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ID
1226515
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a segunda onda renovatória de acesso à Justiça, nas formulações de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347⁄85E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448⁄07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]

    4. A Lei 11.448⁄07 alterou o art. 5º da Lei 7.347⁄85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.

    5. In casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.

    6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448⁄07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana,entendida como núcleo central dos direitos fundamentais.

    7. Recurso especial não provido. (REsp 1.106.515⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 2⁄2⁄2011)

  • 1ª onda- Assistência judiciária para os pobres;

    2ª onda- representação jurídica para proteção dos direitos difusos;

    3ª onda- "novo acesso à justiça"

  • 1ª onda- Assistência judiciária para os pobres;

    2ª onda- representação jurídica para proteção dos direitos difusos;

    3ª onda- "novo acesso à justiça"

  • alguém sabe explicar qual o erro da alternativa "d"?

  • Sobre a letra D, talvez possa ajudar com um dispositivo da própria LC 80/1994:


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

    VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Entretanto, DIDIER JR. (Curso de direito processual civil: processo coletivo, vol. 4, 2013, p.221) afirma: "É importante frisar que a defensoria atua mesmo em favor de quem não é hipossuficiente econômico. Isto porqueo a Defensoria Pública apresenta funções típicas e atípicas. Função típica é a que pressupõe hipossuficiência econômica, aqui há o necessitado econômico (v.g., defesa em ação civil ou ação civil para investigação de paternidade para pessoas de baixa renda). Função atípica não pressupõe hipossuficiência econômica, seu destinatário não é necessitado econômico, mas sim o necessitado jurídico, v.g. curador especial no processo civil (CPC, ART. 9º, II) e defensor dativo no processo penal (CPP, art. 265).

  • art. 4º VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • O erro da letra D está na palavra "independe" pq depende de pertinência. Art. 4º, VII da LC 80/94.

    Tb caí nessa!