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ID
1227661
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao regime de comunhão parcial de bens, é correto dizer que são incomunicáveis, quando adquiridos na constância do casamento,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E. 

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


    a) Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


    b) Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;


    c) Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;


    d) Art. 1.660. Entram na comunhão:

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;




  • Significado de montepio . O que é montepio: É uma espécie de pensão destinada a prover o sutento de um beneficiário.

  • Segue o rol completo:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


  • As benfeitorias são bens acessórios, introduzidas de forma onerosa e que valorizam a coisa principal, havendo uma presunção de aquisição onerosa. 


    Tartuce, 2014, pág. 1186.

  • Letra "e": Artigo 1.659, inciso VII, CC/02 - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 


  • Letra “A" - os frutos dos bens particulares

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Os frutos dos bens particulares são comunicáveis, quando adquiridos na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - as obrigações provenientes de atos ilícitos em proveito do casal.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    As obrigações provenientes de atos ilícitos são comunicáveis, quando revertem em proveito do casal, na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - os prêmios de loteria recebido por um dos cônjuges.

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    Os prêmios de loteria recebido por um dos cônjuges (bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior), são comunicáveis, quando adquiridos na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “C"

    Letra “D" - as benfeitorias em bem particular.

    Código Civil:

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge são comunicáveis, quando adquiridos na constância do casamento, no regime de comunhão parcial de bens.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - as quantias pagas pelo Estado ao cônjuge beneficiário de funcionário falecido.Parte inferior do formulário

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Montépio – pensão destinada a prover o sustento de um beneficiário. A pensão por morte recebida pela viúva de um segurado é um montepio.

    E se excluem da comunhão.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


  • Código Civil. Regime parcial de bens:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual (loteria), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão

    Vida à cultura democrática, Monge.