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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Alterado pela L-012.403-2011)
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Acrescentados pela L-012.403-2011)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
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É interessante lembrar também o artigo 117 da LEP, que prevê recolhimento em residência particular de apenado cuja pena seja cumprida em regime aberto. Eis as hipóteses:
a) condenado maior de 70 anos;
b) condenado acometido de doença grave;
c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
d) condenada gestante.
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Acrescentando...
Ao invés de decorar, tente criar um raciocínio para cada
possibilidade de PRISÃO DOMICILIAR. Vamos lá, geralmente, o concurseiro lembra
das situações (Gestante, cuidado especial de criança e etc), todavia se
perde com os números, tente associar a situação a possibilidade extrema para
cada caso. (Os números são 80 anos, 7 anos e 6 meses). Prisão domiciliar é uma questão
humanitária, lembre-se disso, é lógica, senão vejamos:
* Idoso Maior de 80 anos. Idade bem avançada, questões humanitária, lembra;
* Gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Geralmente, este inciso gera dúvida – é 7 ou 6 neste inciso? – pense comigo, a regra não é de aplicar a
idade extrema para cada caso por questões humanitárias? Se a criança nasce com
9 meses de gestação, qual teria, em regra, maior risco, a gravidez com 7 ou 6 meses? Logico
que É 7 meses;
* Por eliminação, o
6, pertence aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;
* Extremamente debilitado por motivo de doença grave, este é bem tranquilo, é uma questão humanitária;
Leia com atenção o artigo:
. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I -
maior de 80 (oitenta) anos;
II -
extremamente debilitado por motivo
de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de
pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;
IV -
gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo
esta de alto risco.
Este artigo é muito cobrado, utilizando o raciocínio de aplicar a idade extrema por questões humanitárias ao caso prático, não errarás mais. Conte comigo.
Rumo à Posse!
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BIZU: 80 - 7 - 6
maior de 80 anos
a partir do 7º mês de gestação
criança até 6 anos (ou deficiente)
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A resposta correta é a a letra "D", mas a correção diz que é a letra "B", acontece que o CPP, não prevê prisão domiciliar para deficiente fisíco.
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Realmente a Prisão Domiciliar e seus pressupostos para decretação são frequentemente cobrados pelas bancas, notadamente , pela FCC. Infelizmente sempre erro questões de Prisão Domiciliar, parece um carma na minha vida!
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Prisão
domiciliar na LEP
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Prisão
domiciliar no CPP
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Condenado
maior de 70 anos; Condenado acometido de doença grave; condenada com filho
menor ou deficiente – gestante.
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Maior
de 80 anos e extremamente debilitado por doença grave - imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta
de alto risco.
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Da pra ver que quem quer ser defensor público precisa primeiro ser um papagaio, ridícula esta questão. Marcelo, não é a D pois tem que ser Extrema doença.
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Dica para ajudar a não confundir o caso de prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva (prevista no CPP) com o caso de prisão domiciliar substitutiva da execução penal (prevista na LEP)
CPP: 6,7,8 ( Art 318 CPP)
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
I - maior de 80 (oitenta) anos;
LEP: 007 (Art 117 LEP)
(Grave que a LEP é sempre mais branda, pois já se está cumprindo pena. E grave o "0" no sentido de não se ter um prazo mínimo, diferente do caso previsto no CPP. Pode parecer besteira mas ajuda a lembrar no dia da prova.)
II- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV- condenada gestante
I- condenado maior de 70 anos;
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Atenção para alteração legislativa do presente ano:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Prisão Domiciliar.
Preventiva: 80 anos.
Pena: 70 anos.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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ATUALIZOU !
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Alterado pela L-012.403-2011)
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Acrescentados pela L-012.403-2011)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.