SóProvas


ID
1226230
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, que define organização criminosa, e as infrações penais conexas, serão apurados mediante procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Art. 22.  

    Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.

  • Seria até desnecessário haver previsão expressa na lei, visto que o art. 394, I, do CPP já impõe tal rito...

  • CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 22.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Ordinário:
    Quando o crime tiver sanção máxima cominada =  4 ou +  anos de pena privativa de liberdade.


    Sumário:
    Quando o crime tiver sanção máxima cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.


  • . Adota-se o procedimento comum ordinário;

    . A instrução deverá se encerrar em prazo razoável;
    . Estando o réu preso, a instrução deverá se encerrar em até 120 dias;
    . O prazo de 120 dias é prorrogável. 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de organizações criminosas, Lei n° 12.850/2013.
    Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
    GABARITO: LETRA C
  • Art. 22. Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

    Parágrafo único. A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.