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ID
1226350
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

A Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas idosas. A respeito desses direitos, compreende-se que:

Alternativas
Comentários
  • As variadas legislações de política nacional, que antecedem a Lei 10.741/2003, incluem a criação do Conselho Nacional do Idoso com o fim de assegurar os direitos sociais dos maiores de 60 anos de idade, conforme consta na Lei nº 8.842/1994. INCORRETA.

     

    CAPÍTULO V
    Do Conselho Nacional

            Art. 11. (Vetado.)

            Art. 12. (Vetado.)

            Art. 13. (Vetado.)

            Art. 14. (Vetado.)

            Art. 15. (Vetado.)

            Art. 16. (Vetado.)

            Art. 17. (Vetado.)

            Art. 18. (Vetado.)

     

    A Lei 8.842/94 teve parcial veto com relação ao Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, não subsistindo qualquer disposição nesse sentido. Ademais, o estatuto do idoso não detalha as funções do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. O Decreto nº 5.109/2004 dispõe que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

    fonte: REVISAÇO ECA, IDOSO, DEFICIÊNCIA 2016

    assunto: tema idoso na cf

     

    A assembleia elaboradora da Constituição Federal de 1988 deixou de tratar desse tema especificamente como também dos direitos fundamentais do idoso em capítulo próprio, como tratou da família, da criança e do adolescente. INCORRETA.

     

     CAPÍTULO VII
    DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
    Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
    (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

    Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

    § 2º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

    O constituinte originário dedicou um capítulo específico para tratar dos direitos do idoso.

  • assunto: prioridade no atendimento ao idoso

     

    A prioridade no atendimento ao idoso é tratada por norma especifica de lei especialmente destinada às pessoas maiores de 70 anos de idade. INCORRETA.

     

    L 10.048/2000 Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

     

    ASSUNTO: PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSO JUDICIAL

     

    As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos de idade terão prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figuram. INCORRETA.

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

            § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

            § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

            § 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.    (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

     

    ASSUNTO: DIREITO À SAÚDE

     

    A saúde intelectual e espiritual deixou de ser considerada no Estatuto do Idoso por se tratar de bem ou valor estritamente pessoal. INCORRETA.

     

    Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.