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CORRETA LETRA E.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
a) Art. 1.660. Entram na comunhão:V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
b) Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
c) Art. 1.660. Entram na comunhão:
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
d) Art. 1.660. Entram na comunhão:
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
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Significado de montepio . O que é montepio: É uma espécie de pensão destinada a prover o sutento de um beneficiário.
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Segue o rol completo:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem,
na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em
proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso,
ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de
ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.
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As benfeitorias são bens acessórios, introduzidas de forma onerosa e que valorizam a coisa principal, havendo uma presunção de aquisição onerosa.
Tartuce, 2014, pág. 1186.
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Letra "e": Artigo 1.659, inciso VII, CC/02 - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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Letra “A" - os frutos dos bens
particulares
Código Civil:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens
comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Os frutos dos bens particulares são comunicáveis, quando adquiridos na
constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - as obrigações
provenientes de atos ilícitos em proveito do casal.
Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo
reversão em proveito do casal;
As obrigações provenientes de atos
ilícitos são comunicáveis, quando revertem em proveito do casal, na constância
do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - os prêmios de loteria
recebido por um dos cônjuges.
Código Civil:
Art.
1.660. Entram na comunhão:
II
- os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou
despesa anterior;
Os prêmios de loteria recebido por um
dos cônjuges (bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de
trabalho ou despesa anterior), são comunicáveis, quando adquiridos na
constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.
Incorreta letra “C"
Letra “D" - as benfeitorias em bem
particular.
Código Civil:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge são comunicáveis,
quando adquiridos na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de
bens.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - as quantias pagas pelo Estado ao cônjuge beneficiário de
funcionário falecido.Parte inferior do formulário
Código Civil:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
Montépio – pensão destinada a prover o sustento de um
beneficiário. A pensão por morte recebida pela viúva de um segurado é um
montepio.
E se excluem da comunhão.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
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Código Civil. Regime parcial de bens:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual (loteria), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão
Vida à cultura democrática, Monge.