SóProvas


ID
1227715
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Juiz não receberá o recurso de apelação, independentemente de prévia intimação das partes, quando

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B.

    Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. 

    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


  • Apenas para complementar, quanto à letra "e":

    Se o preparo for insuficiente, nos termos do art. 511 do CPC, o recorrente será intimado para complementar em 05 dias.

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


  • É a tal da TÉCNICA DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS

  • o que significa "independente de intimação das partes" ? 

  • Angela, significa que ele não receberá a apelação e não chamará as partes para contestarem esse não recebimento, podendo as mesmas agravarem da decisão. 

  • Cuidado Eduardo, a questão fala juiz e não relator. Assim, a letra C está errada.

  • Respondendo Angela Kanno: o "independente de intimação das partes" foi colocado aí pra eliminar a letra é, já que, de acordo com o § 2º do art. 511, "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."

  • Sobre preparo, acho interessantes dois artigos do CPC que costumam CAIR MUITO em prova: 

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 

    "Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade."


    O juiz a quo faz um exame de admissibilidade inicial do recurso, pelo que verifica seu PREPARO. 

    SITUAÇÃO 1: Caso o preparo seja INSUFICIENTE, fixa prazo (05 dias) para emenda

    SITUAÇÃO 2: Caso NÃO HAJA PREPARO NENHUM, SEM MOTIVO, inadmite o recurso. Aplica pena de deserção

    SITUAÇÃO 3: Caso NÃO HAJA PREPARO NENHUM, mas MOTIVO JUSTO, ADmite o recurso. A pena de deserção pode ser relevada POR JUSTO IMPEDIMENTO, quando o juiz A QUO fixa prazo para preparo. Quem vai apreciar a legitimidade desse JUSTO IMPEDIMENTO, todavia, é o TRIBUNAL.




  • A questão está fundamentada no art. 518, §1º, do CPC/73, e exige do candidato o conhecimento de seu texto literal, senão vejamos: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal". Resposta: Letra B.

    A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das demais opções, porém, passamos à análise de cada uma individualmente:

    Alternativa A) O juiz deve verificar, apenas, os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, antes de abrir vista à outra parte e de encaminhá-lo ao tribunal (art. 518, CPC/73). A apreciação a respeito de seu mérito não compete a ele, mas ao tribunal. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Ao recurso manifestamente improcedente é negado seguimento pelo relator, juízo ad quem, e não pelo juiz, juízo a quo (art. 557, caput, CPC/73). Significa que o julgamento acerca da manifesta improcedência do recurso ocorre em um segundo momento, sendo realizado quando o recurso já se encontrar sob os poderes do tribunal. Ao juiz de primeiro grau compete a análise apenas de seus requisitos de admissibilidade. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Ao juiz de primeiro grau compete apenas à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação (art. 518, CPC/73). O fato de as razões recursais reproduzirem os mesmos argumentos já apresentados ao juízo a quo, não importa na ausência de nenhum requisito do recurso, não constituindo óbice a que seja processado e encaminhado ao órgão ad quem. Aliás, a veiculação de fato novo no recurso constitui exceção (art. 517, CPC/73), cabendo a a sua apreciação, ou não, ao próprio tribunal, e não ao juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Quando o preparo recursal tiver sido insuficientemente recolhido, o juiz intimará o recorrente para completá-lo, sem negar, de imediato, seguimento ao recurso, com fulcro no art. 511, §2º, do CPC/73, in verbis: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias". Assertiva incorreta.
  • "De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/337508022/ha-duplo-juizo-de-admissibilidade-da-apelacao-no-novo-cpc