Ao invés de decorar, tente criar um raciocínio para cada possibilidade de PRISÃO DOMICILIAR. Vamos lá, geralmente, o concurseiro lembra das situações (Gestante, cuidado especial de criança e etc), todavia se perde com os números, tente associar a situação a possibilidade extrema para cada caso. (Os números são 80 anos, 7 anos e 6 meses). Prisão domiciliar é uma questão humanitária, lembre-se disso, é lógica, senão vejamos:


    *  Idoso Maior de 80 anos. Idade bem avançada, questões humanitária, lembra;

    *  Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Geralmente, este inciso gera dúvida – é 7 ou 6 neste inciso? – pense comigo, a regra não é de aplicar a idade extrema para cada caso por questões humanitárias? Se a criança nasce com 9 meses de gestação, qual teria, em regra, maior risco, a gravidez com 7 ou 6 meses? Logico que É 7 meses;

    *  Por eliminação, o 6, pertence aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;

    *  Extremamente debilitado por motivo de doença grave, este é bem tranquilo, é uma questão humanitária;


    Leia com atenção o artigo:

    . 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.


    Este artigo é muito cobrado, utilizando o raciocínio de aplicar a idade extrema por questões humanitárias ao caso prático, não errarás mais. Conte comigo.


    Rumo à Posse!

  • BIZU: 80 - 7 - 6

    maior de 80 anos

    a partir do 7º mês de gestação

    criança até 6 anos (ou deficiente)

  • A resposta correta é a a letra "D", mas a correção diz que é a letra "B", acontece que o CPP, não prevê prisão domiciliar para deficiente fisíco.

  • Realmente a Prisão Domiciliar e seus pressupostos para decretação são frequentemente cobrados pelas bancas, notadamente , pela FCC. Infelizmente sempre erro questões de Prisão Domiciliar, parece um carma na minha vida! 

  • Prisão domiciliar na LEP

    Prisão domiciliar no CPP

    Condenado maior de 70 anos; Condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente – gestante.

    Maior de 80 anos e extremamente debilitado por doença grave - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

  • Da pra ver que quem quer ser defensor público precisa primeiro ser um papagaio, ridícula esta questão. Marcelo, não é a D pois tem que ser Extrema doença. 

  • Dica para ajudar a não confundir o caso de prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva (prevista no CPP) com o caso de prisão domiciliar substitutiva da execução penal (prevista na LEP)

    CPP: 6,7,8 ( Art 318 CPP)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;


    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    LEP: 007 (Art 117 LEP)

    (Grave que a LEP é sempre mais branda, pois já se está cumprindo pena. E grave o "0" no sentido de não se ter um prazo mínimo, diferente do caso previsto no CPP.  Pode parecer besteira mas ajuda a lembrar no dia da prova.)


    II-  condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante

    I- condenado maior de 70 anos;



  • Atenção para alteração legislativa do presente ano: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Prisão Domiciliar.

    Preventiva: 80 anos.

    Pena: 70 anos.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • ATUALIZOU !

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Acrescentados pela L-012.403-2011)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.