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ID
1226338
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 8.069/1990 garante o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C.


    a) Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.


    b) Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.


    c) Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    d) Art. 142, Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.


    e) Art, 143, Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato NÃO poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • Sobre o art. 142, caput, citado pelo colega abaixo, é importante ressalvar que houve a sua revogação parcial (da parte que faz referência à assistência dos menores de 21 anos) com o advento da atual legislação civil. Isso porque a maioridade civil passou a ser alcançada com os 18 anos (art. 5º), de modo que a pessoa fica habilitada, com o advento dessa idade, à prática de todos os atos da vida civil, inclusive a processual.

  • A atuação da Defensoria Pública como curadora especial para defender interesses de crianças e adolescentes só pode ocorrer quando houver convocação. Esse foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao julgar REsp interposto pelo MP/RJ.

    A Defensoria Pública do RJ ingressou na Justiça, em nome próprio, para requerer medidas protetivas a um menor, portador de neuropatia decorrente de meningite, recolhido em um abrigo há mais de dez anos. O encaminhamento da criança à instituição foi feito pelo conselho tutelar a pedido da avó materna. O pai é desconhecido e a mãe, desaparecida.

    Interesse processual

    Na ação, a Defensoria Pública pediu que fosse nomeado um defensor público como curador especial, além da expedição de medidas protetivas voltadas à reintegração da criança à família. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Na sentença, alegou falta de interesse processual da Defensoria Pública.

    Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e o pedido de nomeação de curador especial foi deferido. Inconformado, o MP/RJ recorreu ao STJ.

    Nas alegações, o MP afirmou que a Defensoria Pública pode representar o juridicamente necessitado e o hipossuficiente, nos casos em que o órgão seja provocado a atuar, mas não tem legitimidade para ingressar em nome próprio, de ofício, com ação para defender interesse de criança ou adolescente que sequer está litigando como parte. Sustentou que a Defensoria Pública estaria usurpando as atribuições do conselho tutelar e do próprio MP.

    Além disso, no caso em questão, o MP já assiste o menor, como substituto processual, na forma prevista no ECA.

    Processo extinto

    Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu que não há previsão legal para intervenção da Defensoria Pública como curadora especial em situações como a do processo em julgamento.

    Segundo ele, "a curadoria especial objetiva suprir a incapacidade do menor na manifestação de vontade em juízo e não a proteção de menor destinatário da decisão judicial". O ministro reconheceu que as medidas protetivas requeridas pela Defensoria Pública, na verdade, são atribuições dos conselhos tutelares.

    "A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no que se refere ao ECA, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo juiz da vara da Infância e Juventude, em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade".

    De acordo com Salomão, "embora a lei complementar 80/94 estipule ser função institucional da Defensoria Pública exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei, não é possível a instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente".

    Por maioria de votos, a turma determinou o restabelecimento da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.

    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    Fonte: STJ

  • Desculpem, li as respostas dos colegas, mas ainda não entendi o erro da letra D. Alguém poderia me explicar por gentileza?

    Obrigado.

  • Ramon, o ECA não menciona o MP como curador especial. E, segundo a LC 80, que rege a Defensoria, é dela a atribuição de exercer curadoria especial.

    Marinoni e Mitidiero defendem que, se existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 105).

  • A questão requer conhecimento sobre o acesso à justiça como direito garantido das crianças e adolescentes.

    A opção A está incorreta porque o Artigo 142, do ECA, diz que "os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual". A alternativa confunde quem é assistido e quem é representado.

    A opção B está incorreta. Conforme prevê o Artigo  143 do ECA, "é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    A opção D está incorreta porque a literalidade do Artigo 142, parágrafo único, diz que "a autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual".

    A opção E está incorreta porque qualquer notícia a respeito do fato NÃO poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome (Artigo 143, parágrafo único, do ECA). 

    A opção C é a única correta segundo o Artigo 141, § 2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Em que pese o entendimento jurisprudencial citado, vale registrar, especialmente para questões subjetivas, a corrente da participação concorrente ou democrática, conforme assevera Diogo Esteves, pela qual sempre que a demanda restar fundada em situação de risco ocasionada por ação ou omissão dos pais ou responsáveis, a atuação da curadoria especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, I, do CPC/15 e art. 142, parágrafo único, do ECA.

    Esclarecendo a afirmativa, "a função atípica da Defensoria Pública, consubstanciada na curadoria especial, passou a contar com previsão expressa, no artigo 72 do Código de Processo Civil. Frise-se que a LC n 132/2009 já havia alterado a Lei n 80/94, com vistas a incluir tal atribuição dentre as funções institucionais da instituição, haja vista art. 4º, XVI, da LC n 80/94.

    No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente houve ampliação do conteúdo previsto no artigo 72, I e parágrafo único, do CPC, pois que previu, expressamente, a atuação da Defensoria Pública, nas hipóteses de ausência de representação ou assistência, bem como diante da colisão entre interesses dos menores e seus representantes legais.

    Tratando-se de ação de destituição do poder familiar, proposta pelo Ministério Público, em que pese entendimento jurisprudencial, majoritário, no sentido da desnecessidade da curadoria especial, tal posicionamento não merece prosperar.

    Isso porque não necessariamente o melhor interesse vislumbrado pelo parquet se revela coincidente com os interesses das crianças e adolescentes. Nesse contexto, a atuação da Defensoria Pública, na atuação da curadoria especial, democratiza o processo e fortalece o interesse dos menores. Ademais, não se vislumbra vedação legal à atuação da Defensoria Pública, nessas hipóteses, de maneira que não se confere ao intérprete a possibilidade de estabelecer distinções onde o legislador não o fez.

    Pelo exposto, sempre houver situação de vulnerabilidade processual de crianças e adolescentes, será conferida atuação da defensoria pública como curadora especial,em razão dos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, máxima proteção e especial condição da pessoa em desenvolvimento, conforme artigos 227 da Carta Magna e 1º, 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente."

    Fonte: