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ID
1226488
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 1.060/1950, que prevê normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art.  2º.  Gozarão  dos  benefícios  desta  Lei  os  nacionais  ou  estrangeiros  residentes  no  país,  que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    b) Art. 2, Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    c) Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:    

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    [...]

    V - dos honorários de advogado e peritos.

    d) Art. 4º,  § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em

    autos apartados.

    e)  Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

  • A despeito de serem constantemente utilizadas como sinônimos, os conceitos dejustiça gratuita, de assistência judiciária e de assistência jurídica sãodistintos:

    a) justiça gratuita,ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste nadispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamentevinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários deadvogado;

    b) assistência judiciária é o patrocíniogratuito da causa por advogado público (ex.: defensor público) ou particular(entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, osnúcleos de prática jurídica das faculdades de direito);

    c) assistência jurídica compreende, alémdo que já foi dito, a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como, porexemplo, a distribuição, por órgão do Estado, de cartilha contendo direitosbásicos do consumidor) – trata-se, como se vê, de direito bem abrangente.(DIDIER JUNIOR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita,Salvador: JusPodivm, 2008, pág. 11)


  • Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

    Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:   

    I - das taxas judiciárias e dos selos;

    II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

    [...]

    V - dos honorários de advogado e peritos.

  • lembrando que alguns dos dispositivos mencionados foram expressamente revogados pelo CPC/15 (Art. 1.072. Revogam-se: III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950);

    LEI Nº 1.060/50:

    Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.             (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

    Art. 2º.          (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

    Art. 3º.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

    Art. 4º.          (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    

    O art. 10 continua vigente.