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ID
1227691
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Ação Civil Pública, o adiantamento de honorários periciais relativos à prova requerida pelo Ministério Público autor será

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL. CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU. ADIANTAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347/1985. ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.". (v.g.: REsp 1.188.803/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2010). Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/08/2011; decisão monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 31/08/2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas despesas necessárias para a publicação do edital para intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas, competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1168893 RS 2009/0232452-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)


  • Eita! Por que não a letra A??


    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais

  • Hugo Nigro Mazzili, p. 650: "Não obstante, a dicção da lei, em algumas decisões, o STJ tem entendido que a Fazenda Pública suas autarquias e o MP estão sujeitos ao prévio depósito de honorários de perito judicial, ainda quando ajam como autores"

  • (Ano: 2014Banca: TRF - 4ª REGIÃOÓrgão: TRF - 4ª REGIÃOProva: Juiz Federal) Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, devendo determinar-se que a Fazenda Pública à qual se acha vinculado o parquet arque com tais despesas. 

     

  • Danilo, quem defende a tese de ser pago os honorários ao final pede aplicação conjunta do artigo 18 da LACP e 27 do CPC. Ocorre que o entendimento da jurisprudência é que no específico caso dos honorários periciais não cabe o recebimento pelo perito ao final e nem impor ao réu tal dever, sendo exceção ao art. 27.  Daí o problema nas ACPS. Existem várias teses. Em uma delas, o STJ estende o entendimento da súmula 232, e diz o seguinte: "(..) O Ministério Público não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Entendo que, nesse caso, a solução seria o pagamento do depósito prévio dos honorários periciais pela Fazenda Pública, na linha do teor da Súmula nº 232⁄STJ, verbis: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.´(Súmula 232, CORTE ESPECIAL) (REsp1292637 / RS). 
    Acho que é isso que a banca queria. De qualquer forma, o tema NÃO É PACÍFICO, pois o art. 18 da LACP é expresso ao dizer que não haverá adiantamento de honorários do perito.  Trago outro julgado em sentido contrário (pela desnecessidade do pagamento de honorários):

    “AÇÃO POPULAR. ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. No REsp, discute-se a determinação de antecipar os honorários periciais em ação popular, visto ser aplicável o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública (até mesmo porque essa lei baseou-se na Lei n. 4.717/1965). Para o Min. Relator tem razão o recorrente (autor) ao insurgir-se contra o adiantamento dos honorários periciais diante da vedação expressa do citado artigo, que afirma não haver adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como, na condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, salvo quando comprovada a má-fé. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.103.385-MG, DJe 8/5/2009, e REsp 858.498-SP, DJ 4/10/2006.REsp 1.225.103-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/6/2011.”

      *** Assim, acho que o tema não deveria ser cobrado da forma que foi. A questão seria passível de anulação.

  • (...) 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: (...). (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013).

  • Lembrando:

    1) MP nao pode ser condenado a pagar custas e honorarios de advogado (salvo ma-fe, sendo que nesse caso quem paga a conta e´ a Fazenda Publica)

    2) Se o MP quer adiantar prova pericial, a Fazenda paga a conta (trata-se de uma exceçao ao art. 18 da LACP, que estabelece que nao havera adiantamento de honorarios periciais: o motivo e´ que ninguem trabalha de graça, nem os peritos)

    3) Como o MP, em regra, nao pode ser condenado a pagar honorarios de advogado, ele tambem nao pode ser beneficiado com honorarios caso venca a açao.

  • A questão exige do candidato não apenas o conhecimento da literalidade da lei, mas, também e, sobretudo, o conhecimento de como ela é interpretada pelos tribunais superiores.

    É certo que o art. 18, da Lei nº. 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, determina que “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários do advogado, custas e despesas processuais", o que poderia levar o candidato a optar pela alternativa A.

    Ocorre que não é esta a interpretação conferida ao dispositivo supramencionado pelos tribunais superiores. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em que pese o texto da lei, os honorários periciais devem ser sempre adiantados, pois correspondem à remuneração do perito. No caso de a ação ser intentada pelo Ministério Público, o adiantamento deve ser suportado pela Fazenda Pública, conforme se verifica no recente julgado a seguir: “[…] O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que 'a isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública'" (STJ. AgRg no REsp nº. 1.168.893/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 21/03/2014).

    Resposta: Letra B.

  • Comentários do professor ;)

  • Com base no NCPC: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • Sobre o tema cobrado, vejamos questão de concurso semelhante:

     

    (TCERN-2015-CESPE): Consoante entendimento do STJ, caso o MP requeira a realização de perícia em ação civil pública, a despesa com os honorários do perito será arcada pela fazenda pública à qual se acha vinculado o parquet.

     

    ##Atenção: ##Jurisprudência em Teses do STJ: ##Tese nº 25: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.” (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC). Além disso, vejamos o seguinte julgado do STJ: “(...) O art. 18 da Lei  7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito" ), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.”.

  • O entendimento da alternativa ainda prevalece, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015:

    Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSIÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA, MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC/15.

    1. Ao apreciar, em repetitivo (REsp 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2013), a questionada obrigação de o Ministério Público adiantar as despesas relativas à produção de prova pericial por ele requerida em demanda coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 18 da Lei n. 7.347/85, consolidou a tese de que, em razão da dispensa prevista nessa regra de caráter especial, não se pode exigir do Parquet autor o adiantamento dos honorários do perito; porém, ante a impossibilidade de obrigar o expert a exercer seu ofício gratuitamente, ou mesmo de transferir ao réu o encargo de financiar as ações contra ele movidas, deliberou a Primeira Seção no sentido de incumbir à Fazenda Pública, a que vinculada a instituição ministerial, arcar com aquele adiantamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 232/STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito").

    2. Mais recentemente, no julgamento do RMS 59.927/SP, Relatora para o acórdão a Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma assentou que, mesmo sob a égide do CPC/15, deve a Fazenda da pessoa política à qual pertence o ramo do Ministério Público arcar com a antecipação dos honorários periciais em ações civis públicas.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no RMS 58.840/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)