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ID
1227697
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa com o processo no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A.

    CPC.

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.


  • Aqui no Paraná o MP, como regra, demonstra desinteresse na intervenção na ação de usucapião. 

  • Ato Normativo 295 PGJ/CGMP de SÃO PAULO:


    Art. 1º. Atuando como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar nas ações individuais de usucapião de imóvel.

  • Acerca da intimação e da não-obrigatoriedade de intervenção do MP:

    "O que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; se intimado, deixa de intervir por qualquer motivo, nulidade não há. O problema da não-intervenção, embora tenha havido a intimação, resolve-se nas esferas disciplinar e administrativa". Fredie Didier Jr.

  • Alguém saberia explicar o porquê (mens legis) da obrigatoriedade de o MP ser intimado de todas as ações de usucapião? Grato.

  • Fabio, acho que é pq o Ministério Público,como fiscal da lei e defensor dos interesses coletivos, deve primar pelo cumprimento da função social da propriedade. Se, por exemplo, um grupo de pessoas carentes ocupa um prédio abandonado, e as circunstâncias tornam preenchidos os requisitos para a usucapião, há um grande interesse de atuação do MP no sentido de defender essas famílias, não só para garantir o cumprimento da função social do bem, mas tbm para assegurar o exercício do direito fundamental a propriedade.

  • Muito bem, karenbordoni K B;

    Apesar da lei, há entendimento - dentro do MP - de que pode o Promotor declinar dessa atuação, por falta de interesse. Nesse caso, oficiando diretamente ao juiz da vara onde atua, o MP deixa de ser intimado nas ações de usucapião se assim quiser.

  • A - CORRETA. 

    CPC, LIVRO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, CAPÍTULO VII - DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES:

    "Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público."

    B - ERRADA. Não há procedimento específico, mas, caso não se enquadre em caso de atuação do MP do art. 82, não há atuação OBRIGATÓRIA DO MP. Lembremos que o interesse da FP pode ser apenas patrimonial. 

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


    C - ERRADA. O Capítulo V, do Livro de Procedimentos Especiais do CPC, NÃO prevê atuação do MP. 

    D - ERRADA. 

    Cabe pontuar que o DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública NÃO PREVÊ ATUAÇÃO DO MP. 

    LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993., que prevê desapropriação por REFORMA AGRÁRIA também NÃO prevê atuação do MP. 

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962., que trata da desapropriação por INTERESSE SOCIAL também NÃO prevê atuação do MP. 

    E - ERRADA. 

    A Lei de Execução Fiscal não prevê atuação do MP. 


  • Galerinha, o negócio é o seguinte: A USUCAPIÃO precisa, SEMPRE, que o MP intervenha no processo em que ela ocorra!

    É que ventila o art. 944, CPC: "Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público."


    Esquema: 

       USUCAPIÃO ---> MP ---> intervenção OBRIGATÓRIA


    Lembrem-se que a letra da lei é basicamente o que manda em 1° fase, e de nada adianta saber o que regimento fala, o pronunciamento fala, o que CNMP fala, o que o PAPA lá em ROMA fala, se a questão não fala nada sobre eles. Abraços!


  • Só para lembrar:

    com relação à letra E tem súmula - 189 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

    É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • UsuCA-MP-EÃO! Obrigatória ao MP a intervenÇÃO!
    UsuCA-MP-EÃO! Obrigatória ao MP a intervenÇÃO! (ai,ai...)
  • No NCPC alguém sabe como fica essa questão?

  • Alternativa A) Determina o art. 944, do CPC/73, que nas ações de usucapião, o Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 82, III, do CPC/73, que o Ministério Público intervirá "nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". Conforme se nota, não será em toda demanda condenatória de interesse de pessoa jurídica de direito público que haverá intervenção do órgão ministerial, mas apenas naquelas em que houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há previsão da intervenção obrigatória do Ministério Público no regulamento das ações possessórias (art. 920 e seguintes, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não será toda ação de desapropriação indireta que requererá a intervenção do Ministério Público, mas apenas naquelas em que houver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, como ocorre com as ações de usucapião de terras particulares. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa E) Dispõe a súmula nº 149, do STJ, que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Alternativa incorreta.
  • Gabarito "a".

    A ação de usucapião não é mais procedimento especial no NCPC. Trata-se agora de procedimento comum.

    O MP continua intervindo obrigatoriamente no processo, a teor do art. 178, I, do NCPC (interesse público ou social).  

  • NOVO CPC

     

    Nos termos da novel legislação propõe-se um prazo ordinário de 30 dias para intervenção (“Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal”), acrescenta-se, acertadamente, a manifestação sobre questões de litígio coletivo sobre posse de terra urbana (artigo 178, III) e afirma-se que a presença da Fazenda Pública por si só não justifica a intervenção ministerial  (Artigo 178, parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público).

    O resto é praticamente repetição do que já se tinha.

  • NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Com o advento do CPC/15, não há mais obrigatoriedade da presença do MP em ações de usucapião. Percebeu-se com o  tempo que nem toda ação de usucapião é de interesse social. Não há artigo correspondente do art. 944 do CPC/73 no CPC/15. Além disso, o CPC/15 acrescentou a modalidade da "usucapião extrajudicial" que prescinde completamente da intervenção do MP. Portanto, atualmente, a questão encontra-se desatualizada.