As variadas legislações de política nacional, que antecedem a Lei 10.741/2003, incluem a criação do Conselho Nacional do Idoso com o fim de assegurar os direitos sociais dos maiores de 60 anos de idade, conforme consta na Lei nº 8.842/1994. INCORRETA.
CAPÍTULO V
Do Conselho Nacional
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. (Vetado.)
A Lei 8.842/94 teve parcial veto com relação ao Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, não subsistindo qualquer disposição nesse sentido. Ademais, o estatuto do idoso não detalha as funções do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. O Decreto nº 5.109/2004 dispõe que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.
fonte: REVISAÇO ECA, IDOSO, DEFICIÊNCIA 2016
assunto: tema idoso na cf
A assembleia elaboradora da Constituição Federal de 1988 deixou de tratar desse tema especificamente como também dos direitos fundamentais do idoso em capítulo próprio, como tratou da família, da criança e do adolescente. INCORRETA.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
O constituinte originário dedicou um capítulo específico para tratar dos direitos do idoso.
assunto: prioridade no atendimento ao idoso
A prioridade no atendimento ao idoso é tratada por norma especifica de lei especialmente destinada às pessoas maiores de 70 anos de idade. INCORRETA.
L 10.048/2000 Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
ASSUNTO: PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSO JUDICIAL
As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade terão prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figuram. INCORRETA.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
ASSUNTO: DIREITO À SAÚDE
A saúde intelectual e espiritual deixou de ser considerada no Estatuto do Idoso por se tratar de bem ou valor estritamente pessoal. INCORRETA.
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.